TJPR - 0000645-93.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:11 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            06/09/2025 00:45 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            19/08/2025 15:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/08/2025 15:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/08/2025 15:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2025 14:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/08/2025 20:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/08/2025 20:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2025 13:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2025 17:44 DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO 
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                                            12/08/2025 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 17:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/07/2025 17:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2025 19:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2025 13:19 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            10/06/2025 00:45 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            10/06/2025 00:45 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            02/06/2025 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2025 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/05/2025 18:49 EXPEDIÇÃO DE CARTA 
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                                            16/05/2025 01:15 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            16/05/2025 01:11 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            28/04/2025 14:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/04/2025 14:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2025 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 15:31 OUTRAS DECISÕES 
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                                            10/03/2025 01:12 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 18:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/02/2025 18:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/02/2025 18:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2025 10:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/02/2025 18:36 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/02/2025 18:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2025 17:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/02/2025 16:35 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            24/01/2025 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 13:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/12/2024 13:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2024 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2024 17:05 EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO 
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                                            11/11/2024 11:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/11/2024 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/10/2024 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2024 16:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/10/2024 11:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2024 15:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2024 14:04 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA 
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                                            22/08/2024 13:45 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD 
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                                            21/08/2024 15:12 DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO 
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                                            14/08/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 11:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/08/2024 11:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2024 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2024 16:31 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            20/07/2024 00:47 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ SOZZI 
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                                            16/07/2024 12:11 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/07/2024 12:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2024 15:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 11:36 Expedição de Mandado 
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                                            22/05/2024 17:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/05/2024 17:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/05/2024 13:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2024 13:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/05/2024 13:03 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            22/05/2024 09:22 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/05/2024 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 16:44 Expedição de Mandado 
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                                            07/05/2024 14:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2024 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2024 15:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2024 15:26 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/04/2024 15:24 Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD 
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                                            15/04/2024 20:23 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            27/02/2024 19:54 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            27/02/2024 19:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2024 11:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/02/2024 11:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2024 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2024 18:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/01/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 10:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/01/2024 10:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/01/2024 13:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2023 00:27 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            29/11/2023 00:26 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            05/11/2023 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2023 00:41 DECORRIDO PRAZO DE MARCELO KRONE 
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                                            27/10/2023 11:05 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 11:05 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            25/10/2023 18:30 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/10/2023 18:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2023 18:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/10/2023 18:30 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            24/10/2023 18:11 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            24/10/2023 18:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/10/2023 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 10:03 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            10/10/2023 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/10/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 14:34 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            09/10/2023 14:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2023 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2023 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 23:37 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            25/09/2023 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2023 15:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2023 15:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/09/2023 23:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2023 15:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2023 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2023 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 17:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/08/2023 18:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2023 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 21:49 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            26/07/2023 00:15 DECORRIDO PRAZO DE MARCELO KRONE 
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                                            19/07/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2023 00:48 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            08/07/2023 11:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 20:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/06/2023 20:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2023 06:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2023 21:15 NOMEADO DEFENSOR DATIVO 
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                                            29/05/2023 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 16:33 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023 
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                                            11/05/2023 16:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/04/2023 15:20 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2022 15:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/08/2022 19:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/07/2022 12:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            28/07/2022 12:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/07/2022 00:31 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            23/06/2022 22:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/06/2022 17:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/06/2022 17:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2022 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 17:12 APENSADO AO PROCESSO 0001451-94.2022.8.16.0187 
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                                            11/05/2022 17:12 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            02/05/2022 18:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/04/2022 10:04 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            28/04/2022 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 01:13 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            24/03/2022 01:11 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            15/03/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            15/03/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            14/03/2022 14:16 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            08/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos... 1.
 
 HOMOLOGO o parecer da Dra.
 
 Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos (movimento 118), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte ré somente entregou os documentos para que o autor pudesse realizar a transferência do automóvel após o acordo celebrado na audiência de instrução.
 
 Portanto, correta a condenação da parte ré no pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 Este valor é capaz de evitar a recidiva sem causar enriquecimento sem causa. 2.
 
 SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 3.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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                                            25/02/2022 14:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 17:59 HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO 
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                                            14/02/2022 13:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            14/02/2022 13:44 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            08/02/2022 20:41 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            07/02/2022 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2022 12:58 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            04/02/2022 09:05 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            04/02/2022 08:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/01/2022 09:21 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 
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                                            25/01/2022 01:21 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            27/12/2021 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2021 10:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2021 10:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2021 10:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARCELO KRONE em face de CRL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MTR VEICULOS – EIRELI. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte requerida requer a extensão dos efeitos da medida liminar ao segundo requerido, proprietário registral do bem, o qual detém os documentos solicitados por este Juízo.
 
 Por ora, indefiro a extensão dos efeitos da medida liminar à segunda ré, proprietária registral do segundo veículo, em razão da análise da probabilidade de direito ter sido realizada com base no contrato entre o autor e a primeira requerida.
 
 No entanto, determino a intimação da requerida MTR VEÍCULOS EIRELE para informe no prazo de 2 dias úteis o motivo de não ter efetuado a entrega do documento de transferência do veículo Sandero, placas PVP 7119, no prazo de cinco dias, à primeira requerida C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a fim de que verificar a possibilidade de cumprimento da medida liminar de entrega dos documentos veicular ao autor.
 
 Estabeleço limite da pena de multa para R$ 5.000,00.
 
 Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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                                            16/12/2021 08:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 08:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 08:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 08:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 08:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 08:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2021 11:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2021 19:02 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/11/2021 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 12:32 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/11/2021 00:48 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            14/11/2021 00:47 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            13/11/2021 00:07 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            13/11/2021 00:07 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            08/11/2021 20:24 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2021 02:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/11/2021 01:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 11:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/10/2021 16:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2021 19:20 Expedição de Mandado 
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                                            27/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARCELO KRONE em face de CRL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MTR VEICULOS – EIRELI.
 
 O autor narrou, em síntese, que em 19/10/2020 adquiriu na loja do primeiro réu um veículo que está registrado em nome do antigo proprietário, segundo réu.
 
 O pagamento do automóvel foi feito mediante a entrega de outro veículo e parte do valor foi financiado pelo Banco Itaú.
 
 De acordo com o autor, mesmo tendo efetuado o pagamento do bem, a transferência do veículo ainda não foi feita em seu nome, pois até o momento os réus não entregaram o CRLV do ano de 2020, tampouco o recibo para transferência do bem.
 
 O autor alegou que o veículo inclusive já foi vistoriado por despachante credenciado dos réus.
 
 Ainda, o autor aduz que o veículo está registrado na cidade de São Paulo - SP e a financeira já comunicou a venda ao respectivo órgão de trânsito.
 
 Com isso, o autor informa que o Detran-SP bloqueou a emissão de documento de rodagem e o autor não consegue sequer imprimir guias para pagamento do IPVA.
 
 Deste modo, o autor requereu que os réus sejam intimados a fornecer cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00.
 
 Este Juízo deferiu a medida liminar a fim de determinar que a empresa reclamada C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA efetuasse a entrega do documento de transferência do veículo Sandero, placas PVP 7119, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada, por ora, ao montante total de R$ 10.000,00.
 
 No entanto, a requerida alegou que o documento hábil a transferência veicular encontra-se sob posse da Ré MTR VEÍCULOS EIRELI, que em razão de desacordo comercial com esta esta, deixou de franquear referida documentação à Ré, alegando a impossibilidade de atender ao comando liminar, devendo tal determinação ser redirecionado à corré MTR (quem detém a posse da documentação inerente à transferência). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O descumprimento contratual entre as requeridas não pode ser oposto como impeditivo de descumprimento da obrigação contratual com a requerida.
 
 A loja de revenda de veículos recebeu o valor requerido, devendo ter mantido a boa-fé contratual para perfectibilizar a negociação com o autor.
 
 Indefiro o pedido de revogação da liminar, uma vez que a decisão se pautou na negociação contratual realizada pelas partes, sendo observada apenas o princípio da pacta sun servanda. Aguarde-se a audiência de instrução virtual. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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                                            26/10/2021 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2021 22:13 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/10/2021 10:45 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            21/10/2021 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2021 01:29 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            12/10/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/10/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/10/2021 11:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/10/2021 15:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/10/2021 15:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2021 15:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2021 19:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 19:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2021 19:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
 
 Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
 
 Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pela ferramenta “Microsoft Teams”, a qual permite simples e fácil acesso a quaisquer pessoas, mesmo que não vinculadas ao Judiciário, em especial partes, advogados e testemunhas, mediante convite virtual, cujo acesso pode ser feito pelos mais diversos dispositivos (computador, notebook, smartphones, tablets etc.).
 
 A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar circunstanciada e fundamentadamente tal impossibilidade, sob pena de indeferimento.
 
 Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
 
 Por sua vez, fica o reclamado advertido de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
 
 Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz(a) leigo(a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
 
 Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
 
 Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
 
 Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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                                            01/10/2021 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 14:04 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            28/09/2021 19:45 OUTRAS DECISÕES 
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                                            26/09/2021 19:56 Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO 
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                                            26/09/2021 19:56 Despacho 
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                                            16/09/2021 00:39 DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            10/09/2021 02:35 DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE 
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                                            07/09/2021 11:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/09/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/09/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 15:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2021 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2021 19:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/08/2021 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2021 19:25 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/08/2021 13:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/08/2021 09:06 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            28/06/2021 10:22 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 18:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2021 14:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/06/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2021 18:48 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            10/06/2021 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2021 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2021 17:30 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            10/06/2021 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2021 13:33 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            11/05/2021 11:22 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            11/05/2021 11:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2021 13:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2021 11:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARCELO KRONE em face de CRL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MTR VEICULOS – EIRELI.
 
 O autor narra, em síntese, que em 19/10/2020 adquiriu na loja do primeiro réu um veículo que está registrado em nome do antigo proprietário, segundo réu.
 
 O pagamento do automóvel foi feito mediante a entrega de outro veículo e parte do valor foi financiado pelo Banco Itaú.
 
 De acordo com o autor, mesmo tendo efetuado o pagamento do bem, a transferência do veículo ainda não foi feita em seu nome, pois até o momento os réus não entregaram o CRLV do ano de 2020, tampouco o recibo para transferência do bem.
 
 O autor alega que o veículo inclusive já foi vistoriado por despachante credenciado dos réus.
 
 Ainda, o autor aduz que o veículo está registrado na cidade de São Paulo - SP e a financeira já comunicou a venda ao respectivo órgão de trânsito.
 
 Com isso, o autor informa que o Detran-SP bloqueou a emissão de documento de rodagem e o autor não consegue sequer imprimir guias para pagamento do IPVA.
 
 Deste modo, o autor requer que os réus sejam intimados a fornecer cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
 
 No caso, pleiteia o autor a antecipação do provimento final, consistente na entrega da documentação de transferência do veículo, o qual está na posse do autor.
 
 Acerca da probabilidade do direito, a parte autora logrou êxito em comprovar, ao menos em sede de cognição sumária, que realizou negociação de compra e venda do veículo Sandero, placas PVP 7119, e que, conforme as mensagens de WhatsApp juntadas, a loja tem se furtado a entregar o documento de transferência, tendo já o autor efetuado contrato de financiamento junto ao Banco Itaú com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Sandero, placas PVP 7119.
 
 Nesse contexto, a parte autora demonstrou a ocorrência da negociação de compra e venda de veículo.
 
 O perigo da demora também está presente, já que o autor mesmo na posse veicular não pode dele se utilizar, uma vez que não possui a documentação necessária para circular e transferir a propriedade registral, podendo o veículo ser apreendido pela Polícia.
 
 Ante o exposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
 
 Assim, DETERMINO que a empresa reclamada C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA efetue a entrega do documento de transferência do veículo Sandero, placas PVP 7119, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada, por ora, ao montante total de R$ 10.000,00.
 
 Ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde haja fundamentos para tanto.
 
 Aguarde-se a audiência de conciliação virtual já designada. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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                                            06/05/2021 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2021 20:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/04/2021 14:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/04/2021 14:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2021 23:33 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            14/04/2021 23:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/03/2021 14:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/03/2021 14:11 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            16/03/2021 08:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/03/2021 18:26 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            11/03/2021 16:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/03/2021 15:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2021 14:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/03/2021 19:58 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            03/03/2021 19:58 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            03/03/2021 09:27 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2021 09:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/03/2021 17:44 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            02/03/2021 10:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2021 10:38 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            02/03/2021 10:38 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2021 10:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/03/2021 10:38 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            02/03/2021 10:38 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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