TJPE - 0001561-91.2020.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta preliminar
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02/06/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0001561-91.2020.8.17.3370 REQUERENTE: GEORGIANA SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Intime-se para dar prosseguimento a ação e requerer o que é de direito.
SERRA TALHADA, 29 de maio de 2025.
FERNANDO ANTONIO FERREIRA Diretoria Regional do Sertão -
29/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta preliminar
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08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001561-91.2020.8.17.3370 REQUERENTE: GEORGIANA SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO O ESTADO DE PERNAMBUCO, dados qualificativos expressos na exordial, interpôs embargos declaratórios em face da decisão de ID 195755787, alegando, em síntese, a existência de contradição no referido decisum, em virtude da sua condenação ao pagamento de custas processuais da fase executiva.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material.
In casu, verifico que os presentes embargos declaratórios merecem acolhida, pois, de fato, não há falar em condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais.
Em face do exposto, com base no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a decisão de ID 195755787.
Sendo assim, onde se lê: “ [...].
A parte credora arcará com 50% das custas processuais da fase executiva e a parte devedora com os outros 50%, que serão pagas pelo ente público apenas se não houver o pagamento do precatório/RPV no prazo legal, importando em adimplemento voluntário.”; [...].” Leia-se: “[...].
A parte credora arcará com 50% das custas processuais da fase executiva e a parte devedora com os outros 50%.
Isento o Estado de Pernambuco do pagamento das custas processuais. [...]"; Os demais termos da sentença/decisão permanecem inalterados.
Expedientes necessários.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
04/04/2025 06:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 06:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGIANA SOUSA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001561-91.2020.8.17.3370 REQUERENTE: GEORGIANA SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO / DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO.
A parte credora peticionou concordando com o valor indicado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, em virtude da concordância manifestada pela parte exequente, ACOLHO o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual reconheço o excesso de execução e fixo o valor devido no montante indicado pelo ente público devedor.
A parte credora arcará com 50% das custas processuais da fase executiva e a parte devedora com os outros 50%, que serão pagas pelo ente público apenas se não houver o pagamento do precatório/RPV no prazo legal, importando em adimplemento voluntário.
Em conformidade com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Temas nº 408 e 410), condeno a parte credora/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Ante a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), reconheço preclusa esta decisão.
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor (art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019); ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Observe-se, ainda, o seguinte: 1.
Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2.
Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.
O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1.
Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF).
Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019.
CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação.
Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos.
Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação.
Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021).
Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[1], determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. -
18/02/2025 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:21
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 09:19
Processo Reativado
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18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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03/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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03/10/2023 14:40
Alterada a parte
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03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de decisão
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11/05/2021 08:50
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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03/05/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2021 17:55
Juntada de Petição de Apelação
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19/04/2021 12:36
Expedição de intimação.
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19/04/2021 12:36
Expedição de intimação.
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16/04/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
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31/03/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 13:59
Conclusos para o Gabinete
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08/01/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 10:37
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2020 15:25
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2020 10:45
Expedição de citação.
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04/11/2020 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 11:38
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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