TJPE - 0131389-71.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 15:57
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
27/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0131389-71.2023.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): V.
C.
S.
D.
S.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45991025, no prazo legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0131389-71.2023.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): V.
C.
S.
D.
S.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Vinícius Cavalcante Saraiva dos Santos, representado por seus genitores, Viviane Lira Cavalcante e Geovane Gomes dos Santos.
Na petição inicial, o autor alegou ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de dependente de seu genitor, que mantinha vínculo empregatício com a empresa estipulante do plano.
Após a rescisão do contrato de trabalho de seu genitor, a operadora do plano de saúde garantiu a manutenção da cobertura assistencial pelo período de 24 meses, prazo que se encerraria em 01/11/2023.
Ao buscar a continuidade da assistência, foi informado de que não havia possibilidade de individualização do plano e que o contrato seria encerrado.
Diante da negativa, o autor ingressou com a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato, sob o argumento de que a interrupção do tratamento comprometeria sua saúde e evolução cognitiva, conforme demonstrado por laudos médicos anexados aos autos.
No mérito, requereu a condenação da operadora na obrigação de manter o plano de saúde até a efetiva alta médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o pedido antecipatório se confundia com o mérito da demanda.
Contudo, em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada, determinando a continuidade do plano de saúde até a alta médica do beneficiário.
Na contestação, a operadora do plano de saúde sustentou que a manutenção do contrato por 24 meses observou integralmente a Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não possuindo a obrigação de ofertar plano individual, uma vez que a empresa deixou de comercializar tal modalidade desde 2007.
Além disso, alegou que não houve qualquer ilegalidade na rescisão do contrato e que a negativa decorreu exclusivamente da regulação normativa aplicável.
Sobreveio sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada concedida em agravo de instrumento e determinando a manutenção do contrato até a efetiva alta médica do autor, com reavaliação periódica a cada seis meses.
O juízo de origem fundamentou a decisão na interpretação sistemática dos artigos 30 e 35-C da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, que asseguram a continuidade do tratamento de beneficiários em condições de saúde vulneráveis.
Por outro lado, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a controvérsia envolvia interpretação de cláusulas contratuais e normativas regulatórias.
Irresignada, a Bradesco Saúde S/A interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Nas razões recursais, a operadora argumenta que o contrato foi mantido pelo período de 24 meses, conforme previsto na Resolução nº 279 da ANS, inexistindo obrigação legal de prorrogação indefinida da cobertura.
Alega que, desde 2007, não comercializa planos individuais, tendo anuência da ANS para essa prática, o que afastaria qualquer obrigação de oferecer essa modalidade ao autor.
Defende, ainda, que a coparticipação no pagamento das mensalidades não caracteriza o beneficiário como contribuinte para fins de aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 989, que afasta o direito de permanência de ex-empregados em planos de saúde coletivos quando não há contribuição direta do beneficiário.
Argumenta, por fim, que a condenação à manutenção do contrato por tempo indeterminado afrontaria o equilíbrio contratual e as normas regulatórias do setor de saúde suplementar.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que preenche os requisitos legais para a continuidade no plano de saúde, pois seu genitor contribuiu diretamente para o custeio do contrato, conforme prevê o artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Sustenta que o tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista não pode ser interrompido sem prejuízo à sua saúde e evolução cognitiva, conforme comprovado pelos laudos médicos anexados aos autos.
Argumenta que a operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato enquanto houver necessidade da continuidade do tratamento, em observância à tese fixada pelo STJ no Tema 1.082, que determina a manutenção dos planos coletivos até a alta médica do beneficiário.
Alega, ainda, que o cancelamento do contrato viola o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau.
Vieram os autos concluso.
Decido Monocraticamente.
O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante.
Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência.
No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos.
A Lei nº 9.656/98 estabelece diretrizes fundamentais para a manutenção da assistência à saúde dos empregados após a rescisão do vínculo empregatício, garantindo a continuidade do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura contratadas durante o contrato de trabalho.
O artigo 30 da referida norma dispõe que o ex-empregado que contribuiu para o custeio do plano coletivo empresarial tem o direito de manter sua condição de beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade.
Da mesma forma, o artigo 31 assegura esse direito de forma vitalícia aos aposentados que tenham contribuído para o plano por mais de dez anos, conferindo-lhes a possibilidade de permanência, desde que continuem arcando com os custos da cobertura.
A Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamenta esses dispositivos, esclarecendo as condições em que a manutenção da assistência se torna obrigatória.
O entendimento consolidado na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de Pernambuco corrobora essa proteção ao trabalhador, estabelecendo que, ao término do vínculo empregatício, a operadora de saúde deve oferecer ao segurado a migração para um plano individual ou familiar, sem exigência de cumprimento de novos prazos de carência e pelo mesmo valor da contraprestação anteriormente pactuada.
Esse entendimento busca evitar descontinuidade da assistência médica e garantir que o beneficiário não seja prejudicado pela rescisão do contrato de trabalho, o que se alinha ao princípio da função social dos contratos e à tutela do direito fundamental à saúde.
No âmbito jurisprudencial, verifica-se que este tribunal vem aplicando o entendimento sumular para assegurar a manutenção da cobertura assistencial, especialmente em casos que envolvem pacientes em tratamento contínuo, como ocorre com beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A interrupção do tratamento nesses casos pode ocasionar danos irreparáveis ao segurado, justificando a aplicação do princípio da boa-fé objetiva na interpretação das normas contratuais e regulatórias.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016852-85.2021.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central AGRAVADO: Roberto José Costa RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE.
LEI Nº 9.656/98.
PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 1.
De acordo com as normas constantes na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante-se ao empregado demitido a permanência na condição de beneficiário. 2.
Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação.
Súmula 102 TJPE 3.
O entendimento sumular visa proteger os empregados que tiveram seus vínculos empregatícios/estatutários rescindidos por seus empregadores e deverão ter seus planos de saúde mantidos até 24 meses após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 30, § 1º e art. 31, § 1º da Lei nº 9.656/98 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife, na data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00168528520218179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1.082, reforçou a obrigatoriedade de manutenção da assistência médica nos casos em que o beneficiário se encontra em pleno tratamento de saúde, determinando que a rescisão unilateral do contrato não pode resultar na interrupção do cuidado médico essencial.
Tal entendimento busca garantir a proteção dos consumidores e a efetividade do direito à saúde, conferindo estabilidade e previsibilidade na relação entre operadoras de planos de saúde e segurados.
No caso em análise, verifica-se que houve um equívoco interpretativo por parte do magistrado de primeiro grau ao delimitar o conceito de contribuição para efeitos de manutenção do plano de saúde nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
A sentença consignou que “por contribuição, entenda-se o valor pago pelo empregado, mediante desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da prestação de seu plano privado de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício.” No entanto, essa interpretação restringiu indevidamente o alcance da norma ao considerar apenas a participação direta do empregado no custeio do plano, sem levar em conta a integralidade da contribuição prevista na legislação e consolidada na jurisprudência.
A Lei nº 9.656/98, em sua interpretação sistemática e teleológica, estabelece que a manutenção da condição de beneficiário após a rescisão do vínculo empregatício está atrelada à existência de um modelo contributivo, sem que haja exigência expressa de que a totalidade do pagamento recaia exclusivamente sobre o empregado.
A contribuição integral, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pelos tribunais pátrios, não se restringe ao valor descontado do trabalhador, mas deve ser compreendida de forma ampla, englobando também a parcela custeada pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho.
Dessa maneira, o benefício é mantido sem onerar excessivamente o beneficiário, ao mesmo tempo em que se assegura o equilíbrio financeiro do contrato firmado com a operadora de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais corrobora esse entendimento, ao estabelecer que o conceito de contribuição não se limita ao pagamento feito exclusivamente pelo empregado, mas sim à estrutura do plano como um todo, na qual há participação tanto do empregado quanto do empregador.
A Resolução Normativa nº 279 da ANS também reforça essa interpretação, ao prever que, ao término do vínculo empregatício, o beneficiário pode permanecer no plano mediante o pagamento integral do valor da mensalidade, respeitando as mesmas condições de cobertura assistencial.
NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO SUBMETIDO A TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, quando o segurado se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física.
Assim, ainda que o ex-empregado aposentado não tenha direito à permanência no plano de saúde, deve ser mantida a cobertura, enquanto submetido a tratamento de doença grave, desde que o segurado suporte integralmente as contribuições para o custeio, antes a cargo do empregador, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.) Dessa forma, ao considerar apenas a contribuição direta do empregado como requisito para manutenção do plano, a sentença de primeiro grau acabou por desconsiderar a natureza híbrida do custeio nos planos coletivos empresariais.
Essa interpretação equivocada compromete a proteção ao usuário e vai de encontro à finalidade da legislação de saúde suplementar, que busca garantir a continuidade do atendimento médico aos beneficiários que, de outra forma, ficariam desassistidos.
Além disso, tal entendimento restringe indevidamente a proteção conferida pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98, contrariando a finalidade da norma ao limitar seu alcance de maneira excessivamente formalista.
Portanto, o correto entendimento a ser adotado é aquele que reconhece a integralidade da contribuição do plano de saúde, considerando tanto a participação do empregado quanto do empregador no custeio do benefício.
Esse equilíbrio é essencial para compatibilizar a proteção ao usuário com a manutenção sustentável do contrato, garantindo a continuidade da assistência médica sem comprometer a estabilidade financeira das operadoras de planos de saúde.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A, mantendo a obrigação de manutenção do plano de saúde, desde que haja contraprestação integral do custeio, compreendida esta como o pagamento integral, tanto do que era pago pelo empregado, quanto pelo empregador.
Decaindo o apelante na parte mínima do seu pedido, majoro os honorários devidos à parte adversa na ordem de 15% sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Oportunamente, certificado o trânsito, arquive-se com a remessa dos autos ao juízo de origem, procedendo-se a DC2G com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 -
19/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 16:57
Expedição de intimação (outros).
-
19/02/2025 16:40
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 07:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/02/2025 07:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
-
31/01/2025 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/01/2025 07:49
Expedição de intimação (outros).
-
14/01/2025 07:48
Dados do processo retificados
-
14/01/2025 07:48
Alterada a parte
-
14/01/2025 07:48
Processo enviado para retificação de dados
-
13/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
22/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:01
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002096-71.2023.8.17.2640
Joao Martins Pernambuco
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcos Arthur de Arruda Pernambuco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2023 13:41
Processo nº 0125385-81.2024.8.17.2001
Wilson Bezerra de Lima
Mariluce Maria Silva
Advogado: Flavius Valoes Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2024 16:50
Processo nº 0131389-71.2023.8.17.2001
Vinicius Cavalcante Saraiva dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2023 11:48
Processo nº 0037424-29.2024.8.17.8201
Jose Inacio dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ruanna Camila Santos da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2024 10:40
Processo nº 0054530-14.2023.8.17.2001
Guilhermina Carvalho Bandeira de Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/05/2023 15:59