TJPR - 0008970-38.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
08/05/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
08/05/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
04/10/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/05/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 05:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
19/04/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 01:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2023 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/12/2022 12:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/12/2022 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/12/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 06:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/10/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
02/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO DE LIMA
-
12/07/2022 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:33
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
27/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO DE LIMA
-
11/05/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008970-38.2018.8.16.0001 Processo: 0008970-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.998,72 Autor(s): PAULO SÉRGIO DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0008970-38.2018.8.16.0001 EM QUE É AUTOR PAULO SÉRGIO DE LIMA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DE LIMA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação acidentária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: prestava serviços nas dependências da tomadora NEW HOLLAND, na função de Técnico de Cabeamento, no período de 07/11/2012 a 25/04/2016; em função de dissabores enfrentados na sua atividade “veio a sofrer danos físicos, como perda auditiva e trauma em ombro direito, conforme se comprova dos laudos audiométricos”; sofreu também acidente de trajeto; e, que, em virtude sesses fatos desenvolveu doenças ocupacionais de cunho audiométrico e ortopédico, tais como” trauma em Ombro direito e suspeita de Luxação de Ombro, queixa de Dor Lombar e escoriações de joelho direito e perda auditiva”; percebeu benefícios previdenciários; em que pese a cessação administrativa se encontra incapacitado totalmente para o labor.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão do benefício auxílio-acidente.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.
Juntou documentos.
Emendou-se a inicial ao mov. 8.1.
Determinou-se diligências ao mov. 11.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 18.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnou-se a contestação ao mov. 21.1.
Designou-se perícia médica ao mov. 52.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 62.1/88.1) com manifestação das partes aos mov. 80.1/93.1 e 83.1/95.1.
Designou-se perícia médica ortopédica ao mov. 98.1.
Apresentou-se o laudo pericial ortopédico produzido em juízo (mov. 121.1/156.1/179.1/201.1219.1) com manifestação das partes aos mov. 135.1/160.1/191.1/205.1/206.1/226.1 e 141.1/164.1/195.1/209.1/236.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] Ainda, anota-se que a perita nomeada Dra.
Ana Isabel Cantor Vieira Abrahão é especializada na área das moléstias alegadas, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Oftalmologia e otorrinolaringologia.
Já o perito nomeado para a suposta causa ortopédica o perito nomeado Dr.
Fernando Saldanha Barros era especializado em Medicina Ocupacional, ou seja, detinha conhecimentos inerentes a área Ortopedia bem como o Dr.
Roberto Feitoza Silva (perito especialista em medicina do trabalho - responsável pela complementação).
Ademais, os laudos apresentam ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico psiquiátrico e ortopédico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, respondem de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora relacionadas aos laudos não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo.
Desta feita, deve a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. 2.
E neste ponto, a meu convencimento, resta demonstrado a existência de moléstia diversa daquela apontada, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão dos Expertos: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Resp.
Apresenta perda auditiva direita.”. (Laudo audiométrico). (...) “O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Alcoolismo crônico, com manifestações auditivas, osteomusculares, hepáticas, neurológicas (convulsões), Psiquiátricas (alucinações auditivas e visuais), e outras. (...) .
Quais são os principais problemas de saúde do ponto de vista da ortopedia e da otorrinolaringologia que o autor vem sofrendo desde 25/04/2016? Os dados referentes à avaliação de mãos, punhos cotovelos e ombros, consta, do item 6.
O uso habitual de bebidas alcoólicas, pode desencadear polineuropatia alcoólica, observada, na maioria dos casos em adultos, principalmente após os 40 (quarenta)anos de idade, sendo mais comum (cerca de três a quatro vezes a mais) no homem, sendo uma complicação do alcoolismo grave e crônico.”. (Laudo ortopédico).
Entretanto, insta investigar se há nexo causal entre a ocorrência do acidente de trabalho e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
E neste ponto, a demanda improcede.
Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada, detidamente no que infere ao laudo audiométrico.
Neste sentido foi a explicação do laudo pericial: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Resp.
Não. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resp.
Não há nexo causalidade.”. (Laudo audiométrico).
Em suas conclusões, assim se manifestou a perita responsável: “Considerações Finais: Após a avaliação realizada, análise dos documentos acostados nos autos e dos exames periciais, resta concluir que: O Periciado refere trauma – queda de moto em 19/04/2015 as 8h00, com trauma em ombro direito – avaliado pela equipe do Hospital Cajuru, com alta no mesmo dia e tratamento conservador.
Refere perda da audição com início em 26/04/2016, com piora progressiva dos parâmetros audiométrico.
O Periciado se apresentou na data de 13 de junho de 2019 para avaliação pericial, com hálito etílico.
De acordo com os laudos anexados nos autos, Mov.17.2 o Periciado apresenta histórico de alcoolismo e uso de outras drogas (sic) desde, aproximadamente, o ano de 1991.
Houveram internamentos em Clinicas para tratamento de alcoolismo em 2006 e em 2008. É sabido que o uso crônico de bebida alcoólica afeta as terminações nervosas periféricas, causando tremores, formigamento, perda de força, podendo inclusive levar a perda auditiva e perda visual .
Portanto, conclui-se que o Periciado apresenta quadro de neuropatia por uso crônico de bebida alcóolica, caracterizado por tremores, perda de força e sensibilidade, além de perda auditiva neurossensorial.
Não há nexo de causalidade com o serviço de técnico em cabeamento.“. (Laudo audiométrico).
Já no que infere ao laudo ortopédico, assim se manifestou o experto: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
R- A queda da moto aconteceu em 19/04/2015 as 08:05 hs conforme BO.
Não dispomos de expertise para avaliar questões administrativas (dia de trabalho, hora de entrada no serviço, trajeto, etc), não sendo assunto medico. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? R- Houve fratura de úmero.
O exame de REM em 05/10/2015 (1.14) mostra alterações crônica em ombro compatível com o ato de pilotar motocicletas. b) Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique R- Não.
Sua incapacidade esta ligada ao habito de ingerir bebidas alcoólicas.
O exame físico mostra que existe alteração em ombros de forma simétrica sem relação especifica com a fratura noticiada.
No entanto sua condição física geral esta bem prejudicada. (...) 1) esclareça se, diante dos documentos colacionados em seq. 210.2, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões.
R – Estes documentos comprovam o sofrimento hepático, apenas.
Devido sua condição decorrente de consumo de álcool.
A análise quanto ao acidente permanece a mesma.
Não é possível dizer que exista incapacidade decorrente daquele acidente.
A incapacidade atual decorre da sua condição alcoólica e não tem relação com o acidente noticiado. (...) Esclareça se, diante dos documentos colacionados em seq. 210.2, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões.
R – Estes exames mostram alteração no Gama Gt (1863), TGO 92 e glicose 123, que espelham sofrimento de fígado e glicemia em níveis de levemente alterado.
Portanto a conclusão se mantem.
Sua incapacidade se deve a alterações do estado geral e não devido a problemas osteomusculares. (...) CONCLUSÕES Concorda-se com as conclusões do Laudo de Otorrinolaringologia, de inexistência de relação entre o trabalho, ou Acidente de Trajeto, com a perda Auditiva severa, unilateral (à direita).
A Avaliação clínica, identificou danos importantes, decorrentes do uso habitual e possivelmente, por tempo prolongado, e imoderado de bebidas alcoólicas, com sinais de neuropatia alcoólica, que impedia o exercício de toda e qualquer atividade remunerada em 29.01.2020, muitas necessárias em seu dia a dia, aquelas requeridas na vida civil e outras.
A Avaliação Clínica, para os danos alegados, decorrentes de Acidente de Trabalho, ocorrido há aproximadamente 05 (cinco) anos, restou comprometida, em função da gravidade do quadro clínico, decorrente do uso de bebidas alcoólicas, tendo, inclusive, se apresentado embriagado em 29.01.2020.
O acompanhante, membro do escritório jurídico que atua no presente caso, foi orientado, para que fosse a família informada, da necessidade de que seja o Autor encaminhado, no menor espaço de tempo possível, para que inicie os tratamentos que o caso requer, bem como, que deveria pleitear, após a comprovação do início do tratamento médico, junto ao INSS, um possível afastamento por Auxílio Doença.”. (Laudo ortopédico).
Pelas informações e conclusões apresentadas pelos peritos nomeados, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas eventualmente com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Desta feita, os peritos judiciais têm condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão dos Expertos.
Além disso, a emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho gera presunção relativa quanto à existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o evento danoso, e pela minuciosa análise realizada pelos peritos nomeados pelo Juízo, restou prejudicado o nexo de causalidade face à conclusão que a doença incapacitante é relacionada ao abuso do uso de álcool não ligada ao trabalho.
Portanto, em que pese as manifestações da parte autora o nexo de causalidade, ainda que tenha se emitido CAT, não é incontroverso, muito menos gera presunção absoluta Assim, a circunstância de o laudo ser desfavorável aos interesses da parte autora não o enfraquece ou desautoriza os laudos apresentados pelos expertos, pois neles não se identificam qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a afastar sua validade como prova fundamental para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelos peritos nomeados pelo juízo entendo que, pelas nas atividades laborais exercidas pela autora não há nexo de causalidade e/ou incapacidade laboral com a doença alegada na inicial.
Por fim, resta destacar que nos termos da Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20, a doença em tela não se encontra no rol daquelas que se possam considerar de índole acidentária, nem mesmo equiparada. 3.
Posto isto, não vislumbro a existência de NEXO CAUSAL, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
SUFICIÊNCIA DO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE DO INSS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO DO PARANÁ (TESOURO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO) DE RESSARCIR O INSS PELOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO EM QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ.
ART. 5º, LXXIV, CF.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACÍFICA DO STJ E DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002338-06.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO –SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA SUPORTADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008944-52.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA.
O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho.
No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005276-10.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA SEGURADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho.
No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1377347-4 - Cianorte - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 07.07.2015).
Repise-se, em que pese as impugnações apresentadas pela parte autora, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pelos peritos judiciais nomeados, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial, vez que que a doença incapacitante é relacionada ao abuso do uso de álcool não ligada ao trabalho bem como não guarda relação alguma com as atividades laborais da parte autora.
Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades nem mesmo encaminhamento ao programa de reabilitação profissional por doença ou lesão relacionada ao trabalho.
Apenas a fim de não haver omissão, a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário, o qual deve ser pleiteado perante o juízo competente.
Por tudo isto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 4.
Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento.
Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020).
Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E.
Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal.
Ademais, a fixação da tese inerente a temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Tema Repetitivo 1044. ( [1] REsp 1823402 PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).
Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SÉRGIO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
20/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/09/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008970-38.2018.8.16.0001 Processo: 0008970-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.998,72 Autor(s): PAULO SÉRGIO DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
21/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
03/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
07/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008970-38.2018.8.16.0001 Processo: 0008970-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.998,72 Autor(s): PAULO SÉRGIO DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Acolho os documentos apresentados pela parte autora ao mov. 210.2. 2.
Desta feita, intime-se o senhor perito para que esclareça se, diante dos documentos colacionados em seq. 210.2, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões. 3.
Após, quando da apresentação da complementação, digam Autor e Réu, no prazo de 20 (vinte) dias, individual e sucessivo, a começar por àquele.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
06/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
06/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/02/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
27/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
13/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:46
Juntada de LAUDO
-
25/09/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
21/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO DE LIMA
-
17/07/2020 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 09:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
10/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:27
Juntada de LAUDO
-
28/01/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
18/12/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2019 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2019 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
02/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
27/08/2019 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
19/07/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/07/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 23:11
Juntada de LAUDO
-
18/06/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
06/06/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUISA MANGILI LAUX
-
25/05/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUISA MANGILI LAUX
-
24/05/2019 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2019 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA LUISA MANGILI LAUX
-
05/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO DE LIMA
-
28/01/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2018 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/06/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO DE LIMA
-
12/06/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2018 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2018 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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