TJPR - 0008021-21.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
27/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
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29/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/04/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 18:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2021 12:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/11/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 15:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
-
28/09/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEY DA COSTA
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 17:56
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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12/07/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Processo nº. 0008021-21.2020.8.16.0170 Processo: 0008021-21.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.528,28 Autor(s): SIDINEY DA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO.
Vistos e examinados, SIDNEY DA COSTA propôs ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo os benefícios que entende devidos, sustentando, em síntese, que, no dia 14/11/2018, durante o percurso para o trabalho sofreu um acidente de trânsito que lhe causou fratura de maléolo medial de tornozelo esquerdo e resultou na incapacidade para o exercício de suas funções na empresa Flexoeste Etiquetas LTDA, onde exercia a função de operador de máquina de batida (corte de rótulos e etiquetas).
Mencionou que a empresa emitiu a comunicação de acidente de trabalho – CAT (cópia à seq. 1.7) e que recebeu o benefício de auxílio doença simples (B-91) de 27/11/2018 até 17/03/2019, quando foi cessado o benefício, segundo alega, indevidamente, pois o acidente lhe gerou sequelas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exercia à época.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (seq. 1.2 até a 1.9).
A decisão de seq. 11.1 recebeu a inicial e determinou a confecção de prova pericial.
O laudo pericial foi anexado à seq. 52.1.
A parte ré juntou documentos (seq. 56.1/3).
Na contestação (seq. 107.1), a autarquia ré mencionou que a parte requerente não possui os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pretendidos.
Também alegou a prescrição quinquenal, em caso de procedência do pedido, porém, requereu a improcedência dos pedidos da ação inicial.
A parte autora requereu desconsideração da prova pericial, pugnando pela análise conjunta dos demais documentos apresentados neste processo (seq. 62.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando detidamente o processo, entendo que o pedido inicial não comporta acolhimento.
A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, tendo em vista que a responsabilidade decorrente da infortunística é objetiva, a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado. Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir a parte autora a qualidade de segurada da previdência social.
Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...].
No que diz respeito ao nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral desempenhada, verifica-se tal requisito a partir do CAT emitido pela própria empresa em que o requerente trabalhava à época, conforme se verifica à seq. 1.7, dando conta tratar-se de acidente de trajeto.
O que evidencia a existência de vínculo empregatício ao tempo do acidente de trabalho alegado, sendo desnecessárias maiores dilações neste sentido.
Todavia, embora seja mesmo um acidente de trabalho, o perito não reconheceu que a doença incapacitou o requerente para exercício das funções exercidas atualmente, bem como daquela àquelas exercidas à época dos fatos, pois consta: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA.
Não apresenta redução de sua capacidade laboral. (Resposta ao quesito “a”, elaborado pelo Juízo – seq. 52.1).
E, ao responder ao quesito “q”, também do juízo, deu conta que a doença ou moléstia não foi agravada pelo trabalho desenvolvido.
Dessa forma, considerando-se as conclusões da perícia, não há motivos hábeis a justificar o amparo por benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho desde a data pleiteada.
Apesar de a parte autora ter sinalizado não concordar com o resultado da perícia, entendo que não há razão relevante para se afastar as conclusões periciais, que se coadunam com a do perito oficial do INSS, a fundamentar o deferimento da pretensão de outra perícia ou mesmo de prova oral, absolutamente inócua, frente ao resultado do laudo já analisado.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O SEGURADO APRESENTA INCAPACIDADE EM GRAU MÍNIMO, PORÉM, PERMANECE APTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, INCLUSIVE A MESMA ATIVIDADE EXERCIDA QUANDO DO ACIDENTE (MECÂNICO).
AUSÊNCIA, PORTANTO, DE REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
A concessão do auxílio-acidente, depende de que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
Assim, não pode ser concedido o benefício para a situação em que a perícia demonstra a incapacidade mínima, insuficiente para prejudicar o desempenho das tarefas laborais habituais. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004213-84.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 27.07.2020). É similar ao presente caso, onde o perito constatou que houve sequelas mínimas e incapazes de interferir na atividade laboral do requerente.
Analisei e conheço das razões da parte autora para impugnar o resultado do laudo, conforme consta à seq. 62.1, porém discordo, pois não há razão para recusar o laudo pericial, ainda mais que corrobora o entendimento disposto pela autarquia ré na seara administrativa e não existem, por exemplo, notícias de falha ou parcialidade do perito.
O fato de o trabalho a ser exercido pelo requerente exigir carga e descarga de itens/produtos pesados foi sim considerado pelo perito judicial no momento de elaborar sua conclusão, porquanto trata-se de um quesito minuciosamente elaborado pela parte autora, conforme item 4.1 da resposta do perito aos quesitos da parte autora (seq. 52.1).
Logo, a parte autora teve os seus fundamentos de impugnação analisados, anteriormente, pelo perito judicial, e de forma específica.
E, ainda assim, o perito concluiu que não há limitação do requerente para o exercício do trabalho, mesmo sendo de transporte/carga/descarga de produtos/itens pesados.
Com base nisso e do que mais consta nos autos, entendo pela improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO. 1.
Ante o exposto e o mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/1991. 2.
Em atenção aos entendimentos recentes firmados pelas cortes superiores, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo, entendo pelo seu reconhecimento.
Isto porque, a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça e, neste caso, o ônus de suportar os honorários periciarias deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC).
Neste sentido, são os últimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes." (AgRg no REsp 1.352.121/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.338.974/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Dje 03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 07.03.2012. 3.
Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/09/2013).
Nesse mesmo sentido: RESP 1.433.199/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no DJe em 20/2/2014 e RESP 1.456.698/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe 4/6/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS. (REsp nº 1.744.477 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2019). Sendo assim, querendo, o INSS deve lançar mão dos meios próprios, conforme já explicitado, a devida devolução aqui reconhecida. 3.
Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, recebo desde já eventual recurso de apelação, em seus efeitos regulares (artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil).
Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste estado, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Toledo, 03 de maio de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
05/05/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 14:37
Juntada de LAUDO
-
18/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
21/10/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/10/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
04/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/07/2020 13:28
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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