TJPE - 0005020-44.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:18
Decorrido prazo de STHEFANY NUNES SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de STHEFANY NUNES SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:13
Processo Reativado
-
07/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005020-44.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: STHEFANY NUNES SANTOS EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Visto e bem examinado o caderno processual, tem-se que se cuida de ação que tramitou neste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de Petrolina/PE, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que a requerida encontra-se em processamento de recuperação judicial em seu favor.
Segundo consta, restou proferida decisão concedendo o processamento da recuperação judicial da Executada - Processo: 5194147-26.2023.8.13.0024, Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. É o breve relatório.
Decido: Dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, uma vez constituído o título executivo através da sentença de mérito, deverá o credor habilitar o seu crédito perante o Juízo em que se processa a recuperação judicial, posto ser o competente para apuração do quadro de credores.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-99, TJ-RS, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que"os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, TJ-RS, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013).
Com essas considerações, com supedâneo no Enunciado 51 do FONAJE c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, uma vez que inexistentes atos executórios praticados após o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juízo de conhecimento, nada há a pronunciar sobre tal aspecto. À Secretaria para expedir certidão da dívida em favor da parte autora, para habilitação do crédito no quadro geral de credores.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Petrolina, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE BRITO ALVES em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005020-44.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: STHEFANY NUNES SANTOS EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Petrolina, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
28/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005020-44.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: STHEFANY NUNES SANTOS EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO R.H 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será acrescida ao valor da condenação, art. 523, §1º do CPC, excluída a condenação de 10% (dez por centos) à título de honorários advocatícios. 2.
Cientifique-o na intimação de que, transcorrido o prazo previsto no referido art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta às alegações apresentadas pelo executado.
Após, providencie a Secretaria a elaboração de cálculos.
Em seguida, conclusos. 3.
Consigne no mandado de intimação de que, se o executado quiser cumprir sua obrigação antes da incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor juntando-se em seguida o correspondente comprovante de quitação nos autos ou promover o depósito judicial do valor exequendo, Enunciado 106 do FONAJE. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido na intimação, a multa incidirá sobre o restante da dívida, art. 523, §2, do CPC, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 526 do CPC e segs. 5.
Havendo pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente e voltem-me conclusos para extinção (sem imposição de ônus sucumbenciais). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário, com informações prestadas nos autos pelo exequente: a) Havendo requerimento de bloqueio judicial via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, art. 835, §1º, do CPC, volte-me conclusos.
Se positivo, deve o feito seguir o rito previsto no art. 854 do CPC. b) Não havendo requerimento ou sendo negativo o bloqueio judicial via BACENJUD, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, art. 523, §3º, do CPC.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente na inicial da execução, art. 524, VII, do CPC, observando-se preferencialmente o rol do art. 835 do CPC, ressalvada a previsão do art. 836 do CPC, de tudo certificado pelo Oficial de Justiça. 7.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, volte-me os autos conclusos para adoção das providências constantes no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). 8.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, a requerimento do exequente, pode a Secretaria providenciar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição junto ao serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Cumpra-se.
Petrolina, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2025 12:20
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:10
Processo Reativado
-
18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
18/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
22/08/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:40
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:39, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/08/2024 15:06
Expedição de .
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08/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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