TJPI - 0000381-81.2012.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO TAVARES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO TAVARES em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000381-81.2012.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] INTERESSADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO TAVARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES em face de ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA TAVARES, tendo como fundamento principal a omissão na prestação de contas referente ao Convênio nº 482912 (TR/MAS/274/2003) firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, no valor de R$ 18.600,00, o que configuraria ato ímprobo nos moldes do art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/1992.
A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios e relatórios administrativos sobre a omissão.
O Ministério Público Federal, após manifestação inicial, requereu sua exclusão do polo ativo por ausência de interesse federal superveniente, a qual foi acolhida após o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Citado, o requerido apresentou contestação e, após instrução do feito, foi reconhecida a morte do réu ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA TAVARES em 19/03/2024, conforme certidão de óbito expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID nº 55163288).
Instado o Município e o Ministério Público Estadual a se manifestarem sobre o falecimento (Despacho ID nº 64066109), não foi requerida a habilitação de espólio ou sucessores nos autos, tampouco indicadas medidas de prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da extinção do feito em razão do falecimento do requerido Conforme consta nos autos, o réu ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA TAVARES faleceu em 19/03/2024.
Diante dessa realidade, cumpre analisar a natureza jurídica das pretensões deduzidas na presente ação.
A ação de improbidade administrativa, na forma da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, visava apurar infrações administrativas e civis praticadas por agente público que importassem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública.
O art. 485, IX, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer o falecimento de uma das partes, salvo quando a ação for transmissível aos herdeiros.
Em se tratando de ação de improbidade administrativa, a qual visa a punição pessoal do réu, a extinção do processo é cabível, uma vez que a ação de improbidade é considerada não transmissível, exceto no que tange ao pedido de ressarcimento ao erário, que poderia ser continuado, desde que haja habilitação do espólio ou dos herdeiros.
No presente caso, não houve requerimento de habilitação do espólio ou sucessores, razão pela qual o processo deve ser extinto quanto ao réu falecido.
Na hipótese dos autos, apesar de intimado, o Autor da ação não requereu habilitação de espólio ou sucessores, tampouco formulou pedido de prosseguimento em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, que poderia, excepcionalmente, subsistir nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Dessa forma, em virtude do falecimento do requerido e da ausência de manifestação das partes interessadas quanto à habilitação processual para eventual prosseguimento apenas do pedido de ressarcimento, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do requerido ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA TAVARES, ocorrido em 19/03/2024, sem manifestação da parte autora quanto à habilitação de espólio ou sucessores para fins de eventual continuidade do feito em relação ao pedido de ressarcimento ao erário.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
07/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO TAVARES em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:23
Determinada diligência
-
27/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
15/10/2020 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:30
Distribuído por dependência
-
25/07/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-25.
-
24/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2019 13:09
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
24/07/2019 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 10:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-05.
-
04/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2017 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/06/2014 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2014 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 07:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2012 14:19
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
23/11/2012 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/11/2012 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2012 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2012 08:16
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
09/07/2012 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2012 09:33
Distribuído por sorteio
-
09/07/2012 09:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801295-32.2020.8.18.0076
Larrise Abreu Sousa
Municipio de Uniao
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2020 11:16
Processo nº 0804695-19.2022.8.18.0065
Francisca Paulo de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 11:46
Processo nº 0801295-32.2020.8.18.0076
Municipio de Uniao
Municipio de Uniao
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 14:56
Processo nº 0028413-91.2015.8.18.0140
Maria Raimunda da Silva Pontes
Equatorial Piaui
Advogado: Adriane Farias Mororo de Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2020 14:30
Processo nº 0028413-91.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria Raimunda da Silva Pontes
Advogado: Adriane Farias Mororo de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2015 08:14