TJPR - 0003380-54.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:18
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
27/03/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
23/03/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
23/03/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
23/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
23/03/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:32
Homologada a Transação
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/11/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 18:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:31
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/11/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/10/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:06
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 15:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/09/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2022 14:59
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:58
Distribuído por dependência
-
24/05/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
17/03/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003380-54.2019.8.16.0160 Processo: 0003380-54.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.650,17 Autor(s): MOACIR DE PONTES ROSANA MOLERO Réu(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, registrados sob o nº 3380-57.2019.8.16.0160, em que são requerentes MOACIR PONTES e ROSANA MOLERO e requerido VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA.
Moacir Pontes e Rosana Molero, através de seu advogado, propuseram a presente Ação de Resilição Contratual c/c Repetição Indébito em face da ré, todos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.11, pugnando seja declarado rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição parcial do valor já pago, admitindo-se a retenção no importe de 10% a 25%.
Após emenda, foi recebida a petição inicial, sendo determinada a citação da parte requerida (seq. 24).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 36), pugnando pela total improcedência da demanda, para o fim de reconhecer e declarar a validade e legalidades das cláusulas contratuais celebradas pelas partes ou, alternativamente, sejam reconhecidas e declaradas válidas as cláusulas responsáveis pela retenção dos valores de comissão de corretagem, cláusula penal e taxa de fruição do imóvel.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 42).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 52), ao passo que os requerentes pugnaram pela inversão do ônus da prova, sendo determinado que o réu apresentasse o extrato dos pagamentos realizados (seq. 53).
Em decisão saneadora de seq. 55, este juízo indeferiu a inversão do ônus probatório, e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A – DA RESCISÃO CONTRATUAL Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por Moacir Pontes e Rosana Molero em face de Vignoto & IMHX Empreendimentos LTDA.
O caso em análise refere-se ao contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (requerentes e requerido), o qual pode ser conceituado como: o contrato pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada de preço.
Consoante observa-se do contrato de compromisso de compra e venda autuado em mov. 36.7, as partes celebraram acordo visando a compra do bem imóvel mediante o pagamento de arras confirmatórias, no valor de R$787,55, além 179 (cento e setenta e nove) parcelas mensais de R$787,55.
Pois bem! Após análise minuciosa do conjunto probatório, percebo que assiste razão aos requerentes.
Isto porque, em razão de estarem enfrentando dificuldades financeiras, buscam ter o contrato rescindido com a requerida, reavendo parte dos valores que foram pagos.
Em análise ao contrato celebrado entre as partes, observa-se que admite-se a rescisão motivada pela desistência (item 4, parágrafo quarto).
Inclusive, a própria requerida não se opôs à rescisão pleiteada.
Logo, é devida a rescisão contratual, devendo as partes retornarem as status quo ante, sendo devida a devolução das quantias pagas – o que será analisado a seguir.
B – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Consoante alega a parte autora, durante o período de vigência do contrato de compromisso de compra e venda, foram devidamente pagas 24 (vinte e quatro) parcelas em favor da requerida, resultando no montante de R$19.942,63.
Muito embora a ré alegue que a requerente não fez provas do valor que alega ter pago, cumpre recordar que o Código de Processo Civil atribuí ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, forçoso observar que a requerida, em momento algum rejeitou que a autora tenha pago o valor de R$19.942,63, ou sequer apontou que o valor realmente pago era menor.
Ainda que a requerente não tenha logrado êxito em apresentar todos os comprovantes de pagamento, há que se destacar que consta dos autos notificação extrajudicial de constituição em mora, datada de 27 de fevereiro de 2019, pela qual a ré informa à autora a existência de saldo devedor de R$6.196.65 (mov. 1.9).
Assim, se o compromisso de compra e venda celebrado previa o pagamento mensal de R$787,55 a partir de agosto de 2016, mostra-se razoável a alegação de que a requerente efetuou vinte e quatro pagamentos, deixando de pagar as parcelas a partir de então, de modo a acumular o saldo devedor de R$6.196.65 em fevereiro de 2019.
Portanto, considerando o montante pago pela autora em favor da requerida (R$ 19.942,63), passo a apreciar as hipóteses de retenção.
B.1) DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO Analisando o contrato entabulado entre as partes, mais precisamente, item 4, parágrafo 4º, percebe-se que, em caso de rescisão, os compradores apenas terão direito a devolução de 50% das quantias pagas.
A princípio, inexistem dúvidas de que é cabível a retenção de parte das parcelas pagas para a vendedora na hipótese da resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda ter sido causada pela compradora, conforme dispõe a Súmula nº 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Cumpre-nos observar, agora, se o percentual cobrado pela requerida é ou não abusivo.
Levando em conta o critério da razoabilidade da retenção de valor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% e 25% sobre o valor pagos, a depender de cada caso e dos prejuízos suportados.
Posto isso, tendo em vista que o percentual cobrado pela requerida é visivelmente abusivo, entendo que o percentual de retenção deve ser fixado em valor mínimo, qual seja, 10%, por entender ser razoável e adequado para o caso em análise.
Neste sentido.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PROPORCIONALIDADE.
CC, ART. 924.
I - a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim.
II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação”. (STJ; AgRg no REsp nº 244.625/SP; Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Julgado em 9/9/01). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO RESCINDIDO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 10%.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas, isso porque a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, sendo imprescindível para a apreciação dos pedidos tão somente a presença do contrato celebrado entre as partes. 2.
A Súmula nº 543 do STJ dispõe que, em caso de desistência do comprador, o vendedor tem direito de retenção de parte do valor pago, considerando os gastos administrativos e o fato de que o imóvel pode ser comercializado novamente. 3.
Quanto a este percentual, tem-se que não pode ser um valor aleatório e discricionário por parte do vendedor, de forma a caracterizar enriquecimento ilícito, pois o imóvel retorna ao vendedor, assim como o percentual de retenção. 4.
No que diz respeito a razoabilidade da retenção de valores nas rescisões de contrato de compra e venda por culpa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% a 25% sobre o valor pago, conforme as circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados. 5.
No caso em tela, a parte apelante requer a retenção de 25% dos valores pagos pelo apelado, alegando despesas administrativas.
Porém, analisando os documentos acostados nos autos (mov. 32.9 e 32.10), verifica-se que não há como comprovar o pagamento efetivo de tais valores, pois trata-se de valores em aberto e, nesta linha de raciocínio, é adequado adotar o posicionamento do STJ com relação ao percentual de retenção o quantitativo de 10%, mantendo a sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001597-95.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.06.2018).
Cumpre salientar que não é cabível a retenção de 2% a título de multa contratual, uma vez que, tal fato já está incluso no percentual de retenção.
B.2) DA COMISSÃO DE CORRETAGEM Pugna o requerido pelo ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no percentual de 6% do valor atualizado da venda.
Todavia, tal pedido não merece prosperar.
Isso porque, como se sabe, o contrato de corretagem é caracterizado como à aproximação das partes para a celebração de um determinado negócio.
Por este trabalho, o corretor recebe, a título de remuneração, uma comissão, devida somente quando efetiva a sua intermediação.
No caso, a atuação do corretor se deu sob o serviço e instruções da requerida – já que não há nos autos prova do contrário – uma vez que, é ela quem visa angariar clientes e divulgar seus produtos e serviços, não há como haver a transferência deste encargo para o comprador do imóvel.
Além disso, o serviço de intermediação foi prestado em favor da requerida, razão pela qual, transferir seus custos para uma pessoa que não contratou ser serviços, contraria a boa-fé e a equidade.
Porquanto, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrato o serviço de intermediação, no caso, a requerida.
Neste ponto, o pedido da requerida também é improcedente.
B.3) DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL Por último, pugna o requerido que sejam os requerentes condenados ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, da data da posse até a sua efetiva reintegração.
Neste ponto, o pedido do requerido prospera.
A taxa de ocupação do imóvel, nada mais é senão o pagamento de um valor, a título de “aluguel” pelo tempo em que o promitente comprador utilizou-se do imóvel objeto da rescisão.
Tal fato foi discutido recente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos um trecho do REsp 1.612.613-RJ: “[...] a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. ” Com a determinação de rescisão do contrato entabulado entre as partes, estas retornam ao estado anterior, sendo que, de um lado, há a devolução do preço pago e, se o caso, indenizada as benfeitoras e, de outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de alugueres pelo período de ocupação do bem objeto do contrato rescindido.
O direito ao pagamento dos aluguéis não passa pela aferição da existência ou não de justa causa ou de boa-fé na ocupação do bem, mas, sim, pelo princípio que veda o enriquecimento de quem aufere exclusivamente o benefício econômico do uso de bem imóvel sem a devida contraprestação ao proprietário, impedido, por sua vez, de desfrutar plenamente do seu direito de propriedade.
Neste sentido.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AS ESTADO ANTERIOR.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2.
Trata-se de ação que busca o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos materiais e morais e de pedido reconvencional que pretende a dedução do valor correspondente à taxa de ocupação do imóvel pelo período de tempo em que as autoras nele permaneceram. 3.
As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4.
Segunda a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tinha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. 6.
Não viola os artigos 131, segunda parte, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que adoto, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo claro a controvérsia posta. 7.
O acolhimento do pedido alternativo formulado em reconvenção caracteriza hipótese de sucumbência total das autoras/reconvindas quanto ao pedido reconvencional. 8.
Recurso especial não provido. (STJ – Resp: 1613613 RJ 2016/00064287-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 18/06/2018).
Portanto, cabe ao requerente o pagamento de um aluguel, cujo valor será calculado no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, a ser calculado mensalmente, desde a data da posse dos requerentes até a efetiva entrega ao requerido do imóvel.
Tais valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a parcial procedência dos pedidos.
B.4) DOS JUROS DE MORA O crédito dos autores deve ser corrigido monetariamente, conforme o índice contratado (IPCA), desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Sobre o tema, o e.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.002), tendo sido fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.740.911/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publ.
DJe 22.08.19).
Nessa mesma linha, entendeu o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PLEITEADA PELO VENDEDOR EMBASADO NA CULPA DO COMPRADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) RESCISÃO DO CONTRATO QUE ACARRETA O RETORNO DA PARTES AO STATUS QUO ANTE, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDEM JUROS DE MORA (LEGAIS), MAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO EIS QUE INEXISTENTE MORA DO VENDEDOR.
PRECEDENTES.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM SER ENTENDIDOS COMO OS JUROS MORATÓRIOS E NÃO REMUNERATÓRIOS.
INCABIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO [...]. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022230-71.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.06.2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ESTABELECE A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
RECURSO DA EXECUTADA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA VENDEDORA.
JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR IMPUTÁVEL À COMPROMISSÁRIA VENDEDORA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MODIFICADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA – INVIABILIDADE – PARÂMETRO QUE NÃO CAPTURA A REAL VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS – PRECEDENTE DO STF (RE 870.947).
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0062982-34.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO PELA PARTE COMPRADORA – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO MULTA PENAL DE 10% PARA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS E DANOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DO IMÓVEL E NÃO QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA– (...) – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELAS COMPRADORAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – INCIDÊNCIA DESDE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE MORA ANTERIOR DA VENDEDORA – PRECEDENTES – FORMA DE PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO, SE INTEGRAL OU PARCELADA – MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUSUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. (TJPR - 9ª C.Cível - 0033306-51.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.06.2020).
No caso em tela, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos aos autores em razão da rescisão do contrato são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, vez que não há mora anterior a ser imputada à vendedora/requerida, mormente porque a rescisão é motivada pela vontade dos requerentes. DISPOSITIVO Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das requerentes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ante o preenchimento dos requisitos para decretação da rescisão contratual em análise.
Para tanto: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 36.7); B) DECLARAR a retenção em favor do requerido em 10% sobre o valor adimplido pelos requerentes; C) CONDENAR os requerentes ao pagamento de taxa de ocupação, no percentual de 0,5% ao mês, sob o valor total do contrato, a ser calculado em sede de liquidação de sentenças e descontados dos valores a serem devolvidos aos requerentes; D) CONDENAR a devolução dos valores já pagos pelos requeridos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, excluindo os percentuais constantes dos itens “B” e “C”.
Ante a sucumbência mínima dos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
30/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 12:16
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003380-54.2019.8.16.0160 Processo: 0003380-54.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.650,17 Autor(s): MOACIR DE PONTES ROSANA MOLERO Réu(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão 1.
Revogo a decisão de seq.74, no que for tocante ao fundamento de sentença, pois na seq.55 foi proferida decisão saneadora.
Por outro lado, em relação contradição arguida pela parte embargante, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. 2.
Proceda-se às anotações necessárias, conforme se requer na seq.78. 3.
No mais, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
05/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2020 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2019 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2019 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2019 12:30
Recebidos os autos
-
06/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0001344-65.2020.8.16.0140
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