TJPE - 0001596-76.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 03:18
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001596-76.2024.8.17.8231 AUTOR(A): JAILSON RODRIGUES DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias proposta por JAILSON RODRIGUES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que o autor alega, em síntese, que possui conta bancária junto ao banco réu (Agência: 3212, Conta: 101572-9) destinada exclusivamente ao recebimento de salário, tendo identificado descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas bancárias e encargos de limite de crédito, além de saques não reconhecidos, totalizando R$ 10.341,56.
O autor requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; e (ii) prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que o autor contratou os serviços e fez uso do limite de crédito.
Realizada audiência una em 04/12/2024, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou "que é raro utilizar o limite de cheque especial." Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O STF já pacificou o entendimento de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial (RE 631.240), sendo suficiente a resistência demonstrada em contestação para caracterizar a pretensão resistida.
O banco réu alega prescrição quinquenal, todavia, tratando-se de relação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ firmado no EREsp 1.281.594/SP.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 03/09/2024, não há que se falar em prescrição dos débitos posteriores a 03/09/2014.
Restou demonstrado nos autos que a conta do autor foi aberta para recebimento de salário.
Nesse sentido, conforme Resolução BACEN 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas de contas destinadas ao recebimento de salários.
O banco réu não logrou êxito em comprovar que a conta do autor possuía movimentações típicas de conta corrente que descaracterizassem sua natureza de conta-salário.
O documento apresentado pelo banco (Termo de Adesão) não é suficiente para legitimar as cobranças, uma vez que o próprio autor afirmou em depoimento fazer uso raro do limite de cheque especial.
Quanto ao saque de R$ 8.705,00 realizado em 25/11/2015, o banco réu não apresentou o comprovante com assinatura do autor ou qualquer outro elemento que demonstrasse a regularidade da operação, o que evidencia falha na segurança do serviço prestado.
Embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, verifica-se no caso concreto a existência de engano justificável por parte da instituição financeira, que agiu com base em contrato de adesão assinado pelo autor.
A existência de divergência interpretativa quanto à natureza da conta e a apresentação de documentação contratual pelo banco, ainda que insuficiente para legitimar as cobranças, afasta a má-fé necessária para autorizar a repetição em dobro do indébito.
Assim, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma simples.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de tarifas e encargos realizadas na conta do autor; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 10.341,56 (dez mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se. 18 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
18/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 04/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 04:30
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 14:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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