TJPI - 0800047-72.2025.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO PIAUÍ em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral.
A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, aduzindo que que houve a alteração do texto constitucional especificamente com a redação contida no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que fixou a taxa SELIC como único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida.
A parte executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, manteve-se inerte É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão.
Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
Pois bem, a taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.
Portanto, os índices na sentença foram aplicados de modo correto, não havendo em que se falar em erro.
Portanto, direta e sucintamente, apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação omissão/erro, não verifico o apontamento direto de sua existência.
Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, reconheceu o direito da parte autora, bem como fixou os índices a serem observados. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.
Mantenho a SENTENÇA em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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