TJPR - 0000863-88.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/02/2024 17:58
Processo Reativado
-
12/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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11/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/08/2023 14:42
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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21/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:13
Expedição de Mandado
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04/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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04/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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04/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:29
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/06/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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29/06/2023 19:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
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29/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
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29/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
29/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
29/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
29/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
29/06/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
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29/06/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 17:47
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2023 21:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2023 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/03/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
17/03/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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16/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 22:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:52
Juntada de PARECER
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13/06/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
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03/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/06/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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03/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2022 12:36
OUTRAS DECISÕES
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15/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:48
Juntada de CIÊNCIA
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03/02/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-88.2019.8.16.0156 Processo: 0000863-88.2019.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SEBASTIÃO LUIS DE CARVALHO Réu(s): ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada em evento 10.1, foi denunciada pelo Representante do Ministério Público, como incursa nas disposições do artigo 157, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “h, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “No dia 05 de agosto de 2018, por volta das 20:00 horas, na residência localizada na Rua Piauí, 315, Centro, Lunardelli/PR, a denunciada ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, 01 (um) pacote de arroz de 5kg, avaliado em aproximadamente R$12,00 (doze) reais; 01 (um) pacote de feijão de 03 kg, avaliado em aproximadamente R$ 18,00 (dezoito) reais; 03 (três) pacotes de macarrão instantâneo avaliados em aproximadamente R$ 4,00 (quatro) reais cada, 01 (um) litro de óleo de soja avaliado em aproximadamente R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), 04 Kg (quatro quilos) de carne de porco avaliada em aproximadamente R$ 32,00 (trinta e dois reais), 500 g (quinhentos gramas) de charque avaliada em aproximadamente R$ 17,00 (dezessete) reais; 01 (um) aparelho celular marca LG, modelo B220, cor preta, com Chip OI, avaliado em aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma) faca de caça e pesca avaliada em aproximadamente R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), totalizando a subtração dos objetos em aproximadamente R$ 241,40 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), subtraídos da vítima Sebastião Luiz Carvalho, idoso de 67 sessenta e sete anos de idade na data dos fatos (cf.
Boletim de Ocorrência n. 2018/889967, termo de declaração da vítima, auto de avaliação indireta dos bens subtraídos)”.
A denúncia foi recebida em data de 20/01/2020 (evento 18.1).
A acusada foi devidamente citada (evento 34.1), vindo a apresentar resposta à acusação em evento 40.1.
Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da vítima, sendo, em seguida, interrogada a acusada.
Ultrapassada a fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público, em suas derradeiras alegações apresentadas em evento 66.1, opinou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, pugnando pela condenação da denunciada.
A acusada, em seu arrazoado final apresentado em evento 70.1, postulou pela absolvição, argumentando em mérito insuficiência de provas, uma vez que a acusação se baseou exclusivamente na palavra da vítima . Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade do delito, como também do elemento volitivo da conduta do acusado.
Dispõe o artigo 157 do Código Penal: Art. 157.
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 2.1. Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial, ou seja, Boletim de Ocorrência, auto de avaliação indireta, além das provas orais produzidas tanto na fase policial como em juízo, em especial, a declaração da vítima. 2.2.
Autoria No que tange a autoria do crime de roubo imputado a denunciada, após regular processamento dos autos, não restaram dúvidas acerca desta.
Nesse sentido, a testemunha e vítima SEBASTIÃO LUIZ CARVALHO, relatou quando ouvido em juízo que no dia dos fatos estava em sua casa, e que a acusada bateu na porta da sua residência.
Disse que abriu a porta e que a acusada queria dinheiro, afirmando que como não tinha dinheiro, a acusada então pegou mais de cinco quilos de carne, três quilos de feijão, um pacote de arroz e vários outros objetos.
Relatou que na residência a acusada pegou uma faca pequena e passou a proferir ameaças e lhe roubar.
Disse que a acusada pegou uma faca de caça e pesca, que era maior, que também estava na residência.
Questionado sobre as ameaças, disse que a acusada balançava a faca em riste em sua direção, mandando ele ficar calado.
Relatou que a acusada quebrou seu celular para não permitir que o mesmo se chamasse a polícia.
Relatou que já conhecia a acusada, e que nunca forneceu quaisquer produtos para àquela.
Disse que não recuperou qualquer dos objetos que foram subtraídos pela acusada, e que tem certeza de que a quem lhe roubou foi a acusada.
A denunciada ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO, interrogada, disse que os fatos não aconteceram conforme narrados na denúncia.
Relata que no dia dos fatos estava passando pela rua da casa da vítima, e que esta estava tomando cerveja na frente da sua residência.
Que a vítima chamou por ela e então começaram a conversar.
Relatou que na conversa com a vítima disse que estava com falta de alimentos na casa de sua mãe, sendo lhe entregue pela vítima dois quilos de carne de porco e dois quilos de carne de frango.
Questionada, negou que tenha subtraído mediante emprego de grave ameaça os objetos da vítima.
Disse que a vítima fez a denúncia porque a acusada não quis “ficar” com a vítima, e que somente bebeu uma latinha de cerveja na casa da vítima, porque ele comprou e lhe deu. Analisando cuidadosamente a prova colhida nos autos, verifico haver elementos suficientemente seguros a imputar a acusada a autoria do fato descrito na denúncia, já que restou demonstrado, tanto quando da investigação policial como na instrução processual, em especial pela declaração da vítima, que a ré praticou o núcleo do tipo, jamais negando a posse dos objetos subtraídos.
Apesar das alegações trazidas pela defesa em sede de últimas alegações, as provas produzidas nos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria imputada à denunciada, restando isolada e sem suporte probatório a versão da ré de que os objetos lhe teriam sido entregues espontaneamente pela vítima.
Ora, não se mostra crível que alguém que tenha doado objetos a uma pessoa, na sequência, sem qualquer motivação, venha a fazer uma denúncia de roubo.
Ademais, tal versão deveria vir acompanhada de suporte fático, o que não ocorreu.
Assim, seja porque inverossímel a versão da acusada, seja pela falta de suporte probatória da tese apresentada, a palavra da vítima, no caso, deve preponderar.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 702859 - RS (2021/0346578-9) DECISÃO (...) ROUBO.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, o recorrente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo de seus bens, narrando o fato de modo firme e convincente.
Sua palavra veio apoiada pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocasião.
DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido, por maioria de votos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Requer-se que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Colhe-se do andamento do REsp n. 1.430.411/RS que a condenação referenciada na impetração já transitou em julgado (em 17/11/2014).
No REsp n. 1.430.411/RS, buscava-se, somente, o afastamento da tentativa, pedido esse que foi indeferido.
Contra a decisão que negou seguimento ao REsp a defesa quedou-se inerte.
Nessa toada, reconheço a inadmissibilidade do presente writ, pois o tema ora trazido pela defesa (circunstâncias judiciais negativadas indevidamente e regime inicial mais gravoso) não foi objeto do anterior recurso especial, razão pela qual o tema precluiu, ante o trânsito em julgado da condenação para o réu, sendo possível sua análise apenas por meio da revisão criminal.
O presente writ, pois, é sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte manifestamente incompetente para análise do pleito revisional, notadamente porque inexiste julgamento de mérito - do tema que se trouxe para julgamento -, neste Tribunal, passível de revisão.
Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPRESSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019). [...] 1.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
Ademais, não há interesse nesta impetração.
Conforme fica claro nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada no mínimo legal - 4 anos - e o regime inicial foi o mais brando cabível - regime aberto (fls. 15 e 21).
Ora, uma vez que as instâncias ordinárias já fixaram a pena-base no mínimo legal e determinaram o início do cumprimento da pena no regime aberto, não vislumbro interesse de agir na presente impetração.
A interposição de recursos manifestamente incabíveis abarrota o Judiciário e prejudica a análise, com maior presteza, dos recursos que trazem em seu bojo ilegalidades cabíveis de serem conhecidas e corrigidas.
Para além da falta de estrutura do Poder Judiciário, a prática da advocacia nesses moldes contribui com a morosidade do sistema, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - HC: 702859 RS 2021/0346578-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 03/11/2021) Ante o exposto, comprovada autoria e materialidade, bem como o elemento subjetivo do tipo, a condenação da acusada é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie.
A ré, consoante informações processuais de evento 63.1, registra mais de uma condenação transitada em julgado ao tempo do fato, podendo ser considerada nesta fase como portadora de maus antecedentes.
Os motivos do crime são comuns à espécie.
Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu.
A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie.
As consequências não escapam à normalidade.
E, por fim, cabe dizer que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e existindo uma circunstância desfavoráveis, aumenta-se nesta primeira fase em 1/8 a pena base, incidindo sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada ao delito, restando fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Verifico nos autos, em especial pela ficha criminal da acusada, conforme informações processuais de evento 63.1, que a mesma possui condenação anterior ao cometimento do delito ora lhe imputado (autos nº. 0003214-95.2011.8.16.0097).
Portanto, cometeu a ré o fato descrito nestes autos durante o cumprimento da reprimenda lhe imposta anteriormente, conforme condenação supracitada, ou seja, durante o cumprimento da pena anterior, prevalecendo, desse modo, agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I do CP.
Ainda, presente também a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (vítima idosa).
Assim, diante do reconhecimento nesta segunda fase da aplicação da pena, das agravantes mencionadas, tenho, por bem, aumentar a pena inicialmente fixada em 2/6, restando nesta fase fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não se encontram presentes causas de aumento e ou diminuição de pena.
Assim, mantenho em definitivo a pena anteriormente dosada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas. 4.1.
Do regime inicial de Cumprimento da Pena Considerando a reincidência da ré, e tendo em vista o disposto pelo artigo 33, §2º, alínea ‘b’ do Código Penal, somada a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em uma das colônias penais do Estado.
REQUISITE-SE VAGA. 4.2.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vistos que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I do CP) 4.3.
Suspensão condicional da pena: Não há que se falar em suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I do CP). 4.4.
Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade).
Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que a ré respondeu ao processo em liberdade, cumpre registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu, à luz do art. 312 do Código Penal. 4.5.
Da Pena de Multa Fixada a pena de multa em 15 (quinze) dias, guardada a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, deve ser fixado o valor do dia-multa.
Não há nos autos comprovação acerca de atividades empregatícias formais eventualmente desenvolvidas pelo réu, bem como não é possível aferir, pelos outros elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução processual, as reais condições econômicas do sentenciado.
Assim sendo, com fulcro no art. 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 49, §1° do CP, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelo índice oficial de correção monetária. 4.6.
Do perdimento dos bens Devolvam-se (se for o caso dos autos), os objetos apreendidos e ou bens porventura utilizados pelo réu na prática da conduta delituosa, desde que comprovadas a propriedade. 4.7.
Da detração Não há. 4.8.
Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil.
Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito.
Entretanto, deixo de aplicar valor mínimo de indenização, eis que não houve contraditório neste sentido e inexistem nos autos elementos aptos a aferir eventuais prejuízos suportados pela vítima. 4.9.
Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos da ré, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 5.0.
Disposições Gerais Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Oportunamente, formado os autos de execução penal, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. 6.0.
Dos Honorários advocatícios ao defensor nomeado.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo aos réus, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr.
Victor Hugo Parolin, OAB/PR nº. 90.770, que fixo no valor de R$ 1.800,00 (um e oitocentos reais), com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Pondero que em relação aos honorários aplicados ao defensor dativo, esta (sentença/decisão/despacho) terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, formado os autos de execução penal, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E.
GCJ do TJPR, aplicáveis.
Demais diligências porventura necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Nucci.
Guilherme de Souza.
Op., cit., p. 545. -
02/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 20:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-88.2019.8.16.0156 Processo: 0000863-88.2019.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SEBASTIÃO LUIS DE CARVALHO Réu(s): ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Em decorrência de a resposta à acusação ter sido devidamente apresentada pelo defensor do acusado, e tendo em vista que os fatos e alegações da defesa, não ensejam nenhuma das causas de rejeição e nem de absolvição sumária, respectivamente dos artigos 395 e 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
Entretanto, não foram arguidas preliminares nem juntados documentos, motivo pelo qual não vejo a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para, termos do art. 409 do CPP, se manifestar.
No mais, diante da necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do poder judiciário, conforme determinação trazida pelo Decreto Judiciário nº. 401/2020, e tendo em vista a necessidade de realização dos atos inevitáveis para o devido andamento processual, considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 e seus anexos, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), determino a realização de audiência instrução e julgamento por videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas.
Assim, designo, tendo em vista a pauta disponibilizada por este juízo, o dia 08 de outubro de 2021, às 15h30min., para realização da audiência.
Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020, “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, a partir de 04/11/2020, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados.
Ciência às partes.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
05/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 09:00
Recebidos os autos
-
13/05/2019 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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