TJPR - 0000413-50.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/08/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 17:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
01/08/2022 22:20
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2022 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
23/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
23/05/2022 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 23:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:07
Juntada de PARECER
-
02/05/2022 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 22:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
15/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
08/03/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 01:47
Distribuído por dependência
-
04/03/2022 01:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 01:47
Recebidos os autos
-
04/03/2022 01:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 23:46
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
02/03/2022 23:46
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
31/01/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:11
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:38
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
29/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2021 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
23/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 17:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
09/11/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
27/10/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
19/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
14/10/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 18:42
Juntada de PARECER
-
05/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:09
Juntada de PARECER
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27/09/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 21:52
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
23/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/09/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 17:19
Distribuído por dependência
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22/09/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
21/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000413-50.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Considerando que a defesa de MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, manifestou o desejo de recorrer, recebo o recurso interposto, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2.
Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu defensor, para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP). 4.
Oportunamente, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça. 5.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
20/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000413-50.2021.8.16.0165
Vistos.
Encaminhem-se as informações anexas ao Supremo Tribunal Federal, bem como a chave de acesso ou senha para consulta ao processo, se necessário.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Telêmaco Borba, 17 de setembro de 2021. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Habeas Corpus n.º 206.278 Juízo de Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA - PR Paciente: MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Em resposta ao pedido de informações no habeas corpus em epígrafe, encaminhado por Vossa Excelência, cumpre-me informar que: Em autos de Ação Penal n.º 0000413-50.2021.8.16.0165, foi homologada e convertida a prisão em flagrante do paciente Maike Douglas Campos de Morais, em prisão preventiva, a fim de se assegurar a ordem pública (evento 12.1).
Em 30 de janeiro de 2021 (evento 44.1), foi oferecida denúncia, em face do ora paciente Maike Douglas Campos de Morais, pela prática dos delitos previstos no artigo 148, parágrafo 2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 129, parágrafo 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal (FATO 02); artigo 132, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “d” (explosivo e meio cruel) e “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 04), todos em liame com as disposições da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 01 de fevereiro de 2021, sendo determinada a citação do paciente (evento 54.1).
Realizada a citação (evento 68.2), o paciente apresentou resposta à acusação ao movimento 73.1, por intermédio de seu defensor.
Ao fazer análise das causas de absolvição sumária, este Juízo entendeu estar ausente qualquer causa das hipóteses de absolvição sumária, dessa forma, designou data para realização da audiência de instrução (evento 82.1).
Após tramite regular do feito, a defesa do paciente pugnou pela revogação preventiva em quatro oportunidades: a primeira em 26 de janeiro de 2021 nos autos de Liberdade Provisória n.º 0000454-17.2021.8.16.0165; a segunda em 23 de fevereiro de 2021 nos autos de Liberdade Provisória n.º 0000871-67.2021.8.16.0165; a terceira na data de 12 de agosto de 2021 nos autos de Liberdade Provisória n.º 0004334-17.2021.8.16.0165; e a quarta em 25 de agosto de 2021 nos autos de Liberdade Provisória n.º 0004591-42.2021.8.16.0165.
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável aos movimentos 10.1 dos respectivos autos.
Consoantes decisões proferidas em 28 de janeiro de 2021 (evento 14.1 dos autos n.º 0000454-17.2021.8.16.0165), em 24 de fevereiro de 2021 e 08 de março de 2021 (mov. 13.1 e 32.1 dos autos n.º 0000871-67.2021.8.16.0165), em 13 de agosto de 2021 (mov. 13.1 dos autos n.º 0004334-17.2021.8.16.0165) e na data de 27 de agosto de 2021 (mov. 14.1 dos autos n.º 0004591-42.2021.8.16.0165), os pedidos restaram indeferidos.
Frise-se que após o Juízo proferir decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n.º 0000871-67.2021.8.16.0165, a defesa pugnou pela reconsideração da decisão (mov. 25.1).
O Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 29.1), e este Juízo manteve a referida decisão, conforme mov. 32.1.
Na data de 28 de junho 2021 (evento 141.1), procedeu-se com a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ainda, salienta-se que foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em favor do paciente, em três oportunidades: a primeira em 11 de março de 2021, o qual foi denegado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme mov. 35.1, dos autos n.º 0014128-72.2021.8.16.0000; a segunda em 27 de agosto de 2021, sendo que a liminar pleiteada foi indeferida pela 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme mov. 13.1, dos autos n.º 0052781-46.2021.8.16.0000; e a terceira em 03 de setembro de 2021, o qual teve a liminar pleiteada também indeferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme mov. 14.1 dos autos n.º 0054354-22.2021.8.16.0000.
Na fase instrutória, realizou-se a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas, bem como realizou-se o interrogatório do paciente (eventos 170.2, 170.3, 170.4, 170.5, 170.6, 170.7 e 170.8).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em sequencial 176.1, o assistente da acusação ao mov. 188.1, enquanto a defesa do paciente apresentou alegações finais ao movimento 189.1.
Em 13 de setembro de 2021 (evento 191.1), adveio a r. sentença, por meio da qual este Juízo julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o paciente Maike Douglas Campos de Morais, como incurso nas sanções do artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal (FATO 02); artigo 132, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (explosivo e meio cruel) e “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 04), todos em liame com as disposição da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Codigo Penal (concurso material).
Ao paciente Maike Douglas Campos de Morais foi fixada a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Na data de 13 de setembro de 2021, procedeu-se com a expedição do mandado de intimação ao acusado (evento 192.1), intimação à vítima (evento 193), intimação à defesa (evento 194) e ciência ao Ministério Público (evento195) acerca da sentença proferida nos autos de Ação Penal n.º 0000413-50.2021.8.16.0165.
Acentua-se que, o paciente foi devidamente intimado em 15 de setembro de 2021, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça em sequencial 199.1.
Quanto ao inteiro teor da decisão que decretou a preventiva, segue anexo o referido decisum, assim como aqueles que indeferiram a liberdade provisória do paciente, daquele que analisou a manutenção da prisão preventiva, bem como da sentença condenatória. Sendo essas as informações a serem prestadas no momento, coloco-me ao dispor de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que entenda necessários.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
Comunique-se o Supremo Tribunal Federal. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada PROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Adrianna Correa dos Santos Artin:14714 25/01/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000413-50.2021.8.16.0165 Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS 1.Trata-se de auto de prisão em flagrante de MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, ocorrida na data de 23 de janeiro de 2021, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129, §9º, 132, 147 e 148, todos do Código Penal.
Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal.
Ao que tudo indica houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça.
Indo em frente, ressalto que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no Art. 23, incisos I a III do CP.
Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. 2.Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória ao autuado com a aplicação de medidas cautelares (mov. 9.1). 3.
Em que pese o teor do Provimento Conjunto nº 01/2019, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia durante o Plantão Judiciário, deixo de designar o ato no presente feito, ao menos por ora, considerando a impossibilidade de escolta nos períodos de plantão judiciário, comunicada nos autos SEI! nº 33572-07.2019.8.16.6000, em relação ao que já fora comunicada a Presidência deste Tribunal de Justiça, bem assim em atenção à faculdade prevista no artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcional situação de pandemia do COVID-19.
Passo, desde logo, a analisar a prisão do flagrado, em atenção ao que dispõe o art. 310 do CPP.
A partir da vigência da Lei n.° 12.403, de 04 de julho de 2011, é certo que a prisão preventiva assumiu caráter subsidiário em nosso sistema jurídico penal, de modo que só será decretada em último caso, desde que se mostrem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o exposto no art. 282, §6° do Código de Processo Penal.
Do cotejo dos elementos de convicção até então coligidos, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos, fundamentos e requisitos da prisão preventiva dos autuados, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsome às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65F R5W7Q D9ZL4 6HSKRPROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Adrianna Correa dos Santos Artin:14714 25/01/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Decisão Ao conduzido são imputadas diversas condutas delitivas envolvendo violência doméstica contra a mulher, dentre elas cárcere privado e lesões corporais, que satisfazem a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em que pese à segregação cautelar seja a ultima ratio, com a devida vênia ao entendimento ministerial, entendo que na espécie estão presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime) e de autoria que recaem sobre o flagranteado.
O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Além disso, além de se enquadrar em uma ou algumas das hipóteses legais do art. 313 do CPP, é certo que a decretação da prisão preventiva ainda exige a presença do binômio: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Isto é, a probabilidade de que o flagrado seja o autor do delito e o perigo que a permanência do mesmo em liberdade representa para as investigações, para a garantia da aplicação da lei penal e para a própria coletividade.
Inicialmente, cumpre registrar que existem provas suficientes da materialidade do crime imputado ao autuado, restando demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência (mov. 7.1), bem como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos condutores.
No tocante à autoria imputada ao conduzido há também indícios nos autos, conforme decorre do depoimento das vítimas e dos Policiais Militares responsáveis pela prisão.
A vítima das lesões corporais, LETÍCIA SOARES, na Delegacia relatou com detalhes os fatos, informando a ocorrência de ameaças, lesões, cárcere privado, exposição de risco à sua vida, todos causados por seu então namorado.
As declarações da vítima demonstram a gravidade extrema dos delitos perpetrados em face da mesma, eis que inclusive teria tentado asfixiá-la com as mãos e utilizando almofada.
Em resumo relatou que (mov. 1.10); “Que namora com o representado há 03 meses; relatou que a partir do segundo mês de namoro Maike começou a controlar sua vida, que começaram a brigar muito e ele quebrava objetos na casa, lhe empurrava e ameaçava seus pais; que ele possui comportamento possessivo e excessivamente ciumento; que falou que queria terminar e ele não aceitava; que discutiram no sábado à tarde e ele foi embora; que ele chegou dez horas na sua casa, que tinha avisado sua mãe pra não mandar mensagem porque ele ameaçava, que quando ele chegou sua mãe havia mandado mensagem e apagou rápido, que ele então achou que era de algum homem e começou a montar coisas na cabeça; que ele virou um armário, quebrou objetos, pegou um violão e jogou em sua direção e acertou em sua boca; que ele sempre falava que descontava nas coisas e em homem para não descontar na mesma; que tentou ligar pra polícia, mas ele tomou seu celular; que tentou se defender com o violão, que ele tomou, a pegou pelo pescoço e levou da sala para o quarto; que jogou na cama e ficou assim desde as dez até as sete, que ele oscilava no humor; que quando tentava sair do local ele começava a ameaçar novamente, que asfixiou com as mãos e com almofadas, que lhe bateu com a almofada; que ele ficou soltando o gás da casa e procurando um isqueiro; que ele dizia que ia explodir a casa, que se ele chegasse a me matar, ele se matava depois; que ele iria até o fim nisso e iria transformar a minha vida em um inferno; que ele dizia que era a mulher que ele mais amou e a que mais fez ele passar raiva; que ele jogou um ventilador em suas costas; que quando ele estava com a faca no gás foi tentar fazer Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65F R5W7Q D9ZL4 6HSKRPROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Adrianna Correa dos Santos Artin:14714 25/01/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Decisão ele parar e ele cortou sua mão; que ele jogou uma escova de cabelo na mesma e um inseticida em sua direção; (...); que quando aconteciam situações semelhantes por medo falava pra tentarem novamente; que dessa vez percebeu que não dá porque ele quase lhe matou e não demonstra arrependimento; que ele não aceita a terapia e que a culpa das brigas é da mesma; que se não fosse dele não seria de mais ninguém; que ele ameaça dizendo que vai chamar os meninos dele; que disse que se chamasse a polícia de dentro da cadeia ele mandaria matar ela e sua família; que ele pediu vinho e uns pias levaram pra ele, que ele ficou bem bêbado e dormiu no chão do banheiro; que conseguiu pular a janela do box do seu quarto; que correu para o posto, pediu para chamarem a polícia e seu pai e vieram para a Delegacia.” O pai da vítima, JOSÉ SOARES FILHO, que também teria sido vítima de ameaças por parte do autuado, bastante abalado, relatou perante a Autoridade Policial que quando descobriu o relacionamento da filha com o flagrado tentou alertá-la por saber, por comentários na cidade, que ele seria uma pessoa perigoso.
Afirmou também que descobriu a existência de processos criminais contra Maike, alguns deles inclusive envolvendo violência doméstica contra a mulher, até mesmo com perseguições.
Menciona que mostrou para a filha o histórico criminal do autuado, porém ela ficou contra o pai e tiveram atritos por causa do namoro, que somente na data anterior dos fatos ela relatou diversas agressões que sofria e as ameaças contra seus genitores.
Destacou que apesar de esconder as situações, em um episódio a filha teria passado telefone de Policiais para caso precisasse.
Relatou ocasiões em que a filha contou situações de agressividade por parte de Maike e que o relacionamento não ia bem.
Esclareceu também que na quinta-feira passada esteve na Delegacia atendendo uma situação de um cliente e viu que passou o carro dele, observando que quando saiu o carro dele estava na Delegacia; ao chegar no escritório ele estava sentado na área do escritório, tendo o cumprimentado.
Menciona que nessa ocasião Letícia falou que morreu de medo de Maike ali no escritório, que ainda bem que o pai não o desaforou nesse dia, asseverando ter medo de que ele concretize as ameaças contra o pai (mov. 1.14).
O Policial Militar CARLOS MAURICIO KRAEMER FILHO declarou que foi acionado pela vítima e seu pai para atender a situação, informando quais teriam sido os relatos da vítima.
Vejamos a síntese de seu depoimento perante a Autoridade Policial (mov. 1.4): " Que a vítima juntamente com seu pai se deslocaram até o batalhão e relatou os fatos; ela relatou que foi agredida pelo Maike e com base nessas informações se deslocaram até a casa dela, onde ele estaria e conversaram com ela; que ela relatou que estavam terminando a relação, que ele não aceitava e ele tinha muitos ciúmes; que na sexta tiveram uma discussão e ela resolveu terminar; que no sábado ele voltou a procurar ela, tiveram outra discussão; que depois ele voltou dez horas e agrediu ela, que ele teria jogado o ventilador nela, tentou cortar o cabelo dela, asfixiou ela, que ela está com uma lesão no pescoço, na mão também; que ela tentou se defender e ele colocou o botijão no quarto dela, ligava o botijão para tentar colocar fogo na casa, intimidar ela, que ele não conseguiu porque não achou isqueiro; que ele sufocou ela com o travesseiro na hora que levou ela até o quarto e que ela relatou que quase teve um desmaio por causa disso e ele bem alterado, bem agressivo; que nesse momento ela relatou que ela era agressivo, que em outros relacionamentos ele era assim e não era a primeira vez que tinha acontecido; que depois dos fatos ele pegou um litro de vinho, bebeu e dormiu, que então ela conseguiu fugir, encontrar o pai dela e fazer o relato dos fatos; que fizeram a prisão dele e encaminharam para a Delegacia.
Em sentido semelhante foi o depoimento do Policial Militar JULIANO RODRIGUES, o qual afirmou que o autuado resistiu à prisão, sendo necessária a utilização de algemas (mov. 1.8).
Em seu interrogatório, o autuado MAIKE aduziu que tem brigas "bestas" com a vítima, que ela já lhe agrediu, esclarecendo que no dia dos fatos teriam brigado por ciúmes e trocaram agressões.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65F R5W7Q D9ZL4 6HSKRPROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Adrianna Correa dos Santos Artin:14714 25/01/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Decisão Negou, porém, que tenha aberto o botijão de gás ou mesmo proibido a vítima de sair do local.
Também negou as ameaças aos pais da vítima, afirmando que nunca conversou com os pais da vítima, até porque não eram favoráveis ao relacionamento do então casal (mov. 1.16). Pois bem, do cotejo das circunstâncias em que ocorrida a prisão com o teor dos depoimentos das vítimas, dos condutores e do próprio interrogatório, não restam dúvidas da presença dos indícios de autoria em relação ao flagrado.
Em que pese abstratamente os delitos pelos quais o autuado fora preso em flagrante não sejam dotados de elevada gravidade, as circunstâncias específicas do caso dos autos, narradas com detalhes pela vítima LETÍCIA, exasperam a gravidade do delito e evidenciam a periculosidade do flagrado.
Ao que se viu a partir de seu relato, o autuado teria ameaçado a vítima Letícia e seus pais de morte e agredido a vítima fisicamente.
Na mesma ocasião, teria tentado esganar e asfixiar a vítima, soltado gás para tentar explodir a residência e teria impedido a vítima de sair do local, fazendo com que esta ficasse presa no imóvel por cerca de oito horas, só tendo conseguido sair quando o flagrado dormiu e a vítima conseguiu se evadir de sua própria residência pela janela do banheiro, tendo buscado a ajuda de seu pai e ido imediatamente até a Delegacia de Polícia.
O pressuposto da garantia da ordem pública encontra respaldo diante das condutas do flagrado, mormente porque chegou até mesmo a tentar impedir a respiração da vítima, o que, como se sabe, poderia até mesmo causar a morte daquela.
Destaco que além da palavra da vítima foi informado por um dos policiais que atendeu a ocorrência que a vítima possuía marcas no pescoço, a corroborar o teor do depoimento de LETÍCIA.
Não bastasse isso, o relato atemorizado do genitor de LETÍCIA evidencie a periculosidade do agente, sendo de se destacar a menção ao fato de que, até então não conhecia o autuado e, após ter obtido informações sobre o seu nome, também tomou conhecimento de relatos de diversas pessoas no sentido de que seria pessoa violenta e agressiva, tal como decorre do depoimento de LETÍCIA.
Não permitir a prisão do flagrado após cometimento de diversos crimes sob o âmbito da violência doméstica demonstraria total descrença no jus puniendi Estatal, já que a própria ofendida relatou que o flagrado se mostrou pessoa controladora, o qual chegou a relatar que se por acaso matasse a vítima também se mataria depois.
Na tentativa de intimidar ainda mais sua então namorada, também mencionou que se chamasse aquela polícia iria mandar matar a vítima e seus familiares, mesmo de dentro da cadeia.
Impende ressaltar que as vítimas José e Letícia em seus depoimentos demonstram verdadeiro temor do que o representado possa fazer quando em liberdade, sendo mais um elemento a evidenciar a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
Neste sentido, fica autorizado o decreto prisional, nos termos da orientação jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ameaçar de morte a mãe e a irmã. 2 É justificada a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública quando demonstrada a necessidade de preservar a integridade física e psíquica de vítimas ou de testemun has.
A periculosidade do agente é evidenciada pela condenação anterior por crimes graves e pelo fato de injuriar e ameaçar de morte a própria mãe e a irmã.
Em casos tais a simples aplicação das medidas cautelares alternativa do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para resguardar a paz pública. 3 Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0118-59, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 .
Pág.: 74).
Grifei.
Ademais, nos termos do entendimento jurisprudencial acima colacionado, verifica-se a presença do fundamento da garantia da ordem pública, consubstanciado no risco de reiteração de condutas criminosas, no que se refere ao conduzido, uma vez que ostenta reincidência em crime doloso especialmente de violência doméstica, conforme informações obtidas do sistema Oráculo, acostadas ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65F R5W7Q D9ZL4 6HSKRPROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Adrianna Correa dos Santos Artin:14714 25/01/2021: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE.
Arq: Decisão mov. 5.1 (a título de exemplo, tem-se: autos de nº 0005007-88.2013.8.16.0165 – págs. 01 do expediente correlato).
Não bastasse isso, há também outros pedidos de medidas protetivas já promovidos em face do mesmo e processo em andamento por descumprimento de medida protetiva em relação à companheira anterior, o que demonstra a falta de respeito à norma protetiva da Lei nº 11.340/2006, evidenciando que o encarceiramento cautelar é a única medida capaz de assegurar a integridade física e emocional de sua nova vítima.
Sendo assim, tenho que a gravidade em concreto da situação fática, somado ao comportamento renitente do autuado em se envolver com delitos de natureza semelhante afasta a possibilidade de ser que seja colocado em liberdade, eis que não há nos autos qualquer elemento a garantir que tal comportamento será alterado, sendo a segregação cautelar a única medida que se adequa ao caso, sobretudo diante das circunstâncias verificadas quando da prisão, as quais são suficientes a indicar a periculosidade concreta do agente.
Em consideração ao exposto acima, conclui-se que não é o caso de concessão de liberdade e que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mostrando-se a prisão cautelar do conduzido a única forma de se acautelar o meio social e garantir o cumprimento da lei.
Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti bem como do periculum libertatis, pela garantia da ordem pública, conforme acima detalhado.
Nestes termos, converto a prisão em flagrante de MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS em prisão preventiva, o que faço com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para fins de garantia à ordem pública.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 4.
Oportunamente, redistribua-se ao Juízo competente, o qual deliberará a respeito da eventual realização da audiência de custódia. 5. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65F R5W7Q D9ZL4 6HSKR PROJUDI - Processo: 0000454-17.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 28/01/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000454-17.2021.8.16.0165 Processo: 0000454-17.2021.8.16.0165 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/01/2021 Requerente(s): MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do réu MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, preso preventivamente nos autos de nº 0000413-50.2021.8.16.0165 – mov. 12.1, no qual sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Prosseguindo, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2 e seguintes).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 10.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Constato que, ao contrário do alegado pela Defesa, não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado nos autos nº 0000413-50.2021.8.16.0165 (mov. 12.1 dos autos correlatos). 2.1.
Da persistência dos pressupostos / requisitos para a manutenção do decreto prisional Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerou-se que a materialidade e indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados, conforme disposto na decisão mencionada.
Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva.
Vejamos: STF: “Prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão.
Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação.
Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77).
Já com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tenho que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do investigado pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva, a cujos termos me Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD9Y N4GNW NUTPB 2DUTKPROJUDI - Processo: 0000454-17.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 28/01/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia.
Ademais, quando do decreto prisional, foram observados os requisitos legais e formais pertinentes à prisão em flagrante e, além do mais, as razões da segregação constam de decisão devidamente fundamentada. É que, como registrado alhures, a prisão preventiva do requerente está calcada na gravidade em concreto das condutas que lhes são imputadas, diante dos indícios de que o investigado está envolvido com os crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, 132, 147 e 148, todos do Código Penal.
Não obstante, a decisão que decretou a custódia preventiva do investigado embasou-se, primordialmente, tanto levando-se em conta a gravidade dos delitos supostamente praticados, evidenciando, portanto, que a liberdade pode acarretar grande prejuízo à ordem pública.
Os indícios de autoria estão suficientes demonstrados peças que instruem os autos correlatos, tanto é que foram utilizados para embasar o decreto prisional.
Nesta seara, repise-se, outrossim, como bem salientado na oportunidade do decreto prisional proferido nos autos 0000413-50.2021.8.16.0165 – mov. 12.1 “(...) Em que pese abstratamente os delitos pelos quais o autuado fora preso em flagrante não sejam dotados de elevada gravidade, as circunstâncias específicas do caso dos autos, narradas com detalhes pela vítima LETÍCIA, exasperam a gravidade do delito e evidenciam a periculosidade do flagrado.
Ao que se viu a partir de seu relato, o autuado teria ameaçado a vítima Letícia e seus pais de morte e agredido a vítima fisicamente.
Na mesma ocasião, teria tentado esganar e asfixiar a vítima, soltado gás para tentar explodir a residência e teria impedido a vítima de sair do local, fazendo com que esta ficasse presa no imóvel por cerca de oito horas, só tendo conseguido sair quando o flagrado dormiu e a vítima conseguiu se evadir de sua própria residência pela janela do banheiro, tendo buscado a ajuda de seu pai e ido imediatamente até a Delegacia de Polícia (...) – sic”, além de que “(...) O pressuposto da garantia da ordem pública encontra respaldo diante das condutas do flagrado, mormente porque chegou até mesmo a tentar impedir a respiração da vítima, o que, como se sabe, poderia até mesmo causar a morte daquela.
Destaco que além da palavra da vítima foi informado por um dos policiais que atendeu a ocorrência que a vítima possuía marcas no pescoço, a corroborar o teor do depoimento de LETÍCIA.
Não bastasse isso, o relato atemorizado do genitor de LETÍCIA evidencie a periculosidade do agente, sendo de se destacar a menção ao fato de que, até então não conhecia o autuado e, após ter obtido informações sobre o seu nome, também tomou conhecimento de relatos de diversas pessoas no sentido de que seria pessoa violenta e agressiva, tal como decorre do depoimento de LETÍCIA (...)”.
Tais elementos revelam a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade pode ensejar à ordem pública.
Indo em frente, em que pese as considerações tecidas da ilustre Defensora quanto à desnecessidade de custódia cautelar, é cediço que, em verdade, o decreto prisional visa obstar, dentre outros, que o investigado torne a delinquir, pois, como acima destacado, a elevada periculosidade se extrai diante da gravidade das condutas, que restaram bem detalhadas e suficientemente descritas na decisão correlata, de modo que totalmente cabível a manutenção da prisão cautelar.
Ressalta-se que, a despeito do investigado eventualmente possuir residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias são irrelevantes para revisão do decreto prisional, já que persistem todos os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar do réu, como a garantia da ordem pública, no caso (neste sentido cito TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1744511-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 30.11.2017). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS. 4.
Intime-se o D.
Causídico subscritor do petitório de mov. 13.1 a fim de que regularize sua representação nos autos, já que a procuração de mov. 13.2 remonta à data de 24/09/2019.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD9Y N4GNW NUTPB 2DUTKPROJUDI - Processo: 0000454-17.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 28/01/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão 5.
Após, façam-se as anotações, baixas e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD9Y N4GNW NUTPB 2DUTK PROJUDI - Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 24/02/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos n 0000871-67.2021.8.16.0165 Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/01/2021 Requerente(s): MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS (RG: 129071117 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*62-24) RUA GOVERNADOR PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA, 290 CASA - TELÊMACO BORBA/PR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, preso preventivamente por força de decisão proferida nos autos 0000413-50.2021.8.16.0165– mov. 12.1, no qual sustenta, em síntese, que o acusado se encontra preso há aproximadamente 30 (trinta) dias, sob imputação dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, 132, 147 e 148, todos do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 10.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Constato que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado nos autos 0000413-50.2021.8.16.0165 (mov. 12.1 dos autos correlatos), cujos elementos deram instauração à ação penal retro.
Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerou-se que a materialidade e indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados, conforme disposto na decisão mencionada.
Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva.
Vejamos: STF: “Prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão.
Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação.
Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77).
Sabe-se que, atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Especificamente em relação à prisão preventiva, sua decretação demanda a presença concomitante (i) dos requisitos cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis), (ii) de qualquer Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8H 66SN5 Z4Y7F BHMMYPROJUDI - Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 24/02/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão das hipóteses de admissibilidade e (iii) da indispensabilidade.
No que tange aos requisitos cautelares, o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) prescreve: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Quanto à admissibilidade, exige-se a prática de delito nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do CPP (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Por sua vez, a indispensabilidade diz respeito à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Em síntese, o réu alega em seu pedido que a ação penal originou exclusivamente na palavra da vítima, não havendo outros elementos que comprovassem as ameaças e lesões.
Disse que não há nenhuma testemunha que tenha presenciado os fatos e corroborasse com a palavra da vítima.
Entretanto, sabe-se que é normal que crimes que envolvam violência doméstica ocorram às escondidas, no momento em que apenas agressor e vítima estão presentes, fato que deixa a mulher mais vulnerável, já que não há ninguém que saia em sua defesa.
Pela análise das oitivas colhidas, a vítima foi firme e coerente no seu depoimento, narrando com riqueza de detalhes como ocorriam as agressões e ameaças, se mostrando bastante abalada (mov. 1.10 dos autos 0000413-50.2021.8.16.0165).
Da mesma forma foi o depoimento prestado pelo genitor da vítima, que a alertava sobre o comportamento violento e agressivo do companheiro (mov. 1.14 dos autos0000413-50.2021.8.16.0165).
Corroborando tais depoimentos, encontram-se as declarações dos condutores da prisão em flagrante, bem como exame de lesões corporais da vítima, que comprovam que ela possuía lesões em seu corpo.
Em uma análise detida, as circunstâncias específicas do caso dos autos, narradas com detalhes pela vítima, evidenciam a gravidade do delito e demonstram a periculosidade do flagrado.
Ao que se viu a partir de seu relato, o autuado teria ameaçado a vítima Letícia e seus pais de morte e agredido a vítima fisicamente.
Na mesma ocasião, teria tentado esganar e asfixiar a vítima, soltado gás para tentar explodir a residência e teria impedido a vítima de sair do local, fazendo com que esta ficasse presa no imóvel por cerca de oito horas, só tendo conseguido sair quando o flagrado dormiu e a vítima conseguiu se evadir de sua própria residência pela janela do banheiro, tendo buscado a ajuda de seu pai e ido imediatamente até a Delegacia de Polícia.
Destaco, ainda, que a certidão de antecedentes do réu traz uma série de anotações de crimes no âmbito de violência doméstica, fatos que ajudam a demostrar sua periculosidade em crimes desta natureza.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva é Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8H 66SN5 Z4Y7F BHMMYPROJUDI - Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 24/02/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
São idôneos os fundamentos exarados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, pois demonstram, além da possibilidade de reiteração delitiva - por responder a outro processo, contra vítima diversa, pelo mesmo delito, com idêntico modus operandi -, o risco à incolumidade física da ofendida, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 3.
Há, ainda, o fato de que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente nem sequer foi cumprido.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a "condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli)" (AgRg no HC n. 169684, Relator Min.
Roberto Barroso, 1ª T., Dje 11/10/2019). 4.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 555206 PR 2019/0386037-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (negritei) Sendo assim, tenho que a gravidade em concreto da situação fática, somado ao comportamento reiterado do autuado em se envolver com delitos de natureza semelhante, afasta a possibilidade de ser que seja colocado em liberdade, eis que não há nos autos qualquer elemento a garantir que tal comportamento será alterado, de modo que as alegações postas no pedido do mov. 1.1 não são suficientes para revogar a prisão decretada, sendo a segregação cautelar a única medida que se adequa ao caso, sobretudo diante das circunstâncias verificadas quando da prisão, as quais são suficientes a indicar a periculosidade concreta do agente.
Em consideração ao exposto acima, conclui-se que não é o caso de concessão de liberdade e que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mostrando-se a prisão cautelar do conduzido a única forma de se acautelar o meio social e garantir o cumprimento da lei.
Dito isto, não merece acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva, ante a presença do fumus comissi delicti bem como do periculum libertatis, pela garantia da ordem pública, conforme fundamentado nos autos que decretou a prisão preventiva.
Por fim, pelo exposto, verifico que não há alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decreta nos autos principais. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS. 4.
Façam-se as anotações, baixas e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8H 66SN5 Z4Y7F BHMMYPROJUDI - Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 24/02/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8H 66SN5 Z4Y7F BHMMY PROJUDI - Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 08/03/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos n 0000871-67.2021.8.16.0165 Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 23/01/2021 Requerente(s): MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS (RG: 129071117 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*62-24) . RUA GOVERNADOR PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA, 290 CASA - TELÊMACO BORBA/PR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, preso preventivamente por força de decisão proferida nos autos 0000413-50.2021.8.16.0165– mov. 12.1, sob imputação dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, 132, 147 e 148, todos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 10.1).
Após, este juízo emitiu decisão, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 13.1).
A defesa pugnou pela reconsideração da decisão (mov. 25.1).
O Ministério Público deu parecer pelo indeferimento do pedido da defesa, requerendo a manutenção da prisão (mov. 29.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Constato que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determinasse a revogação da prisão preventiva do réu.
No que pese os documentos juntados pelo réu (movs. 25.2/25.7), esses, por si só, não são capazes de justificar a revogação, ante a presença do fumus comissi delicti bem como do periculum libertatis, pela garantia da ordem pública, conforme fundamentado nos autos que decretou a prisão preventiva, e na decisão que indeferiu o pleito de revogação no mov. 13.1 destes autos. A comprovação de trabalho lícito pelo réu, no caso em tela, não deve prevalecer sobre as demais circunstâncias que justificaram a sua prisão preventiva, dentre elas, os antecedentes, já que, conforme já fundamentado no mov. 13.1, o autuado possui várias anotações em seu oráculo com crimes que envolvem violência doméstica e familiar. 3.
Deste modo, a fim de evitar repetições, pelos fundamentos legais já expostos na decisão do mov. 13.1, mantenho a prisão preventiva do réu MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS. 4.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYD9 TMZT9 M5D8B WCQZBPROJUDI - Processo: 0000871-67.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Carlos Eduardo de Oliveira Mendes:20005 08/03/2021: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão 5.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo De Oliveira Mendes Juiz Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYD9 TMZT9 M5D8B WCQZB PROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 141.1 - Assinado digitalmente por Amani Khalil Muhd Ciuffi:17971 28/06/2021: NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000413-50.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de revisão do cabimento de prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, do acusado MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS.
O acusado foi denunciado pela prática das disposições do artigo 148, §2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 129, §9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal (FATO 02); artigo 132, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “d” (explosivo e meio cruel) e “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 04), todos em liame com as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
O denunciado foi preso preventivamente em 24 de janeiro de 2021.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP): A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLQZ U7FNP HXBBH DJGYBPROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 141.1 - Assinado digitalmente por Amani Khalil Muhd Ciuffi:17971 28/06/2021: NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA.
Arq: Decisão § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Com efeito, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade, podendo ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.
Além desses requisitos, o decreto de prisão preventiva, para ser válido, também deve estar acompanhado de uma ou mais das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso sob lume, à luz dos elementos probatórios colhidos nos autos, restou demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado pelas provas da materialidade das infrações e indícios relevantes da autoria.
De outro lado, o acautelamento teve como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, materializando, portanto, o periculum libertatis.
Ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (...) está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa.” (Código de Processo Penal Interpretado - 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 803.) A materialidade delitiva ficou evidenciada pela declaração da vítima, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLQZ U7FNP HXBBH DJGYBPROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 141.1 - Assinado digitalmente por Amani Khalil Muhd Ciuffi:17971 28/06/2021: NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA.
Arq: Decisão pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, pelo Boletim de Ocorrência, bem como pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares.
Já os indícios de autoria vêm demonstrados através das informações e circunstâncias que envolveram a prisão preventiva do acusado, o que denotam a gravidade e a brutalidade do agir do acusado, razão mais do que suficiente a justificar sua clausura, com o escopo de preservar não apenas a ordem pública, mas a integridade física e psíquica da vítima, já violada diante das ações delituosas do réu.
Outrossim, no caso vertente, os delitos foram praticados em sua forma dolosa e a soma das penas máximas em abstrato ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como foram cometidos no âmbito da violência doméstica contra mulher, uma vez que a vítima era namorada do réu.
Além disso, o acusado ostenta registros criminais em seu desfavor, conforme relatório do Sistema Oráculo, sendo que: - Foi condenado nos autos n.º 0005007-88.2013.8.16.0165, com sentença transitada em julgado em 27/08/2014; - Foi denunciado nos autos n.º 0002609-61.2019.8.16.0165, pelos delitos previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (1º FATO); artigo 24-A da Lei 11.340/06 (2º FATO); artigo 24-A da Lei 11.340/06 (3º FATO); e, Art. 147 c.c Art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal (4º FATO), na forma do Art. 69 do CP (Concurso Material), com os consectários do Artigo 5º, inciso III e Art. 7º, II, ambos da Lei 11340/06; - Foi condenado em 23/04/2019 nos autos n.º 0001690-09.2018.8.16.0165, pela prática do crime tipificado no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais (ainda não transitado em julgado); - Está sendo investigado nos autos de Inquérito Policial n.º 0007423-82.2020.8.16.0165, pelo delito de tráfico de drogas.
Deste modo, analisando o histórico do réu percebe-se claramente sua estreita relação com a criminalidade, sendo nítida a iminência da reiteração delitiva pelo acusado, justificando sua segregação.
Evidente, nestes termos, que o acusado reiteradamente está envolvido na prática de crimes, inclusive contra a mulher, amparando, absolutamente, a necessidade de seu cárcere ad custodiam.
Ressalta-se, que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que se justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de se evitar a reiteração delitiva, quando o réu possua personalidade voltada para a prática de delitos: HABEAS CORPUS CRIME – PRISÃO PREVENTIVA – AMEAÇA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA) – ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI ADOTADO NO EPISÓDIO E PELA REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA – MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES IN CASU – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0028732-38.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 31.05.2021) “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLQZ U7FNP HXBBH DJGYBPROJUDI - Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 - Ref. mov. 141.1 - Assinado digitalmente por Amani Khalil Muhd Ciuffi:17971 28/06/2021: NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA.
Arq: Decisão quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). “A reiteração na prática delituosa configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.” TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1708800-7 - Campina Grande do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 03.08.2017.
As infrações em tese cometidas pelo acusado, revestem-se de particular exacerbada gravidade, o que desautoriza a revogação da prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública. É cediço que a ordem pública se caracteriza pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Também é certo que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública tem por fim evitar que os agentes continuem delinquindo no transcorrer da persecução penal.
A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” (in Código de processo penal comentado. 11. ed. rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos tribunais. p. 565) No mesmo diapasão, Júlio Fabbrini Mirabete ensina que a ordem pública visa evitar que: “(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibili -
19/09/2021 19:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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17/09/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/09/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA
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16/09/2021 14:14
Recebidos os autos
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16/09/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2021 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
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14/09/2021 21:04
Juntada de PARECER
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14/09/2021 21:04
Recebidos os autos
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14/09/2021 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000413-50.2021.8.16.0165 Processo: 0000413-50.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE SOARES FILHO LETÍCIA SOARES Réu(s): MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 44.1), em desfavor de MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, vulgo “coitadinho”, já qualificado, onde postula a condenação destes nas sanções artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal (FATO 02); artigo 132, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (explosivo e meio cruel) e “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 04), todos em liame com as disposição da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pela prática dos seguintes fatos: Fato 01: No período compreendido entre as 22h00min do dia 23 de janeiro de 2021, até as 07h00min do dia 24 de janeiro de 2021, na Avenida Eliomar Meira Xavier, nº 112, Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, privou Letícia Soares, sua namorada, de sua liberdade, mediante cárcere privado, mantendo-a presa, em sua própria residência, durante o referido período, pois não aceitava o fim do relacionamento, ocasião em que praticou os FATOS 02, 03 e 04, adiante narrados, resultando à vítima grave sofrimento moral.
A vítima conseguiu fugir do local pulando a janela da casa, aproveitando-se do momento em que o denunciado dormiu, conforme se extrai das declarações da vítima (mov. 1.10) e boletim de ocorrência n° 2021/88151 (mov. 7.1).
Fato 02: No mesmo dia, horário e local do FATO O1, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba, o denunciado MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de Letícia Soares, sua namorada, eis que, durante uma discussão, jogou um ventilador nas costas e um violão na boca da vítima, bem como chutou objetos que acertaram o olho dela.
Além disso, o denunciado esganou a vítima, levando-a da sala até o quarto, segurando-a pelo pescoço.
Em seguida, o denunciado empurrou a vítima na cama e, por diversas vezes, segurou pelo pescoço e asfixiou a vítima com uma almofada, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.12, conforme declaração da vítima (mov. 1.10) e boletim de ocorrência n° 2021/88151 (mov. 7.1).
Fato 03: No mesmo dia, horário e local dos FATOS 01 E 02, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, expôs a vida e a saúde de Letícia Soares, sua namorada, a perigo direto e iminente, eis que asfixiou a vítima com uma almofada, por diversas vezes, e liberou gás de um botijão com o uso de uma faca, afirmando que incendiaria a casa da vítima, conforme declaração da vítima (mov. 1.10) e boletim de ocorrência n° 2021/88151 (mov. 7.1).
Fato 04: No mesmo dia, horário e local dos FATOS 01, 02 e 03, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave à Letícia Soares, sua namorada, por palavras, afirmando que se a vítima chamasse a polícia, de dentro da cadeia, ele mandaria matar ela e a família dela, conforme se extrai do termo de declaração da vítima (mov. 1.9) e boletim de ocorrência n° 2021/88151 (mov. 7.1).
O réu foi preso e autuado em flagrante pelos delitos em data de 24.01.2021 (mov. 1.4).
No dia seguinte, após manifestação ministerial (mov. 9.1), o flagrante foi homologado, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 12.1).
A audiência de custódia foi realizada em 29.01.2021 (mov. 42).
A denúncia foi oferecida no dia 30.01.2021 (mov. 44.1) e recebida no dia 01.02.2021 (mov. 22.1).
O réu foi citado pessoalmente no dia 03.01.2021 (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 73.1).
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima Letícia Soares (mov. 170.6), bem como foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas/informantes arroladas pelo Ministério Público: Jose Soares Filho (mov. 170.4); Luís Fernando da Silva (mov. 170.7); Carlos Mauricio Kraemer Filho (mov. 170.2) e Juliano Rodrigues (mov. 170.5), além de 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa: Eduardo Lopes da Silveira (mov. 170.3).
Ao final o réu foi interrogado (mov. 170.8).
Na mesma oportunidade foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas João Victor da Silva Machado e Julio Cesar Rivera.
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais (mov. 170.1).
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartado nos autos ao mov. 171.1.
A representante ministerial apresentou alegações finais por memoriais (mov. 176.1), requerendo a condenação do réu MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS na sanções do artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal (FATO 02); artigo 132, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (explosivo e meio cruel) e “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 04), todos em liame com as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
O assistente de acusação, em sede de memoriais, ratificou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (mov. 188.1).
Em contrapartida, a defesa do réu Maike Douglas, também em sede de memoriais (mov. 189.1), assim requereu: a) O reconhecimento da ausência de prática do tipo previsto no artigo 148, § 2º, com a consequente absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) O reconhecimento da ausência de prática do tipo previsto no artigo 129, § 9º; artigo 132, caput; e artigo 147, caput, diante a ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; c) Em caso de condenação, pugnou pelo afastamento do artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), quanto ao delito previsto no artigo 129, § 9º, e artigo 132, caput, ambos do Código Penal; d) Na dosimetria da pena, pugnou pelo reconhecimento da inexistência das causas de aumento de pena e agravantes, conforme requerida pelo Ministério Público, bem como pelo afastamento da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 148 do Código Penal.
E por fim que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ao movimento 190 os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS a prática do delito tipificado no do artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal (FATO 02); artigo 132, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (explosivo e meio cruel) e “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 03); artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher), ambos do Código Penal (FATO 04).
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
II.a.
Do crime descrito no 1º fato (art. 148, § 2º, do CP) Dispõe o artigo 148, § 2º, do Código Penal: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. (...) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar.
Portanto, o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir – portanto físico, e não intelectual.
A privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado, exige permanência, isto é, deve perdurar no tempo por lapso razoável.
Tanto assim que o crime é permanente, aquele cuja consumação se prolonga no tempo.
O parágrafo 2º consigna qualificadora que importa aumento significativo da pena cominada no caput do artigo se, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral.
Por maus-tratos, entende-se a conduta que provoca ou que seja apta a provocar acentuada lesão à integridade física ou psíquica, ou à saúde da vítima.
Dito isto, a materialidade encontra-se consubstanciada no auto da prisão em flagrante delito (mov. 1.4); laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.12); boletim de ocorrência (mov. 7.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo.
A autoria do crime é certa e recai sobre o réu Maike Douglas Campos de Morais, sendo que o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução judicial e da fase policial levam à comprovação da autoria, conforme se passa a explanar.
A vítima Letícia Soares, ao ser ouvida em Juízo (mov. 70.6), relatou o modus operandi empregado pelo réu na prática do delito: (...) que o relacionamento com Maike foi bem rápido; que começaram a namorar logo na primeira semana que se conheceram; que no primeiro mês de relacionamento Maike lhe tratou muito bem; que a depoente ficou apaixonada por Maike; que alguns amigos começaram a alertar a depoente que Maike já teria agredido outras namoradas; que Maike já teria inclusive dado tiro no portão da residência de outras namoradas; que o pai da depoente como advogado chegou a ver processos de violência doméstica os quais Maike estava envolvido e contou para a depoente; que estava muito apaixonada e achou que com ela não fosse acontecer; que Maike já tinha contado sobre esses fatos para a depoente; que a depoente não acreditava que era possível que aquilo acontecesse com ela; que a depoente falou para o pai que não tinha como alguém brigar com ela, pois era muito tranquila (...) que com um mês e meio de namoro, Maike começou a querer fazer empréstimos no nome da depoente e financiamentos; que falava para Maike que não queria; que quando começou a falar para Maike que não queria, o mesmo começou a ficar irritado com a depoente; que a partir disso viu que o relacionamento não daria certo; que sempre que tentava terminar com Maike ele a ameaçava; que Maike sempre brigava com a depoente nos finais de semana, quando estava sozinha; que mora em anexo ao escritório do pai; que ficava com muito medo do que Maike poderia fazer para seu pai (...) que a primeira briga aconteceu no dia 1º de janeiro; que foram passar a virada do ano em Guaratuba e voltaram de lá terminados; que Maike deixou a depoente em casa e foi para a casa dele; que a noite Maike voltou para a casa da depoente e pulou o portão, quebrou o celular da depoente; quebrou um abajur e quebrou várias coisas da casa da depoente, mas não chegou a agredi-la fisicamente; o que Maike fez foi puxar a colcha da cama e derrubar a depoente da cama; que conversou com Maike e disse que com ela não existia esse tipo de coisa; que Maike empurrou a depoente para dentro da casa e a trancou; que de manhã Maike começou a pedir desculpas para a depoente e pediu para que ficassem juntos; que acabou aceitando voltar com Maike; que Maike comprou um celular novo para a depoente para ninguém perceber que alguém havia quebrado o seu; que Maike limpou as coisas que havia quebrado e lhe mandou flores, cartas e chocolate; que passaram o resto da semana bem (...) que Maike dizia que as outras namoradas dele sempre iam atrás dele e provavam que o amava e que a depoente não chorava por ele; que no final de semana seguinte Maike invadiu novamente a casa da depoente; que Maike pegou todas as bebidas que tinham na casa da depoente e despejava em seu cabelo e quebrava as garrafas no chão; que a depoente cortou o pé nos cacos de vidro; que Maike tomava o celular da depoente e trancava todas as portas não a deixando sair; que Maike falava para a depoente que só conseguiria sair dessa se escolhesse entre matar ou morrer; que Maike perguntou o que a depoente preferia: matar ele ou se matar; que falou para Maike que preferia se matar, pois nunca se imaginou mantando uma pessoa; que Maike fez a depoente escolher uma faca e ficar segurando na frente da barriga dela; que Maike queria que a depoente se matasse; que essas brigas duravam a noite inteira; que nesse dia Maike jogou álcool pela casa toda e falava que iria colocar fogo na casa e matar o cachorro da depoente; que a depoente tratava o cachorro como se fosse seu filho; que Maike sabia o quanto a depoente gostava do cachorro; que Maike trancava a depoente no quarto e ficava na sala; que Maike virou a cama com a depoente em cima; que Maike ia para cima do cachorro da depoente querendo colocar fogo nele; que Maike ficava falando que iria ficar esperando o pai da depoente chegar porque em mulher ele não batia; que Maike dizia que iria descontar sua raiva no pai da depoente; que Maike dizia que iria matar o cachorro da depoente, seu pai e iria atrás da mãe e das irmãs da depoente; que a depoente tentava convencer Maike que iria ficar junto com ele e que tudo ficaria bem; que no último mês de relacionamento só ficou com Maike, porque queria que ele terminasse o relacionamento; que achava que se Maike terminasse o relacionamento iria conseguir sair da situação sem comprometer ninguém (...) que a depoente não conversava mais com nenhum amigo e nem com sua família; que não tinha como pedir ajuda para ninguém; que achou que conseguiria sair dessa sozinha; que quando chegava perto do horário do pai da depoente chegar, Maike dava um jeito de fazer as pazes; que continuou o relacionamento com Maike; que ficavam um dia de bem e três ou quatro dias brigados; que passou cerca de duas semanas; que a depoente continuou tentando terminar com Maike, mas ele sempre a ameaçava (...) QUE A ÚLTIMA BRIGA COM MAIKE FOI NO DIA 23; QUE HAVIA TERMINADO COM MAIKE A TARDE E ELE FOI ATÉ A CASA DA DEPOENTE POR VOLTA DAS 16:00 HORAS; QUE MAIKE FALOU PARA A DEPOENTE AGUARDAR OS PRÓXIMOS CAPÍTULOS; QUE ESTAVA VIVENDO UM INFERNO; que como em outras ocasiões Maike já deixou a depoente trancada em casa, pensou em deixar o portão destrancado, pois era o único jeito de fugir caso acontecesse alguma coisa; que escondeu uma chave da porta dos fundos; que pediu para o pai buscar seu cachorro, pois tinha medo que Maike fizesse alguma coisa para ele; que de tarde a mãe da depoente ligou e perguntou se estava tudo bem; que falou para a mãe que não estava tudo bem; que falou para a mãe que Maike já teria dado sinais de que era agressivo, mas nunca tinha batido na depoente e que estava tentando fazer com que Maike terminasse o relacionamento, para que pudesse sair dessa sem nenhuma agressão; que os pais ficaram super preocupados (...) que por volta de 21h30min mandou mensagem para a mãe dizendo que Maike não tinha aparecido ainda e que era para ela ficar tranquila, pois já estava indo dormir; que quando a mãe lhe respondeu Maike chegou; que quando viu Maike entrando apagou a mensagem rapidamente; que quando a depoente apagou a mensagem, acredita que Maike achou que estava conversando com algum homem; que apagou a mensagem para que Maike não visse que a mãe sabia que ele estava sendo agressivo com a depoente; que quando Maike viu a depoente apagando a mensagem, fechou as portas e derrubou um armário, começou a chutar as coisas dentro da residência em direção a depoente; que falou para Maike que ele estava lhe machucando; que Maike falou que não estava nem aí para a depoente e jogou um violão que acertou sua boca; que quando viu que Maike estava descontrolado ligou para o 190; que Maike viu a depoente ligando para o 190 e ficou completamente louco; que Maike tomou o celular da depoente e trancou todas as portas; que Maike pegou a depoente pelo pescoço e a levou para os fundos; que Maike jogou a depoente na cama; QUE A BRIGA COMEÇOU POR VOLTA DAS 22:00 HORAS DA NOITE E FOI ATÉ 07:00 DA MANHÃ DO DIA 24; que Maike tinha picos de raiva; que Maike jogava a depoente na cama e a estrangulava; que de repente Maike ia querer conversar com a depoente; QUE MAIKE ASFIXIAVA A DEPOENTE COM O TRAVESSEIRO; que Maike pegou o botijão de gás da cozinha colocou no meio do quarto e ficou soltando com uma tesoura; que tentou tirar a tesoura da mão de Maike e ele cortou a depoente com a tesoura; que Maike dizia que ia cortar o cabelo da depoente; que Maike jogou um ventilador nas costas da depoente; que achava que Maike tentou lhe estrangular e asfixiar umas seis vezes com a almofada; que Maike não deixava a depoente passar por ele; que Maike fazia a depoente ficar na cama; que Maike fez a depoente entregar a chave da porta do quarto para ele; que Maike disse que se a depoente não entregasse a chave da porta do quarto seria pior (...) que Maike tem fama de traficante e sempre falava para a depoente que se caso não obedecesse ele ou mandasse ele para a cadeia seria pior, pois ele tinha os “piás” dele e mandaria matar a depoente; que nesse dia Maike ligou para esses piás e perguntou à depoente se preferia que os piás fossem até a casa de seus pais dar um jeito neles e que ele ficasse cuidando dela ou se preferia o contrário; que Maike ficou ameaçando a depoente a noite toda e depois de fazer tudo o que fez, ligou para “os meninos” para que levassem vinho para ele; que acha que Maike já fez tudo isso planejado; que Maike disse que bebeu porque a depoente fez ele beber; que na verdade Maike bebeu depois de fazer todas essas coisas com a depoente; que por volta de 04:30min que Maike pediu para que levassem vinho para ele; que Maike chegou a oferecer vinho para a depoente; que não quis beber vinho com Maike; que Maike começou a ficar bêbado e deitou no chão com metade do corpo para dentro do lavabo e as pernas para fora; que de dentro do quarto começou escutar Maike roncando; que conseguiu pular a janela do banheiro de seu quarto; que conseguiu correr até o posto de gasolina e pedir ajuda; que pediu um telefone emprestado para os meninos do posto para ligar para seu pai; que o pai da depoente foi lhe buscar e foram direto para a delegacia; que quando chegaram na sua residência com os policiais Maike tinha saído do lavabo e estava dormindo no sofá (...) QUE MAIKE CHEGOU NA CASA DA DEPOENTE POR VOLTA DAS 22:00 HORAS; QUE A DEPOENTE CONSEGUIU FUGIR POR VOLTA DE 07:00 DA MANHÃ; que Maike dormiu por volta das 06:00 horas da manhã; que durante o período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas Maike tinha momentos que ficava tranquilo e tinha momentos que surtava e enforcava a depoente; que a depoente estava deitada e Maike prendia suas mãos nas pernas dele; QUE MAIKE TRANCOU TODAS AS PORTAS; que posteriormente a depoente encontrou as chaves atrás das plantas; que Maike escondeu todas as chaves da casa; que Maike estava bem consciente, quando fez todos os atos; que foi vítima de toda essa violência no período das 22:00 horas às 06:00 da manhã (...) que sentiu que Maike poderia cumprir as ameaças; que tem muito medo de que Maike faça mal para si ou para sua família quando sair da cadeia (...) que Maike falava que ia explodir a casa com os dois dentro; que Maike pegou uma tesoura e ficou soltando gás; que Maike asfixiou a depoente com a almofada (...) que atualmente a depoente tenta ficar bem, mas não confia em nenhum homem; que acha que todo mundo que se aproxima será abusivo igual Maike; que está fazendo tratamento psicológico (...) que Maike chegou a quebrar um abajur, a bica da banheira, um celular, objetos de decoração da residência da depoente (...) que iniciou o relacionamento com Maike em 26 de outubro de 2020; que o relacionamento com Maike durou cerca de três meses; que o relacionamento era público; que Maike frequentava a casa da depoente todos os dias; que nunca foi na casa de Maike; que Maike posava na casa da depoente todos os dias; que o relacionamento foi saudável por no máximo um mês; que as brigas com Mike não tinha motivos, que Mike era muito ciumento e possessivo; que Maike inventava que a depoente estava olhando para o lado; que Maike não tinha a chave da casa da depoente; que Maike começou a demonstrar que não era uma pessoa confiável a partir de um mês de relacionamento; que a primeira briga que Mike quebrou objetos foi no dia 1° de janeiro (...) que o pai sempre se posicionou contra o relacionamento com Mike; que o pai se posicionou contrário ao relacionamento com Maike a partir de um mês que a depoente estava com Maike; que o pai da depoente e Maike chegaram a se cruzar poucas vezes (...) que não comunicou o pai sobre as agressões, pois achava que teria que resolver isso sozinha, uma vez que o pai já teria lhe avisado; que tinha muito medo que Maike fizesse algo para seu pai; que via o pai todos os dias; que diminui o contato com o pai, por ele não aceitar o relacionamento; que o pai não presenciou nenhum fato das agressões por parte de Maike; que Maike era agressivo quando estava sozinho com a depoente; que quando foi até o posto pedir ajuda não estava com o celular; que nunca foi ameaçada pelos amigos de Maike; que quando estava na delegacia a mãe de Maike lhe mandou mensagem (...) – Grifei.
Veja-se que as declarações da vítima não deixam qualquer dúvida sobre os fatos, fornecendo detalhes de todo o iter criminis.
O policial militar Carlos Maurício Kraemer Filho, responsável por efetuar a prisão em flagrante do réu, quando ouvido em Juízo (mov. 170.2), confirmou a versão apresentada pela vítima: (...) que no dia dos fatos tomou conhecimento de que Letícia teria ido até o batalhão pedir ajuda; que Letícia falou que estava trancada a noite toda em casa e não conseguiu pedir ajuda antes; que Letícia disse que quando conseguiu sair de casa foi até o batalhão de polícia; que Letícia pediu para que os policiais fossem até a casa dela (...) que Letícia disse que na data anterior aos fatos Maike teria ingerido bebida alcoólica e estava muito violento e a agrediu e tentou sufocá-la; QUE LETÍCIA DISSE QUE MAIKE ESTAVA LOUCO E QUEBROU OS MÓVEIS DE SUA CASA E AINDA A MANTEVE EM CÁRCERE PRIVADO; que Letícia disse que só conseguiu fugir de manhã quando Maike dormiu (...) que foram até a casa de Letícia e Maike estava dormindo no sofá; que a casa estava bagunçada; que havia um litro de vinho na sala da residência; que não se recorda o que Maike falou sobre os fatos; que Maike demonstrava não estar sob efeito de bebida alcoólica (...) QUE LETÍCIA ESTAVA MUITO NERVOSA E TINHA MARCAS NO PESCOÇO; que Letícia disse que Maike tentou sufocá-la com um travesseiro; que não se recorda de ter visto algum botijão de gás na residência; que Letícia disse que Maike tentou atear fogo na residência com o botijão (...) que Letícia foi até a delegacia, juntamente com seu pai para pedir ajuda; que conheceu o pai de Letícia no momento dos fatos; que a casa de Letícia fica nos fundos do escritório de seu pai; que Letícia estava com uma chave, mas não se recorda quem teria fornecido a chave para entrar na residência; que a porta foi aberta com a chave no momento dos fatos; que Maike estava deitado no sofá; que a casa estava desorganizada e havia coisas quebradas (...) que Maike foi cooperativo com a polícia; que não visualizou marcas no corpo de Maike; que Maike não resistiu a prisão; que a vítima permaneceu o tempo todo junto da polícia; que o pai de Letícia não entrou na residência (...) – Grifei.
No mesmo sentido o depoimento do policial militar Juliano Rodrigues, que também participou da diligência policial, no dia dos fatos (mov. 170.5): (...) que foram acionados via 190 e segundo o COPOM, Letícia teria ido até o batalhão de polícia e informou que teria sido vítima de violência doméstica e cárcere privado; que em contato com Letícia, a mesma informou que teria tido uma discussão com Maike durante a noite e que Maike teria a segurado pelo pescoço e quebrado alguns móveis da casa; que Letícia disse que Maike estaria em sua casa dormindo; que foram até a casa de Letícia, juntamente com ela e seu pai; que Maike estava deitado na sala; que Maike não resistiu (...) que Letícia disse que ela e Maike teriam terminado o relacionamento na sexta e no sábado Maike teria ido até a casa dela para conversarem; que Letícia disse que ela e Maike começaram a discutir e Maike teria a segurado pelo pescoço e a partir disse não teria mais deixado Letícia sair; que Letícia disse que só conseguiu sair de casa no outro dia de manhã quando Maike dormiu (...) que Letícia estava muito abalada; que Letícia tinha marcas em seu pescoço; que foi o pai de Letícia quem abriu o portão e a porta da sala; que havia alguns objetos quebrados na residência; que Letícia disse que Maike teria ameaçado de morte sua família e seus animais; que não se recorda da situação com botijão de gás (...) que Maike já era conhecido no meio policial (...) que foi o pai de Letícia quem abriu o portão; que o sofá fica próximo da porta; que Maike cooperou com a equipe policial; que não se recorda se Mike teria sinais de agressões (...) – Grifei. É importante destacar que a palavra dos agentes estatais se reveste de alto valor probatório, sobretudo quando não há nos autos qualquer informação que possa desaboná-los.
O informante José Soares Filho, pai da vítima, ao ser ouvido na fase judicial (mov. 170.4), narrou: (...) que é pai da vítima Letícia; que Letícia tinha um relacionamento com o réu; que não conhecia o réu pessoalmente devido aos seus péssimos antecedentes; que como Letícia trabalha em um escritório de arquitetura e reside vizinha ao escritório do depoente, percebeu a presença do réu; que diante da omissão de Letícia em não contar o nome e sobrenome da pessoa para o depoente, procurou se informar e viu os péssimos antecedentes do réu na vida em sociedade, bem como antecedentes criminais; que conversou com Letícia e a alertou sobre os processos que o réu já respondia sobre violência doméstica; que Letícia e Maike tiveram um relacionamento de cerca de três meses; que Letícia achou que o pai estava sendo arbitrário e permaneceu com Maike (...) que Letícia passou a demonstrar medo quando o depoente estava sozinho em seu escritório; que Letícia ficava preocupada com qualquer barulho vindo do escritório do depoente; que indagou Letícia o motivo da preocupação, já que a mesma dizia que Maike não iria fazer nada com o depoente (...) que no final de janeiro os fatos aconteceram; que um dia a tarde Letícia ligou para a casa do depoente e falo para a mãe sobre a personalidade de Maike e pediu para que levassem seu cachorrinho de estimação; que Letícia disse que Maike ameaçava matar seu cachorrinho; que todas as vezes que Letícia tentava terminar com Maike ele dizia que iria matar o depoente; que Maike dizia para Letícia que poderia não ofender a integridade de mulher, mas que com homem era diferente; que Letícia disse que tinha terminado com Maike, mas temia que ele voltasse (...) que o depoente sempre rondava a casa de Letícia para ver se o carro de Maike estava lá e ficava tranquilo quando não via; que Letícia disse que quando Maike iria brigar com ela deixava o carro em outra rua mais distante; que na data dos fatos Maike se embriagou e agrediu Letícia; que mais ou menos por volta de 7:00 da manhã de domingo, o depoente estava saindo de sua residência para ir até seu escritório e ver como estava o ambiente na casa de Letícia; que Letícia ligou para o depoente pedindo socorro, por conta das agressões de Maike; que Letícia disse que teria fugido pela janela do banheiro de sua residência; que Letícia teria ido até o posto de gasolina e pedido para o frentista ligar para o depoente; que de imediato o depoente foi até o comando do quartel da polícia; que foi com a polícia até a casa de Letícia; que a porta da frente do escritório de Letícia estava fechada; que o depoente tinha uma chave da porta e entregou aos policiais; que os policiais abriram a casa de Letícia; que Maike estava deitado no sofá e os policiais deram voz de prisão a ele (...) que acha que as agressões por parte de Maike começaram no segundo mês do relacionamento dele com Letícia; que Letícia não abria o jogo sobre as agressões; que após todos os fatos acontecerem, Letícia disse que não podia contar nada, pois toda vez que terminava com Maike ele dizia que iria atingir a família dela (...) que na parte da frente da casa de Letícia fica o escritório dela com uma porta de vidro, sendo que Maike deixou esta porta trancada; que a porta dos fundos da casa de Letícia também estava fechada; que na casa de Letícia havia uma porta lateral também, mas estava emperrada e não abria; que Maike ficou deitado no sofá da sala impedindo a passagem de Letícia, não tendo como a mesma sair; que enquanto Maike estava acordado não deixava nem Letícia ir até o banheiro; que quando Maike dormiu Letícia foi até o banheiro e fugiu pela janela (...) que Letícia disse que Maike ameaçava cortar o cabelo dela e dizia que se ela gostava de beber era para beber jogando bebida em cima dela; que Maike chegou a empurrar uma estante em cima de Letícia; que quando o depoente chegou com os policiais as coisas estavam todas jogadas no chão; que Maike ainda ameaçou quebrar o computador de Letícia; que Maike colocou um botijão de gás no quarto que estava soltando gás e ameaçava atear fogo; que Maike não conseguiu encontrar o isqueiro, pois Letícia tinha escondido, já que não era a primeira vez que Maike ameaçava fazer esse tipo de coisa; que o depoente só ficou sabendo de tudo isso, após a ocorrência dos fatos; que Maike também pegou Letícia pelo pescoço e a sufocou, ameaçando esganá-la; que quando chegou na casa de Letícia o botijão de gás estava fora do local de onde costuma ficar; que Maike havia retirado a válvula de proteção do botijão de gás (...) que quando foi buscar Letícia no posto de gasolina as marcas das agressões no pescoço dela eram visíveis; que quando encontrou Letícia ela estava perturbada, muito nervosa e com muito medo; que Letícia tinha medo de ir até a polícia (...) que Letícia fez tratamento com psiquiatra e psicólogo; que até hoje Letícia sente medo de Maike; que Letícia queria se mudar da cidade e queria que os pais também fossem; que quando o depoente foi até a residência de Letícia com os policiais, Leticia queria que o depoente se escondesse para que Maike não o visse; que Letícia tinha muito medo que Maike visse o depoente (...) que na data dos fatos Maike tinha tomado vinho e fazia mais de 5 anos que Maike não tomava vinho; que acha que Maike se embriagou após agredir Letícia; que acha que Maike planejou tudo, para parecer que agrediu Letícia por conta de estar embriagado (...) que um dia o Dr.
Pedro ligou para o celular do depoente, enalteceu o depoente e disse que precisava conversar; que Dr.
Pedro disse para o depoente que Maike era um menino bom e não pertencia à mesma classe social do depoente; que entendeu que o Dr.
Pedro quis dizer que havia uma perseguição do depoente em relação a Maike por não pertencerem à mesma classe social; que a abordagem do Dr.
Pedro causou estranheza ao depoente; que disse para o Dr.
Pedro que não conversaria sobre o caso; que Dr.
Pedro disse na conversa que se tratava de um problema difícil, mas era fácil de resolver (...) que o depoente recebeu em seu escritório a visita da mãe de Maike e do tio dele, que o criou; que a mãe de Maike perguntou ao depoente se a conhecia; que o depoente conhecia a mãe de Maike da cidade e já foi advogado dela no passado; que causou estranheza no depoente a visita da mãe de Maike e do pai adotivo; que a mãe de Maike foi relatar seu sofrimento para o depoente; que a mãe de Maike disse que isso era coisa de casal; que a mãe de Maike disse que as outras mulheres com quem Maike se envolveu retiraram a queixa; que sentiu que a mãe de Maike quis banalizar o problema; que a mãe de Maike disse que ele tinha mudado e não há perigo dele querer fazer contra o depoente e Letícia; que a mãe de Maike pediu para que o depoente tivesse compaixão deles; que entendeu a visita da mãe de Maike e a ligação do Dr.
Pedro como uma intimidação (...) que a mãe e o tio de Maike não ameaçaram o depoente; que os familiares de Maike são malandros; que nunca precisou investigar a vida de outros namorados de Letícia, pois os outros namorados de Letícia conversavam com o depoente; que Maike nunca quis aparecer para o depoente; que houveram duas oportunidades em que pode conversar com Maike, mas Maike sempre se esquivou; que fez buscas sobre a vida de Maike e alertou Letícia (...) que antes de Letícia contar sobre as agressões e ameaças ela estava muito preocupada com o depoente; que a janela do banheiro de Letícia dá para o pátio da casa dela e daí sai para a rua; que na data dos fatos o portão da frente da casa de Letícia estava sem o cadeado; que já houveram outras agressões de Maike contra Letícia; que uma vez Letícia tentou pular o portão que estava cadeado, mas Maike a impediu; que a partir disso sempre que Maike ia até a casa de Letícia a mesma deixava o portão sem o cadeado, para ficar mais fácil caso precisasse fugir; que não foi chamado os bombeiros para verificar a situação do botijão de gás, pois a polícia não fez vistoria na residência (...) que o relacionamento de Letícia e Miake durou no máximo de três meses; que no início do relacionamento via o carro de Maike na frente da casa de Letícia mais nas segundas feiras; que após passou a ver com mais frequência; que durante esses três meses não conversou diretamente com Maike nenhuma vez, pois ele sempre se esquivava; que ficou sabendo das agressões e ameaças por parte de Maike, só depois da ocorrência dos fatos pela versão de Letícia; que Letícia tentou chamar a polícia anteriormente; que Letícia ficou com medo depois que o depoente falou que seria feito o flagrante; que Letícia sempre dizia que Maike a ameaçava que caso fosse preso, quando saísse da cadeia a mesma estaria morta; que em nenhum momento Maike ameaçou diretamente o depoente; que Letícia procurou o posto de gasolina de manhã depois que viu que Maike estava dormindo; que Letícia disse ao depoente que passou a noite em claro (...) – Grifei.
A testemunha Luís Fernando da Silva, quando ouvida em Juízo (mov. 170.7), relatou: (...) que Letícia chegou no posto de gasolina pedindo um telefone emprestado para ligar para seu pai buscá-la; que ligou para o pai de Letícia; que isso aconteceu por volta de 07:00 horas da manhã; que não conhecia Letícia da região; que sabe quem é Maike, pois o via no posto; que não sabe nada sobre o relacionamento de Maike e Letícia (...) que Letícia chegou no posto bem nervosa e chorando; que não chegou a ver se Letícia teria marcas pelo corpo (...) que Letícia disse que estava fugindo se seu namorado; QUE LETÍCIA DISSE QUE O NAMORADO TERIA A TRANCADO DENTRO DA RESIDÊNCIA; que Letícia ficou no posto até o pai busca-lá; que Letícia demonstrava estar com medo; que não sabe mais nada sobre os fatos (...) que não conhecia o pai de Letícia anteriormente aos fatos; que não chegou a ver o pai de Letícia no posto, pois quando ele chegou ela entrou rapidamente dentro do carro (...) que o horário de funcionamento do posto é 24 horas; que o depoente trabalha uma semana das 06h00min às 14h00min e outra semana das 14h00min às 22h00min; que é frentista do posto; que Letícia estava de shorts e camisa (...) – Grifei.
A testemunha de defesa, Eduardo Lopes da Silveira, quando ouvida em Juízo (mov. 170.3), prestou declarações meramente abonatórias.
Vejamos: (...) que Maike era cliente do depoente, pois comprava suplementos de academia em sua loja; que Maike é cliente do depoente a cerca de 9 meses; que Maike comprava água e suco na loja do depoente; que Maike nunca comprou bebida alcoólica na loja do depoente; que Maike ia a academia frequentemente; que viu a Letícia uma vez em sua loja com Maike; que nessa ocasião Letícia ficou zangada com Maike por ter comprado marmita fitness de uma menina; que Letícia aparentou ter ficado com ciúmes (...) que Mike sempre se mostrou uma pessoa de fácil convivência; que quando saiu de sua loja na data dos fatos por volta das 22:00 horas o carro de Maike estava lá e quando voltou para abrir a loja no dia seguinte por volta das 15:00 horas o carro de Maike estava no mesmo lugar (...).
O réu Maike Douglas Campos de Morais, ao ser interrogado na fase judicial (mov. 170.8), afirmou: (...) que Letícia mandou mensagem para que fosse jantar com ela; que chegou na casa de Letícia; que Letícia indagou o motivo do depoente estar arrumado; que chamou Letícia para sair dar uma volta; que jantaram e saíram para dar uma volta; que durante o passeio começaram a discutir por ciúmes que Letícia estava olhando para alguns ex amigos que estavam na rua; que disse para Letícia que ela queria ir lá com eles; que iniciou uma discussão boba com Letícia; que Letícia ficou quieta no canto dela e o depoente no dele; que se lembrou que alguns dias atrás Letícia havia dito que estava com vontade de comer churros; que então foram até um lugar que vendia churros; que ofereceu churros para Letícia e ela não quis; que deram mais uma volta e pararam no posto de gasolina; que ofereceu sorvete para Letícia; que desceram do carro compraram o sorvete e foram dar mais uma volta; que Letícia não falava com o depoente, bem como não falava com Letícia também; que achou chata a situação e resolveu ir embora; que levou Letícia para casa; que ela lhe perguntou se não iria entrar; que disse para Letícia que não iria entrar; que Letícia pediu um beijo e não beijou Letícia; que Letícia entrou em casa e o depoente foi para casa; que continuou dando mais algumas voltas de carro; que por volta de 03:00 horas da manhã Letícia começou a ligar e o depoente não atendia; que então Letícia começou a mandar mensagens dizendo que o depoente estava na rua com “biscates” e provocando ela mandado meninas ligar para ela para provocá-la; que não respondeu Letícia; que de manhã respondeu Letícia dizendo que não tinha tempo para isso; que Letícia visualizou e não respondeu a mensagem (...) que por volta de 16:00 horas da tarde de sábado foi até a casa de Letícia para ver o que estava acontecendo; que o portão estava aberto e Letícia estava deitada no sofá assistindo; que perguntou para Letícia o que estava acontecendo; que Letícia falou que ligaram para ela por volta de 02:00 horas da manhã e ela só escutava vozes e música no fundo; que Letícia disse que era alguma menina que estava provocando ela; que a ligação não possuía identificação; que pediu para ver a ligação; que Letícia entregou o celular para o depoente; que havia uma ligação de 30 segundos e outra ligação de 2 minutos; que começaram a discutir, pois Letícia ficou 2 minutos em chamada com alguém e dizia não saber quem era; que Letícia disse que ficou 2 minutos escutando, pois a pessoa não falava nada, só ouvia vozes de meninas e música; que começaram a discutir; que resolveu ir embora (...) que por volta das 22:00 horas resolveu ir se acertar com Letícia; que quando chegou Letícia estava no mesmo lugar assistindo; que começaram a discutir; que falou para Letícia que achava que era os amigos dela que tinham bebido e estavam ligando para ela, para fazerem intrigas; que os amigos de Letícia eram contra o relacionamento; que Letícia se afastou dos amigos, por conta de serem contra o relacionamento; que nesse momento chegou uma mensagem no celular de Letícia; que Letícia apagou a mensagem e não deixou o depoente ver; que perguntou para Letícia quem era; que Letícia disse que era a mãe; que tomou o celular de Letícia para ver a mensagem; que nesse momento Letícia pulou no depoente; que empurrou Letícia; que Letícia voltou para cima do depoente e começaram a se empurrar; que Letícia apertou a parte íntima do depoente e mordeu seu braço; que nesse momento segurou o pescoço de Letícia para que ela o soltasse; que Letícia soltou e o depoente empurrou Letícia na cama; que Letícia ia para cima do depoente e este empurrava Letícia na cama novamente; que falou para Letícia parar, pois iriam se machucar; que Letícia ficou sentada na cama e o depoente sentado em uma cadeira de frente para a cama; que começaram a conversar e de repente se exaltaram novamente; que o depoente foi para a sala do escritório dela (...) que faziam quase 6 anos que não bebia e nesse dia acabou bebendo, pois estava muito nervoso; que ficou sentado na sala bebendo; que Letícia passou pelo depoente e foi ao banheiro; que Letícia sentou do lado do depoente e falou que não precisava ficarem brigando; que falou para Letícia que não dava mais, porque não se respeitavam; que Letícia perguntou se o depoente queria comer algo; que disse para Letícia que não queria comer; que Letícia falou para o depoente parar de beber; que disse para Letícia lhe deixar quieto; que Letícia foi até o banheiro; que Letícia perguntou se não queria se acertarem numa boa; que falou para Letícia que não queria se acertar; que Letícia foi para seu quarto; que dormiu no sofá; que acordou de manhã com o policial lhe acordando; que o policial disse que o depoente teria que acompanhá-lo até a delegacia; que o outro policial estava lá foram junto com Letícia; que o policial algemou o depoente e foram para a delegacia (...) que o relacionamento com Letícia durou três meses; que o pai de Letícia não aceitava o relacionamento; que o pai de Letícia disse que preferia ver Letícia morta do que com o depoente; que tiveram três brigas no último mês de relacionamento; que uma briga foi por conta de ciúmes; em todas as brigas, o depoente dormia na sala e depois se acertavam; que Letícia não mandava o depoente embora e ele ficava quieto no seu canto; que Letícia chamava o depoente para deitar com ela; que dizia que não, pois quando amanhecesse já iria embora; que não ia embora para não acordar os pais durante a madrugada; que na segunda briga Letícia deu 5 tapas no rosto do depoente; que quebrou a coisas na casa de Letícia; que nessa segunda briga amanheceram acordados; que na terceira e última briga o depoente dormiu no sofá; que as brigas já estavam se tornando costume (...) que em nenhum momento privou Letícia de sua liberdade; que a casa de Letícia tem uma porta no quarto; uma porta na sala e outra porta na cozinha; que quando chegou na casa da Letícia a porta do quarto e da sala estavam trancadas; que só a porta da cozinha estava aberta; que a porta não estava fechando, pois tinha chovido e a porta que era de madeira inchou; que a porta da cozinha ficou encostada a noite toda (...) não jogou nenhum objeto em Letícia; que o único objeto que o depoente chutou foi um puff; que o violão estava do lado e o depoente o empurrou, mas não tinha a intenção de jogar o violão em Letícia; que nenhum objeto atingiu a vítima (...) que não esganou Letícia; que apenas segurou no pescoço de Letícia no momento em que ela o mordeu e segurou em suas parte íntimas; que não asfixiou Letícia com a almofada; que somente empurrou Letícia na cama nos momentos em que ela queria lhe bater; que nunca agrediu Letícia fisicamente; que nunca ameaçou matar Letícia e sua família; que na hora da raiva trocaram xingamentos mútuos (...) que não sabe o motivo pelo qual o pai de Letícia nunca gostou do depoente; que teve duas oportunidades de se encontrar com o pai de Letícia, e só trocaram cumprimentos; que nunca maltratou o pai de Letícia; que não sabe o motivo pelo qual Letícia sustenta uma versão diferente dos fatos; que Letícia tinha muito ciúmes do depoente, bem como também tinha de Letícia; que Letícia queria que o depoente fosse morar com ela; que dizia para Letícia que não iria morar lá, pois a casa era do pai dela e ele não gostava do depoente (...) o relacionamento com Letícia durou cerca de três meses; que estava o tempo todo com Letícia; que posava todos os dias na casa de Letícia; que tinham o objetivo de se casar; que no começo do relacionamento o pai de Letícia mostrou os antecedentes criminais do depoente para Letícia; que o pai de Letícia tentou forçar Letícia a terminar o relacionamento; que não tinha a chave da residência de Letícia; que Letícia sempre deixava o portão aberto (...) que a briga por ciúmes com Letícia começou na madrugada de sexta para sábado; que ambos eram ciumentos; que afirma que chegou a pegar no pescoço de Letícia; que Letícia também agrediu o depoente; que restaram marcas das agressões no corpo do depoente (...) – Grifei.
Como se vê, a prova é firme em demonstrar que a vítima teve sua liberdade privada, pois ficou trancada em sua residência do período compreendido das 22h00min do dia 23.01.2021 até às 07h00min do dia 24.01.2021, período esse em que sofreu maus-tratos, porquanto o acusado não aceitava o fim do relacionamento e agrediu a vítima com um violão, que acertou sua boca, bem como a pegou pelo pescoço e a levou para os fundos da residência, além de ter trancado todas as portas.
A prova também é segura em apontar que o acusado jogou um ventilador nas costas da vítima, bem como tentou lhe estrangular e asfixiar por cerca de seis vezes com uma almofada.
Os policiais militares, Carlos e Juliano, que participaram da prisão em flagrante do acusado, disseram que a vítima procurou o batalhão para pedir ajuda, oportunidade em que relatou que estava trancada a noite toda em casa e não conseguiu pedir ajuda antes, bem como disse que o acusado Maike teria ingerido bebida alcoólica e estava muito violento, lhe agrediu e tentou sufocá-la, além de tê-la mantida em cárcere privado, sendo que a vítima conseguiu fugir apenas na manhã do dia seguinte quando o acusado dormiu.
Asseveraram, ainda, que a vítima estava muito nervosa e tinha marcas no pescoço.
A testemunha Luís Fernando da Silva relatou em Juízo que a vítima teria chegado no posto de combustível por volta das 07h00min da manhã e pediu um telefone para entrar em contato com seu pai, pois ela estava fugindo do namorado e disse que esse a teria trancado dentro de casa, além de a vítima estar nervosa e chorando.
O informante José Soares Filho, pai da vítima, disse que não presenciou os fatos, mas esclareceu que não aceitava o relacionamento e alertou sua filha após ter consultado e verificado que o acusado possui péssimos antecedentes, especialmente por ser relacionados à violência doméstica.
Apontou, outrossim, que a vítima passou a demonstrar medo e ficava preocupada quando ouvia qualquer barulho, pois tomou conhecimento que o acusado também teria ameaçado a sua integridade física, além de haver, inclusive, ameaças de morte.
Relatou que recebeu uma ligação de sua filha no domingo pela manhã, por volta das 07h00min, a qual lhe pedia socorro, por conta das agressões que estava sofrendo por parte do acusado.
Narrou, também, que a vítima ficou trancada na própria residência, pois a parte da frente da casa de sua filha fica o escritório dela com uma porta de vidro, sendo que o acusado deixou esta porta trancada.
Igualmente, a porta dos fundos da casa da vítima também estava fechada, além de também haver uma porta lateral, mas essa estava emperrada e não abria.
Consignou que tomou conhecimento que o acusado ficou deitado no sofá da sala impedindo a passagem de sua filha, porém, quando ele dormiu, sua filha aproveitou e foi até o banheiro, oportunidade em que conseguiu fugiu pela janela.
O acusado, por sua vez, negou a autoria do delito, ao passo que a vítima foi firme e segura em suas declarações.
Desta feita, ao contrário do que alega a defesa em seus memoriais, consta dos autos, que a vítima teve sua liberdade de locomoção cerceada e ficou subjugada à vontade agressiva e cruel do réu por aproximadamente 09 horas, sendo que, neste período, foi agredida de várias formas (estrangulada e asfixiada).
Assim, presente a qualificadora prevista no § 2º, do artigo 148, do Código Penal, uma vez que a vítima sofreu maus-tratos que resultou em grave sofrimento físico e moral.
Registre-se que a palavra da vítima em delitos que envolvem violência doméstica, por se tratar de delitos que normalmente ocorrem/acontecem sem a presença de testemunha, tem grande relevância, desde que amparada pelos demais elementos de provas colhidos durante a instrução probatória.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO - ABSOLVIÇÃO OPERADA EM PRIMEIRO GRAU APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - PROCEDÊNCIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - TEMPO DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO INTERFERE NA CONFIGURAÇÃO DO CRIME - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003137-02.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.03.2021) – Grifei.
Além disso, os maus-tratos impostos à vítima também justificam a exasperação da pena por aumentarem significativamente o sofrimento dela e demonstrarem uma disposição de ânimo cruel.
Assim, inviável o pleito absolutório, posto que a palavra do réu, negando os fatos, restou isolada nos autos.
Ainda, no presente caso, incide a agravante prevista na alínea “f”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticando no âmbito das relações domésticas.
Portanto, no presente caso, verifico estarem presentes as elementares do crime tipificado no artigo 148, § 2º, do Código Penal.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a condenação do réu MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS às penas do artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal.
II.b.
Do crime descrito no 2º fato (art. 129, § 9º, do CP) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena –detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (...) Violência Doméstica § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena –detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Para a configuração do crime de lesões corporais é indispensável a comprovação da autoria e materialidade. materialidade encontra-se consubstanciada no auto da prisão em flagrante delito (mov. 1.4); laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.12); boletim de ocorrência (mov. 7.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório.
A vítima Letícia Soares, ao ser ouvida em Juízo (mov. 70.6), relatou o modus operandi empregado pelo réu na prática do delito: (...) que por volta de 21h30min mandou mensagem para a mãe dizendo que Maike não tinha aparecido ainda e que era para ela ficar tranquila, pois já estava indo dormir; que quando a mãe lhe respondeu Maike chegou; que quando viu Maike entrando apagou a mensagem rapidamente; que quando a depoente apagou a mensagem, acredita que Maike achou que estava conversando com algum homem; que apagou a mensagem para que Maike não visse que a mãe sabia que ele estava sendo agressivo com a depoente (...) que quando Maike viu a depoente apagando a mensagem, fechou as portas e derrubou um armário, começou a chutar as coisas dentro da residência em direção a depoente; QUE FALOU PARA MAIKE QUE ELE ESTAVA LHE MACHUCANDO; QUE MAIKE FALOU QUE NÃO ESTAVA NEM AÍ PARA A DEPOENTE E JOGOU UM VIOLÃO QUE ACERTOU SUA BOCA; que quando viu que Maike estava descontrolado ligou para o 190; que Maike viu a depoente ligando para o 190 e ficou completamente louco (...) que Maike tomou o celular da depoente e trancou todas as portas; que Maike pegou a depoente pelo pescoço e a levou para os fundos; que Maike jogou a depoente na cama; que a briga começou por volta das 22:00 horas da noite e foi até 07:00 da manhã do dia 24; que Maike tinha picos de raiva; que Maike jogava a depoente na cama e a estrangulava; que de repente Maike ia querer conversar com a depoente; QUE MAIKE ASFIXIAVA A DEPOENTE COM O TRAVESSEIRO; que Maike pegou o botijão de gás da cozinha colocou no meio do quarto e ficou soltando com uma tesoura; QUE TENTOU TIRAR A TESOURA DA MÃO DE MAIKE E ELE CORTOU A DEPOENTE COM A TESOURA; que Maike dizia que ia cortar o cabelo da depoente; QUE MAIKE JOGOU UM VENTILADOR NAS COSTAS DA DEPOENTE; que achava que Maike tentou lhe estrangular e asfixiar umas seis vezes com a almofada; que Maike não deixava a depoente passar por ele; que Maike fazia a depoente ficar na cama (...) que durante o período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas Maike tinha momentos que ficava tranquilo e tinha momentos que surtava e enforcava a depoente; que a depoente estava deitada e Maike prendia suas mãos nas pernas dele (...) que foi vítima de toda essa violência no período das 22:00 horas às 06:00 da manhã (...) que Maike asfixiou a depoente com a almofada (...) que atualmente a depoente tenta ficar bem, mas não confia em nenhum homem (...) que Maike chegou a quebrar um abajur, a bica da banheira, um celular, objetos de decoração da residência da depoente (...) que o pai não presenciou nenhum fato das agressões por parte de Maike; que Maike era agressivo quando estava sozinho com a depoente (...) – Grifei.
Veja-se que as declarações da vítima não deixam qualquer dúvida sobre os fatos, fornecendo detalhes de todo o iter criminis.
O policial militar Carlos Maurício Kraemer Filho, responsável por efetuar a prisão em flagrante do réu, quando ouvido em Juízo (mov. 170.2), confirmou a versão apresentada pela vítima: (...) que Letícia disse que na data anterior aos fatos Maike teria ingerido bebida alcoólica e estava muito violento e a agrediu e tentou sufocá-la (...) QUE LETÍCIA ESTAVA MUITO NERVOSA E TINHA MARCAS NO PESCOÇO; que Letícia disse que Maike tentou sufocá-la com um travesseiro (...) que não se recorda de ter visto algum botijão de gás na residência (...) que a casa estava desorganizada e havia coisas quebradas (...) que a vítima permaneceu o tempo todo junto da polícia; que o pai de Letícia não entrou na residência (...) – Grifei.
No mesmo sentido o depoimento do policial militar Juliano Rodrigues, que também participou da diligência policial, no dia dos fatos (mov. 170.5): (...) que Letícia disse que ela e Maike começaram a discutir e Maike teria a segurado pelo pescoço e a partir disse não teria mais deixado Letícia sair (...) que Letícia estava muito abalada; que Letícia tinha marcas em seu pescoço (...) que Maike já era conhecido no meio policial (...) – Grifei. É importante destacar que a palavra dos agentes estatais se reveste de alto valor probatório, sobretudo quando não há nos autos qualquer informação que possa desaboná-los.
O informante José Soares Filho, pai da vítima, ao ser ouvido na fase judicial (mov. 170.4), narrou: (...) que na data dos fatos Maike se embriagou e agrediu Letícia; que mais ou menos por volta de 7:00 da manhã de domingo, o depoente estava saindo de sua residência para ir até seu escritório e ver como estava o ambiente na casa de Letícia; que Letícia ligou para o depoente pedindo socorro, por conta das agressões de Maike (...) que acha que as agressões por parte de Maike começaram no segundo mês do relacionamento dele com Letícia; que Letícia não abria o jogo sobre as agressões (...) que Maike chegou a empurrar uma estante em cima de Letícia; que quando o depoente chegou com os policiais as coisas estavam todas jogadas no chão (...) que Maike também pegou Letícia pelo pescoço e a sufocou, ameaçando esganá-la (...) que quando foi buscar Letícia no posto de gasolina as marcas das agressões no pescoço dela eram visíveis; que quando encontrou Letícia ela estava perturbada, muito nervosa e com muito medo; que Letícia tinha medo de ir até a polícia (...) que antes de Letícia contar sobre as agressões e ameaças ela estava muito preocupada com o depoente (...) que já houveram outras agressões de Maike contra Letícia; que uma vez Letícia tentou pular o portão que estava cadeado, mas Maike a impediu (...) que ficou sabendo das agressões e ameaças por parte de Maike, só depois da ocorrência dos fatos pela versão de Letícia (...) – Grifei.
A testemunha Luís Fernando da Silva, quando ouvida em Juízo (mov. 170.7), relatou apenas que emprestou o celular para a vítima – que estava nervosa e chorando – entrar em contato com seu pai, mas não chegou a ver marcas pelo corpo dela.
A testemunha de defesa, Eduardo Lopes da Silveira, quando ouvida em Juízo (mov. 170.3), prestou declarações meramente abonatórias.
O réu Maike Douglas Campos de Morais, ao ser interrogado na fase judicial (mov. 170.8), negou a autoria do delito, dizendo tão somente que houve uma discussão motivada por ciúmes e que as agressões foram mútuas.
Como se vê, as provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo.
Da análise do depoimento prestado pela vítima, verifica-se que esse foi coerente e firme.
A vítima descreveu com detalhes o que aconteceu no dia dos fatos, narrando como as agressões ocorreram.
Letícia relatou que o acusado lhe agrediu jogando um ventilador nas costas e um violão em sua boca, bem como chutou objetos que acertaram o seu olho.
Além disso, asseverou que o denunciado a esganou, levando-a da sala até o quarto, segurando-a pelo pescoço.
Em seguida, o denunciado a empurrou na cama e, por diversas vezes (aproximadamente seis vezes), segurou pelo pescoço e asfixiou a vítima com uma almofada.
Ademais, pela análise do exame de lesão corporal de mov. 1.12, verifica-se que a vítima efetivamente foi lesionada, apresentando diversas lesões.
No depoimento da vítima, a mesma relatou que foi agredida pelo acusado, ficando demonstrado, desta forma, que há coerência entre o depoimento e o Laudo juntado aos autos.
O réu, ao ser interrogado, negou os fatos, alegando que de fato empurrou a vítima e pegou em seu pescoço, mas que também foi agredido por ela.
Veja-se que, ao contrário do que alega a defesa e diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu, pois suas alegações encontram-se isoladas nos autos.
Igualmente, não prospera o pleito defensivo com relação à desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenção Penal, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial, as lesões sofridas pela vítima.
Registre-se que a exposição dos fatos conforme o réu narrou, em juízo, não encontrou respaldo em qualquer prova presente nos autos.
Frisa-se, outrossim, que as agressões aconteceram no âmbito doméstico, não havendo testemunhas que possam dar relato dos fatos.
Ademais, o depoimento da vítima está coerente, principalmente com o laudo de lesão corporal e com as provas produzidas na fase inquisitorial.
A jurisprudência explica que o depoimento da vítima tem essencial relevância, por se tratar de violência que normalmente não apresenta testemunhas, causando assim maiores danos psicológicos à vítima.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0058760-57.2019.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.02.2020) – Grifei.
Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, como no caso do acusado e da vítima, requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.
Outrossim, também incide no presente caso, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (meio cruel), porquanto as provas produzidas no bojo da instrução demonstraram as múltiplas agressões sofridas pela vítima, durante um período de tempo longo, qual seja, das 22h00min do dia 23.01.2021 até às 07h00min do dia 24.01.2021.
Desta forma, diante da fundamentação acima dispendida, analisando a tipicidade desse fato, bem como as provas produzidas, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal, combinado ainda com o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006.
A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “d” (meio cruel), ambos do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 11.340/2006, é medida que se impõe.
II.c.
Do crime descrito no 3º fato (art. 132 do CP) É imputada ao réu a prática do delito previsto no artigo 132, caput, do Código Penal, conforme descrito na denúncia de mov. 44.1.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. materialidade encontra-se consubstanciada no auto da prisão em flagrante delito (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 7.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo.
A autoria delitiva ta -
13/09/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2021 13:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/09/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
03/09/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:51
Juntada de PARECER
-
03/09/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:10
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/08/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:38
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/08/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0004591-42.2021.8.16.0165
-
25/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0004334-17.2021.8.16.0165
-
12/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/08/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2021 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 11:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/07/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:53
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
28/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 18:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/06/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000413-50.2021.8.16.0165
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pela defesa em sequencial 92.1, considerando que a pauta deste Juízo envolvendo réus presos não possuí datas livres antes do mês de agosto deste ano.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
06/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2021 18:16
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/04/2021 10:53
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2021 13:30
-
20/04/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 14:05
Juntada de PARECER
-
22/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 23:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 21:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2021 18:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/02/2021 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0000871-67.2021.8.16.0165
-
23/02/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2021 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 10:51
Recebidos os autos
-
20/02/2021 10:51
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/02/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 22:02
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 22:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 19:55
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2021 19:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 19:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 07:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/02/2021 07:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2021 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2021 10:46
Juntada de DENÚNCIA
-
30/01/2021 10:46
Recebidos os autos
-
30/01/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2021 07:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 07:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
-
28/01/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 22:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/01/2021 21:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0000454-17.2021.8.16.0165
-
26/01/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/01/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 12:48
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2021 20:11
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:15
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0000414-35.2021.8.16.0165
-
24/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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