TJPR - 0000413-50.2021.8.16.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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16/08/2022 17:55
Baixa Definitiva
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18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0001582-73.2017.8.16.7000 Processo: 0001582-73.2017.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$93.190,05 Polo Ativo(s): BEATRIZ CESAR LYDIA CESAR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: BEATRIZ CESAR 1.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente não juntou os documentos exigidos nas alíneas “c” e “d’ do item 4 necessários ao deferimento da preferência. 6.
Ressalto a desnecessidade de autenticação da procuração, eis que não há fundada dúvida acerca da prova de vida do beneficiário ou dúvida quanto à adulteração dos documentos. 7.
Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos faltantes. 8.
Mantenha-se o estado do requerimento como INTIMADO/SUSPENSO. 9.
Intimem-se. 10.
Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualizem o status para INDEFERIDO.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios -
02/03/2022 23:46
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/03/2022 23:46
Recebidos os autos
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01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 11:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/02/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2022 09:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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29/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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26/11/2021 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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23/11/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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17/11/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/11/2021 10:45
Recebidos os autos
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17/11/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000413-50.2021.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): MAIKE DOUGLAS CAMPOS DE MORAIS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná LETÍCIA SOARES À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Relator -
28/10/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:15
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
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26/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 15:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/10/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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