TJPR - 0006007-53.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:38
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2025 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/04/2025 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SIGNATURE S.A
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13/03/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/02/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/02/2025 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
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21/02/2025 16:20
Processo Reativado
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21/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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02/02/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2022 21:59
Recebidos os autos
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19/12/2022 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SIGNATURE S.A
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25/10/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:41
Recebidos os autos
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21/06/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/04/2022 13:27
PROCESSO SUSPENSO
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18/04/2022 13:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/03/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SIGNATURE S.A
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09/12/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SIGNATURE S.A
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14/09/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/06/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA
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09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SIGNATURE S.A
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02/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006007-53.2019.8.16.0185 Vistos e examinados, I – O autor, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 55, com fulcro no artigo 1022, I e II do CPC, alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença de mov.55, pois, em apertada resenha: i) não são devidos honorários judiciais ao Administrador Judicial em impugnação de crédito.
A Recuperanda também apresentou embargos de declaração, mov.56, com fulcro no artigo 1022 do CPC, aduzindo erro de fato na condenação em honorários em valor de R$2.000,00, uma vez que os mesmos devem ser arbitrados nos termos do artigo 85, §2° do CPC.
Ambos os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeitá-los.
Isto porque, da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação de ambos os embargantes em face da decisão guerreada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir.
Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”. Já têm-se por contradição “a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva”[3].
Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU EM LIBERDADE.
RECURSO.
AUTUAÇÃO.INDICAÇÃO DE RÉU PRESO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O fato de constar da capa dos autos que o réu está preso não obstante responder ao processo em liberdade não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a lei não estabelece prazos diferenciados para a interposição de recursos. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso em testilha verifica-se que o autor alega a ocorrência de omissão e contradição em razão da condenação ao pagamento de honorários ao Administrador Judicial Contudo, não há omissão, nem contradição, pois além de referida argumentação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses descritas acima, a condenação em honorários decorre da litigiosidade instaurada[4], bem como são devidos os honorários em favor do Administrador Judicial, pois este atuou como advogado devidamente habilitado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DP ADMINISTRADOR JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao Administrador Judicial, pois destinados à remuneração da atividade específica exercida na defesa do real valor devido pela recuperanda ao impugnante, situação em que o Administrador, detendo habilitação que lhe confere capacidade postulatória, atuou como advogado devidamente habilitado, nessa condição fazendo jus à remuneração própria, consistente na verba honorária sucumbencial, nos termos do que prescreve o art.85 do CPC. 5.
Redução dos honorários, pois a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa implicaria valor absolutamente desproporcional do trabalho exigido no feito.
Art.§§2° e 8° do CPC (TJ-RS – AI: *00.***.*40-13 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 24/06/202, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) Tanto assim o é, que nem sempre aquele que exerce o mister de Administrador Judicial será necessariamente advogado, conforme dispõe o artigo 21 e 22 da LFRJ: Art. 21.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. [...] Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: [...] h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; Não obstante, quanto a insurgência da Recuperanda, acerca do valor arbitrado, o mesmo não merece reforma, uma vez que este foi fixado nos termos do artigo 85, §8° e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE RECOMPRA DE TÍTULOS – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NOTA PROMISSÓRIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”.
POSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS EXECUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA demanda executiva.
IMPOSSIBILIDADE DE atendimento dos requisitos em sede de embargos à execução – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO PELA REGRA DE EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, §8º, NCPC. [...] 4.
Em se tratando de demanda com valor vultoso, porém de baixa complexidade e tempo de duração não excessivo, impõe-se o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.6.
Havendo alteração na proporção em que cada litigante foi vencedor e vencido, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais.7.
Consoante dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.8.
Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível 2 conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010512-37.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.10.2019)
Ante ao exposto, não havendo omissão, contradição ou erro a ser aclarado, conheço de ambos os embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença como está lançada.
P.R.I Curitiba, 30 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). [3] Eduardo Cambi...[et al.].Curso de processo civil completo [livro eletrônico] 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. [s.p] [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. 1.
Segundo entendimento dominante do STJ, são devidos honorários sucumbenciais em impugnação de crédito em recuperação judicial, dada a litigiosidade da demanda. 2.
Tendo o feito originário de 1º grau se mostrado singelo, sem maiores intercorrências e sem a necessidade da produção de outras provas, conclui-se que razoável a condenação das recuperandas ao pagamento do ônus sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício alcançado no incidente, qual seja, R$ 511.008,33 (quinhentos e onze mil, oito reais e trinta e três centavos). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5073071-60.2019.8.09.0000, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2019, DJe de 10/05/2019) -
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2021 18:11
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SIGNATURE S.A
-
16/11/2020 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2020 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2020 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 12:10
Recebidos os autos
-
29/09/2020 12:10
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2020 14:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/08/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0000200-52.2019.8.16.0185
-
25/11/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SIGNATURE S.A
-
01/07/2019 15:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/06/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2019 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
03/06/2019 15:55
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:55
Distribuído por dependência
-
30/05/2019 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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