TJPE - 0002760-31.2014.8.17.0470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002760-31.2014.8.17.0470 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina EMBARGANTE: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco (NEOPE) EMBARGADA: Mércia Maria Veiga Lyra Cardoso RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO PÚBLICO.
INCÊNDIO EM IMÓVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco (NEOPE) contra acórdão da Quinta Câmara Cível que manteve a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica, reconhecendo o nexo causal com o incêndio ocorrido no imóvel da embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise das provas que poderiam afastar o nexo causal; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais configuraria omissão passível de prequestionamento; (iii) determinar se houve insuficiência na análise da tese defensiva relativa à responsabilidade exclusiva das instalações internas do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou adequadamente as provas apresentadas, fundamentando-se em elementos documentais e periciais para reconhecer o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o incêndio, não havendo omissão. 4.
A ausência de manifestação sobre dispositivos legais ou constitucionais específicos não configura omissão, pois o acórdão enfrentou os argumentos essenciais à solução da controvérsia. 5.
A tese defensiva sobre a responsabilidade exclusiva das instalações internas foi rejeitada com base na inversão do ônus da prova, não demonstrando a concessionária fatos capazes de elidir o nexo causal. 6.
Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração, diante da inexistência de vícios na decisão atacada e da tentativa de rediscutir o mérito já analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 8.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 9.
A omissão passível de embargos de declaração limita-se a vícios na decisão, não abrangendo a ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes. 10.
O caráter protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1.003, §4º, e 1.026, §2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/04/2023 22:16
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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01/04/2023 22:15
Alterado o assunto processual
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22/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:47
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 07:57
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/02/2022 15:10
Expedição de intimação.
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15/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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