TJPE - 0001054-60.2023.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:06
Alterada a parte
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001054-60.2023.8.17.2260 AUTOR(A): QUITERIA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ/APELADA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195898360, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 19 de fevereiro de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 10 de abril de 2025.
ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste -
10/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:25
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001054-60.2023.8.17.2260 AUTOR(A): QUITERIA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Quitéria Maria dos Santos Silva em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual a autora pleiteia a condenação da ré a restituir os valores descontados de sua conta, em dobro, a suspensão dos descontos e o pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que não reconhece os descontos no valor de R$ 32,55, pois nunca manifestou vontade de contratar qualquer serviço da ré.
Afirma que a dificuldade administrativa para cancelar os descontos lhe causou danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 166351561), alegando que a autora contratou o serviço de proteção veicular em 2023, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Sustenta que a autora solicitou o cancelamento do serviço em 2024, o qual foi realizado de forma administrativa.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 181243864), reiterando os argumentos da inicial.
O réu apresentou alegações finais (id. 190640702), reiterando os argumentos da contestação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - PRELIMINARES Havendo preliminares deve o juiz primeiro enfrentá-las, inclusive, com exceção do compromisso arbitral, reconhecê-las de oficio, por ser matéria de ordem pública.
Depois de detidamente analisado os autos, verifico a inexistência de preliminares que impeçam o conhecimento do mérito, pelo que passo a analisá-lo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que o caso em tela, trata-se da situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo mais prova a produzir por ausência de requerimento das partes.
Sobre o tema, é importante destacar dois importantes enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: 16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. 17º) Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório.
Nesse passo, conclui-se que houve preclusão na produção da prova (Enunciado 16), pois o protesto por todas as provas permitidas em direito ou até o pedido nominal de diversas provas na petição inicial, contestação ou réplica não prevalece se a parte deixou de especificar a prova quando intimada expressamente para o fazê-lo.
Apenas após encerrada a fase postulatória é que se sabe quais os fatos controvertidos e que dependem de provas, de modo que o juízo intima as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
A falta de atendimento a esse comando judicial implica na preclusão do direito à produção da prova, ainda que determinada prova tenha sido requerida anteriormente na fase postulatória.
Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ e do TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T44ª TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUNTADA DE PROJETO PLANIMÉTRICO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDOS FORMULADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
ART. 223 DO CPC. 1.
A inércia da parte em manifestar-se, quando intimada a especificar as provas que pretende produzir, ainda que tenha requerido produção de provas genérica na inicial, e a ausência de comprovação de justa causa para tal inércia, configuram preclusão temporal, nos termos do Art. 223 do CPC. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00021573920248179480, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nesse passo, também não há nulidade do julgamento, pois o magistrado oportunizou às partes a produção de outras provas, mas nada foi requerido (Enunciado 17), pois, como corolário do princípio dispositivo, cabe às partes requererem a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos, de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Quando a parte sobre quem recai o ônus probatório deixa de requerer a produção de uma prova necessária à comprovação de suas alegações, deve suportar as consequências de sua inação e não há que se falar em nulidade de eventual sentença que julgou o pedido em desfavor da parte que deixou de requerer a produção probatória por ocasião do despacho de especificação de provas.
Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ: (...) IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise. 3 – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) No mérito, a controvérsia reside na existência de relação contratual entre as partes e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, observo que a autora não comprovou a ausência de relação contratual com a ré.
Os documentos juntados pela ré demonstram que a autora contratou o serviço de proteção veicular em 2023, conforme id. 190640703.
A autora firmou contrato com a ré, ora apelada, em 21 de dezembro de 2022, contrato este que prevê o desconto mensal de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) diretamente do benefício previdenciário da autora, junto ao INSS, para pagamento da mensalidade do serviço de proteção veicular.
Em que pese a argumentação da autora de que não teria solicitado tal serviço e, por conseguinte, autorizado os descontos em seu benefício previdenciário, verifica-se que a autora firmou contrato com a ré por meio de assinatura digital, por meio de link criptografado, no qual a autora anuiu com todas as etapas da contratação, em especial com a autorização de débito de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) diretamente em seu benefício previdenciário.
Como se não bastasse a assinatura digital, por meio de link criptografado, a autora, de acordo com o contrato juntado aos autos por meio do id. 190640703, ainda assinou uma autorização de desconto, por meio da qual autorizou o desconto mensal de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que a autora não impugnou o contrato de id. 190640703, tampouco alegou qualquer irregularidade em sua assinatura digital, por meio de link criptografado, e muito menos em sua assinatura física, na autorização de desconto, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, verifica-se que a autora não demonstrou a ocorrência de vício de consentimento no momento da realização do negócio jurídico com a ré, tampouco logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade em sua assinatura digital, por meio de link criptografado, e em sua assinatura física, na autorização de desconto, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO DANO MORAL O dano moral, segundo a melhor doutrina, é aquele que afeta o estado anímico da pessoa, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física.
Nesse sentido, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura dos dispositivos constitucionais, depreende-se que o dano moral é aquele que afeta o estado anímico da pessoa, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física.
No caso em questão, a autora não comprovou os danos morais alegados.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o abalo moral sofrido pela autora em decorrência do acidente.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não comprovou os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil da ré, devendo a ação ser julgada improcedente. 4 – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) Julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR, por fim, a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando ainda o efetivo trabalho do advogado, com o necessário zelo no acompanhamento da demanda em todos os atos, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 19 de fevereiro de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:24
Juntada de Petição de razões
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24/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:53
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:52
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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17/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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17/09/2024 19:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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17/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 09:08
Juntada de Petição de razões
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28/08/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:41
Expedição de citação (outros).
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03/10/2023 14:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/10/2023 07:39
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2023 09:08
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/09/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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06/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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