TJPR - 0000293-61.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:31
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
09/06/2025 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/02/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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17/01/2025 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/01/2025 15:01
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/06/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-61.2021.8.16.0050 Processo: 0000293-61.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$14.111,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEI FLORA DOS SANTOS (RG: 64277448 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*09-53) Rua João C.
Barbosa, 950 - BANDEIRANTES/PR Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Saliente-se, ademais, que diversamente do afirmado pela parte autora, há nos autos pedido de reflexos da progressão horizontal nas horas extras, conforme se verifica, inclusive, nos pedidos finais: “A procedência da pretensão ora deduzida, para DECLARAR o direito do autor em perceber ao pagamento de horas extras, divisor no cálculo da hora extra e adicional noturno o disposto em Arts. 55 e 57 da Lei nº 1.886 de 15 de setembro de 1994 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município” (mov. 1.1 – item e).
Rejeito, portanto, os embargos opostos no mov. 18.1. 2.
Cumpra-se a decisão de mov. 9.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
03/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 16:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/02/2021 19:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/02/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2021 10:56
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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