TJPE - 0003396-70.2023.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:12
Decorrido prazo de JORGE TARGINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:12
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SERRANA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:17
Decorrido prazo de JORGE TARGINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:17
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SERRANA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0003396-70.2023.8.17.8233 EXEQUENTE: JORGE TARGINO DA SILVA EXECUTADO(A): AUTO ESCOLA SERRANA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que, tendo sido negativa a penhora on-line, a parte exequente foi intimada para indicar meios de execução específicos não realizados anteriormente.
Todavia, não obstante a sua intimação naquele ato, não houve manifestação da exequente, conforme Certidão de ID nº 189959348.
Ante o exposto, determino: A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente; Após o transcurso do prazo de suspensão, que se promova o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional; Após o transcurso do prazo de suspensão, que se promova o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional; Caracterizada a incidência da prescrição intercorrente, façam-me conclusos os autos a fim de que seja prolatada sentença de extinção do feito, promovendo-se o arquivamento definitivo, uma vez que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação, nos moldes do art. 206-A, do CPC; O pedido de desarquivamento dos autos pelo credor, para prosseguimento da execução, só poderá ser deferido, na hipótese em que a prescrição intercorrente não esteja caracterizada.
Intimem-se CUMPRA-SE Goiana, 13 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
19/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:20
Decorrido prazo de JORGE TARGINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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20/08/2024 11:28
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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22/12/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/12/2023 09:25
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/11/2023 07:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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