TJPR - 0004807-41.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 09:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
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10/05/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/02/2024 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2024 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 16:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2023 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/09/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:15
Juntada de PARECER
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15/08/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/08/2023 15:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/07/2023 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-41.2012.8.16.0028
VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação individual cuja causa de pedir refere-se a alegado ilícito ambiental consistente na suposta poluição causada pela atividade de estação de tratamento de esgoto da demandada, especialmente mau cheiro na região do domicílio da parte autora (Jardim Guaraituba).
Diante disso, pediu a parte demandante que a ré seja ordenada a cessar a poluição e condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, paralelamente, tramita recurso de apelação em Ação Civil Pública ajuizada por Associação de Defesa Socioambiental – ADSA em face também da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, demanda coletiva esta que tem em sua causa de pedir mesmo suposto ilícito ambiental supra narrado, com pedidos de indenização por danos morais coletivos e fixação de indenização por “danos morais individuais homogêneos às pessoas que se habilitarem” (autos nº 0015859-97.2013.8.16.0028).
Portanto, verifica-se que a demanda coletiva cuida de macrolide geradora de processos multitudinários, dentre eles o presente feito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se impõe a suspensão do trâmite das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1525327/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.
Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3.
Recurso Especial conhecido, mas não provido.” (REsp 1353801/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). Dessarte, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença nos autos de Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
03/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/03/2021 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0004826-47.2012.8.16.0028
-
13/03/2021 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0004788-35.2012.8.16.0028
-
06/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/02/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 16:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/02/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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19/02/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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