TJPE - 0052498-60.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0052498-60.2023.8.17.8201 REQUERENTE: MIZAEL BEZERRA DE LIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária proposta por MIZAEL BEZERRA DE LIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a equiparação da remuneração percebida como membro da Guarda Militar ao valor fixado como menor salário dos militares estaduais de Pernambuco (soldo de Soldado), atualmente no valor de R$ 3.419,88.
O cerne da questão reside em definir a natureza jurídica da retribuição financeira paga aos militares da reserva que exercem a função de guarda patrimonial e, consequentemente, a possibilidade de sua vinculação ao soldo mínimo dos militares ativos.
Analisando detidamente a legislação aplicável, notadamente a Lei Estadual nº 17.713/2022, verifica-se que a designação dos militares inativos para a Guarda Militar possui caráter voluntário e precário, não configurando novo vínculo funcional efetivo com a Administração Pública.
O artigo 3º da referida lei é cristalino ao estabelecer que "a designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar estadual inativo".
Ademais, o § 1º do artigo 5º expressamente caracteriza a retribuição financeira como "adicional de designação", vedando sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias.
Neste ponto, merece destaque o recente julgamento da ADI 7356/PE pelo Supremo Tribunal Federal em matéria relacionada ao presente caso, que, ao analisar questão análoga referente ao Programa de Jornada Extra de Segurança (PJES), fixou tese no sentido de que não viola a Constituição o estabelecimento de programa com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.
A ratio decidendi daquele julgamento aplica-se perfeitamente ao caso em tela, uma vez que também aqui se trata de programa de adesão voluntária, sem produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Ademais, o pedido de vinculação da retribuição ao salário mínimo encontra óbice na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
No mesmo sentido, a pretensão de equiparação remuneratória com fundamento no princípio da isonomia esbarra na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os proventos de inatividade do autor permanecem inalterados, sendo a retribuição pela guarda patrimonial mero adicional de natureza própria e específica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença -
17/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:26
Alterada a parte
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24/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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