TJPR - 0004302-58.2008.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:38
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 21:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
10/01/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 20:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
15/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
29/04/2022 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 12:01
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 12:01
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
21/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
05/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004302-58.2008.8.16.0103 Processo: 0004302-58.2008.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.747,58 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): Marcos Sguario Gasparin Marcos Sguario Gasparin 1.
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município da Lapa em face de Marcos Sguario Gasparin, o qual esta figurando como excipiente e a Fazenda Pública como excepta, na respectiva Exceção de Pré-Executividade trazida a julgamento ao mov. 123.1.
Em síntese, alega o excipiente que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista, a inexistência de citação válida da parte executada e nenhum outro marco interruptivo da prescrição.
Assim, pugna pela declaração da prescrição dos tributos constantes nos presentes autos de execução fiscal, bem como, o desbloqueio dos valores penhorados ao mov. 129.1.
O excepto se manifestou no evento 140.1 alegando que a citação editalicia de mov. 27 interrompeu o prazo prescricional.
Desta forma requer o prosseguimento da execução com a transferência dos valores penhorados, e consequentemente sua extinção com fundamento no art. 924 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO 2.
Fundamentação A exceção de pré-executividade, conforme vem preconizando a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exijam dilação probatória ou verificáveis de ofício pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo.
Além dessas questões, pode-se ater ainda às questões relativas a nulidades formais do título, decadência, quitação do débito ou prescrição.
Desta forma, cabível a apreciação da objeção de executividade ora apresentada, ante a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente.
No que diz respeito a citação editalícia, sabemos que esta é edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por meio de sua mais ampla divulgação, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu.
Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256 do CPC.
São requisitos da citação por edital: 1.
Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça e está também se mostrar frustrada; 2.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, passando, na sequência, à citação por hora certa, sendo está também ineficaz; 3.
Após, o cumprimento dos itens anteriores e ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios enviados para instituições indicadas pela parte autora, dentre as quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD; 4.
Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, o oficial de justiça não consiga a localização da parte executada. É evidente que no caso em tela não houve a observância de tais requisitos, uma vez que após uma tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, e o retorno negativo de citação, não ocorreu o esgotamento das diligências possíveis em busca de novos endereços do executado.
Em seguida, foi determinado a citação editalícia pelo Juízo que a época presidia o feito (mov. 25.1).
Pode ser constatada, dessa forma, a não observância ao disposto na legislação de regência.
Incumbia à Fazenda Pública, observar os requisitos da citação editalícia, bem como impulsionar devidamente o feito na tentativa de encontrar o paradeiro da parte executada, o que não ocorreu.
Desta forma, considerando o teor da súmula n° 414 do STJ em que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, REVOGO a decisão de evento n° 25.1 e ANULO o ato citatório realizado, vez que sem o esgotamento mínimo das diligências que estavam ao alcance da Fazenda Pública.
Acerca da prescrição intercorrente compete-nos conceituá-la conforme a doutrina atual já vem preconizando.
Para o doutrinador, Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Direito Civil Brasileiro, Vol. 1”, afirma que: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão” Compulsando os autos, verifica-se que 19/08/2010 conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (mov. 1.1, fl.10), houve a notícia de que a parte executada não foi encontrada no endereço informado nos autos.
A toer da Súmula n. 314/STJ, a partir de tal fato inicia-se o prazo de suspensão por um ano de que trata o art. 40 da LEF, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Em consequência, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise em razão da nulidade da citação por edital e do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça Além disso, em que pese o pedido de penhora por meio do sistema Bacenjud, formulado pelo exequente em 01/11/2019 (mov. 108.1), e diligenciado em 01/04/2020 (mov.121.1) o prazo prescricional já havia se escoado na referida data, de modo que não há o que se falar em interrupção.
Assim, conclui-se que a aplicabilidade da prescrição intercorrente é fundada na desídia do autor que, por mero descaso, não promove o impulso processual, deixando transcorrer significativo tempo, o que, conforme incidentes jurisprudenciais já pacificados, é o caso do presente feito. É notória, portanto, a desídia do Fisco na hipótese, uma vez que, além de formular pedidos desnecessários e fadados ao insucesso, demorou a promover diligências efetivas para a satisfação da dívida tributária.
Ao agir dessa maneira, certamente impediu o prosseguimento da execução fiscal e contribuiu para a demora na tramitação do feito.
Desta forma, é evidente que a demora na localização de bens da devedora se deu em razão da inércia do próprio Fisco, que deixou de promover diligências efetivas para tanto.
Assim, é manifesta a culpa concorrente do Fisco no decurso do prazo prescricional sem que tenham sido adotadas medidas aptas a satisfazer o débito tributário.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
INÉRCIA EDESÍDIA DA EXEQUENTE.
CULPA CONCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA E DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF.
PAS NULLITÉ SANSSÚMULA 106 DO STJGRIEF.
NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DADURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO PARALISADO POR 9ANOS.PRECEDENTES DO TJ-PR.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃOPROVIDO”(TJPR - 2ª C.Cível - 0017660-17.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 26.02.2019) destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CULPA CONCORRENTE DO FISCO NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TRAMITAÇÃO EM VARA ESTATIZADA.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001630-45.1998.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.08.2021) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DE QUASE 8 (OITO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENTE CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO RESP REPETITIVO N.º 1.340-553.
MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013130-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.07.2021) destaquei Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, em 19/08/2016, visto terem se passado 6 anos desde a ciência da Fazenda Pública de que a executada não foi encontrada no endereço constante dos autos. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais.
Todavia, está o excepto dispensado do pagamento da taxa judiciária (verba que compõe as custas e que se destina ao FUNJUS) em razão de isenção prevista em Lei: artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Dispensado, ainda, quanto ao pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
02/09/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
02/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
30/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004302-58.2008.8.16.0103 Processo: 0004302-58.2008.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.747,58 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): Marcos Sguario Gasparin Marcos Sguario Gasparin Considerando que, na forma do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado a oportunidade de se manifestar, às partes para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem acerca da nulidade da citação editalícia - Súmula 414 do STJ, bem como quanto a ocorrência de prescrição intercorrente conforme entendimento firmado no Resp. n° 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018.
Intimem-se.
DN, Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SGUARIO GASPARIN
-
10/02/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/04/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:23
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/11/2018 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2018 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 23:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/08/2018 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/07/2018 16:33
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/07/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2018 23:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/05/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
23/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/03/2017 15:18
Recebidos os autos
-
30/03/2017 15:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/03/2017 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2017 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2017 15:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2016 12:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 15:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2016 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2016 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/03/2016 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2016 17:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2016 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2015 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2015 10:06
Expedição de Mandado
-
23/10/2015 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2015 15:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 13:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 14:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2014 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2014 15:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 17:32
Recebidos os autos
-
17/03/2014 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2014 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2014 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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