TJPR - 0000416-58.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/03/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:44
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/11/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2024 14:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
08/08/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/07/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2024 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
12/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/03/2024 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
10/02/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/02/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
23/10/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/12/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2022 00:45
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 00:45
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2022 20:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/07/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
04/02/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-58.2021.8.16.0115 Processo: 0000416-58.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCOS PAULO ANTUNES DE SOUZA Réu(s): CLARO S/A
Vistos. 1.
O impetrante, em respeito ao disposto no art. 1.018 do CPC/15, trouxe aos autos a informação de que interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão da seq. 34.1. 2.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que A MANTENHO. 3.
Para evitar tumulto processual, certifique a Secretaria se restou deferido efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Concedido o efeito, aguarde-se o julgamento do recurso, vindo conclusos na sequência. 5.
Caso contrário, cumpra-se a decisão agravada no que couber. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
19/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 10:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
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05/10/2021 15:08
Recebidos os autos
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05/10/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-58.2021.8.16.0115 Processo: 0000416-58.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCOS PAULO ANTUNES DE SOUZA Réu(s): CLARO S/A
Vistos. 1.
Os documentos acostados nos autos são insuficientes para comprovar a necessidade da benesse pleiteada, mormente a ausência de declaração de imposto de renda ou sua isenção, documento mínimo e essencial para verificar as alegações. 2.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para decisão. 4.
Realizado o pagamento, recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida para audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334, do CPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC. 6.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.1.
Se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas, certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo, dando-se cumprimento, então, aos itens “4”, e seguintes deste despacho. 6.2.
Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação já agendada, desde já, promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC e o cumprimento dos itens “4” e seguintes, deste despacho. 7.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247, do CPC/15, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344, do CPC). 7.1.
Infrutífera a citação na modalidade retro determinada, cite-se por oficial de justiça. 7.2.
O mandado deve ser instruído com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.3.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.4.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de atos processuais. 8.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 8.1.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no prazo do item anterior (art. 343, §1º, do CPC). 8.2.
Caso a parte requerida, quando da impugnação, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para, em querendo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 8.3.
Decorrido “in albis” o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 9.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 9.1.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 9.2.
Com relação às demais matérias, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 9.3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9.5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido suficientemente analisada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.6.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 10.
Em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178, do CPC e 129 da Constituição Federal, o Ministério Público deverá ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 11.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado. 12.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
03/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:57
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-58.2021.8.16.0115 Processo: 0000416-58.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCOS PAULO ANTUNES DE SOUZA Réu(s): CLARO S/A
Vistos. 1.
Preliminarmente, à Secretaria para certificar se as guias de recolhimento de custas vinculadas nos presentes foram pagas. 1.1.
Caso positivo, tornem conclusos para decisão inicial. 1.2.
Caso negativo, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. 3.
Nesse contexto, denota-se que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a sua alegada carência monetária, nem mesmo a declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual incumbe ao Juízo determinar a comprovação do estado de miserabilidade. 3.1.
Do todo exposto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem a alegação do estado de miserabilidade (comprovantes de rendimentos e despesas, certidão de bens móveis e imóveis, declarações de imposto de renda), a fim de subsidiar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Havendo a juntada dos documentos necessários ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem para análise. 5.
Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
04/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
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13/04/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/03/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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