TJPR - 0000949-82.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
20/08/2022 08:28
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2022 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS DE ANDRADE
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000949-82.2020.8.16.0137/1 Recurso: 0000949-82.2020.8.16.0137 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): ZACARIAS DE ANDRADE Requerido(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ZACARIAS DE ANDRADE interpôs tempestivo recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por entender indevido o indeferimento da petição inicial, instruída com os documentos que dispunha no momento da interposição e com requerimento expresso para que a Recorrida apresentasse o contrato firmado entre as partes.
Dessume-se que é inviável a apresentação do recurso especial e extraordinário na mesma petição conforme preceitua o artigo 1029 do Código de Processo Civil e nos termos da jurisprudência da Corte Superior acerca da questão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, ‘o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido’.
No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação.
Precedentes. 2.
A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, ‘O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas’.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1815893/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 06.05.2021 - destaquei) Diante do exposto, inadmito o recurso especial e/ou extraordinário interposto por ZACARIAS DE ANDRADE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10 -
09/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2022 19:36
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 15:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/11/2021 16:53
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
15/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-82.2020.8.16.0137 Processo: 0000949-82.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ZACARIAS DE ANDRADE Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção ajuizada por ZACARIAS DE ANDRADE, em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Conforme se constata dos autos, a petição inicial foi indeferida, tendo sido julgado extinto o feito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Por tal motivo, foi determinada a citação da requerida para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões ao recurso.
No entanto, verifica-se que não foi possível, até o momento, sua localização para tal fim. Diante do recebimento de 01 (uma) das citações entre as diversas demandas ajuizadas perante este Juízo, requereu a parte demandante que a citação fosse realizada no referido endereço (Avenida Inglaterra, nº 860, Apto 002, Igapó, na Cidade e Comarca de Londrina), através de mandado, tendo em vista que a diligência através de Aviso de Recebimento já restou infrutífera nestes autos. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de mandado para citação da parte requerida.
No entanto, cabem alguns balizamentos, tendo em vista a multiplicidade de ações idênticas. 2.1. Primeiramente, consigno que, para fins de economia processual, deverá ser expedido um único ato para cumprimento, no qual estará abrangida a totalidade das ações cujo pedido e a parte requerida são idênticos. Após o cumprimento, caberá à Serventia acostar cópia da certidão do Oficial de Justiça em todas as outras demandas abrangidas pelo ato. 2.2. Outrossim, visando a facilitação do cumprimento, autorizo que o mandado seja expedido através da ferramenta de “mandado regionalizado”, disponibilizada pelo sistema PROJUDI, tendo em vista que o ato deverá ser cumprido na Comarca de Londrina/PR. 3. Consigno que o cumprimento das determinações acima delineadas estará condicionada ao adiantamento das custas processuais necessárias, salvo na hipótese de gratuidade de justiça ou isenção legal. 4. Ainda, tendo em vista a Instrução Normativa 43/2021 (CGJ), antes da expedição, a Serventia deverá observar se o presente feito se enquadra na atual fase de retomada gradual das atividades presenciais, nos ditames dos Decretos Judiciários 400 e 401/2020. Caso não se enquadre, aguarde-se a superveniência de novas determinações para retomada das atividades. 5. Ressalto ainda que, em sendo possível o cumprimento do mandado por meio eletrônico, deverá ser anotada a possibilidade e expedido o documento de imediato, na forma do artigo 3º e seguintes da IN 43/2021. 6. Intimem-se.
Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/02/2021 12:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/10/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 22:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 03:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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