TJPE - 0137230-81.2022.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOVIARIA CAXANGA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137230-81.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA EDILMA TALVANE DE MATOS ESPÓLIO - REQUERIDO: RODOVIARIA CAXANGA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 21 de março de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RODOVIARIA CAXANGA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137230-81.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA EDILMA TALVANE DE MATOS ESPÓLIO - REQUERIDO: RODOVIARIA CAXANGA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194744004, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA EDILMA TALVANE DE MATOS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS/MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A., igualmente qualificada.
Alega a autora, em síntese, que no dia 10/10/2019, por volta das 14h35min, sofreu acidente quando era transportada em ônibus de propriedade da ré, que fazia a linha chão de estrela.
Aduz que ao embarcar e atravessar a catraca, o motorista arrancou bruscamente com o veículo, fazendo-a ser arremessada.
Embora tenha conseguido se segurar inicialmente, uma curva abrupta realizada na sequência fez com que fosse violentamente jogada ao chão, batendo a cabeça e perdendo os sentidos.
Afirma que foi socorrida por uma passageira e levada ao Hospital Hapvida, onde foi constatado que sofreu politraumatismos (traumatismo cranioencefálico e trauma em membros superiores), além de outras lesões e escoriações pelo corpo.
Sustenta que as sequelas resultaram em perdas funcionais severas e permanentes.
Requer indenização por danos morais, corporais e estéticos no valor de R$ 100.000,00, além de pensão mensal pelos danos materiais em razão da incapacidade laboral, considerando sua profissão de representante comercial.
Pleiteia também o ressarcimento de R$ 2.092,03 (dois mil, noventa e dois reais e três centavos), referentes a despesas médicas.
Juntou documentos.
Determinada emenda à exordial, tendo sido cumprida a determinação do juízo.
A parte autora requereu aditamento à inicial, id 121857242.
Deferido o aditamento e o pedido de gratuidade da justiça.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
A empresa ré, Caxangá Empresa de Transporte Coletivo LTDA, apresentou contestação à ação movida por Maria Edilma Talvane de Matos, através de seus advogados regularmente constituídos.
Em sede preliminar, a contestante suscitou a prescrição do direito de ação, argumentando que entre a data do suposto acidente, ocorrido em 10/10/2019, e o ajuizamento da demanda, em 21/10/2022, transcorreu lapso temporal superior a 3 anos, configurando a prescrição nos termos do art. 206, §3°, V do Código Civil.
Ainda em preliminar, alegou a inépcia da inicial por pedido ilíquido e valor da causa inadequado, uma vez que a autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos de forma genérica, sem a devida quantificação específica exigida pela legislação processual.
No mérito, a ré sustentou a ausência de provas do evento danoso e do nexo causal.
Argumentou que a autora não comprovou que o acidente efetivamente ocorreu no interior do ônibus da empresa, destacando que um dos boletim de ocorrência foi lavrado aproximadamente 3 anos após o suposto sinistro.
Ressaltou que a demandante optou por não acionar o SAMU, tendo sido socorrida por particulares, o que tornaria questionável a ocorrência do acidente nas proporções alegadas.
Quanto aos danos alegados, a contestante apontou que os documentos médicos indicam que a autora possui doença pré-existente (CID M75.3), sendo que o laudo do IML atesta expressamente a ausência de incapacidade para o trabalho.
Destacou que o comprovante de despesas médicas apresentado é anterior à data do suposto acidente, e que a autora inclusive constituiu empresa própria posteriormente, demonstrando plena capacidade laborativa.
Em relação ao pedido de pensionamento, a ré argumentou a inexistência de prova de incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa.
Enfatizou que os atestados médicos indicam afastamento máximo de 9 dias e que a autora encontra-se plenamente recuperada, conforme atestado em laudo pericial.
No tocante à inversão do ônus da prova, sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC, defendendo a necessidade de decisão fundamentada sobre eventual inversão e a impossibilidade de que esta ocorra apenas no momento da sentença.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso superadas, a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação observe a moderação no quantum indenizatório, com abatimento de valores possivelmente recebidos a título de DPVAT, requerendo ainda a expedição de ofício à Seguradora Líder para confirmação.
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
A contestante protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e requereu que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados.
A ré apresentou contestação alegando ausência do dever de indenizar por não estar configurado o nexo causal, uma vez que não houve perturbação na prestação do serviço na data indicada.
Impugnou ainda o pedido de dano moral, embora este não constasse da inicial.
A autora apresentou réplica.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de prova testemunhas e pericial, enquanto a ré requereu somente a realização da prova pericial.
Prolatado despacho saneador, id 165020603 com apreciação das preliminares e designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento com oitiva da parte autora e testemunha.
Após ocorreu o deferimento do pedido de realização de perícia.
Nomeado Perito judicial.
Embargos de declaração da parte ré, id. 171751460.
A parte autora apresentou os quesitos para resposta do Dr.
Perito.
Apresentada proposta referente os honorários periciais.
A parte ré atravessou petição informando relação de amizade íntima da testemunha com a autora.
Juntou documentos.
Convertido feito em diligência determinando que a parte autora se manifestasse sobre as alegações, com a suspensão da realização a perícia.
Manifestação da autora referente a sua relação com a testemunha, id 171751460.
Feito este breve relato.
DECIDO.
A responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo de passageiros é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, impondo ao transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e a prestação do serviço.
E, compete à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No caso em testilha, não restou configurado o nexo causal entre o acidente sofrido pela autora e a falha na prestação do serviço.
A prova testemunhal deve ser desconsiderada, uma vez que restou comprovada a relação de amizade íntima entre a testemunha e a autora, circunstância que compromete a credibilidade do depoimento.
A reinquirição da testemunha, na condição de informante, após a descoberta do ocorrido não afastaria a incerteza sobre se os fatos relatados pela testemunha correspondem a verdade.
A conduta da testemunha maculou completamente o seu depoimento, tornando-o inválido, inclusive, impossibilitando a aceitação por este juízo de nova oitiva da na condição de informante.
A conduta da Sra.
Cláudia tanto é reprovável no âmbito moral, quanto tipificada no âmbito penal.
Desta forma, tenho que a autora não se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se contradições nas informações prestadas pela autora nos dois Boletins de Ocorrências.
O primeiro prestado dois dias após o fato e o segundo, quase três anos, após o primeiro Boletim.
No primeiro Boletim a autora informou que : “...quando estava embarcando o motorista do coletivo freou bruscamente causando lesões corporais na vítima, que diante dos fatos pede providenciais por parte do poder público competente,...” No complemento do primeiro Boletim, após quase três anos, disse que: “...
QUE QUANDO ESTAVA PASSANDO PELA CATRACA, O MOTROISTA ACELEROU BRUSCAMENTE O VEÍCULO, E NESTE MOMENTO A VÍTMA ATRAVESSOU PELA CATRACA E FOI JOGADA PARA OS FUNDOS DOONIBUS QUANDO ENTÃO CONSEGUIU SEGURAR NOS FERROS DO ACENTO; E LOGO EM SEGUIDA FEZ UMA CURVA TAMBÉM BRUSCAMENTE E A DECLARANTE FOI NOVAMENTE JOGADA, POREM DESSA VEZ CAIU NO PISO DO ÔNIBUS COM A CABEÇA E EM SEGUIDA FICOU SENDO JOGADA PELO MOVIMENTO DO ONIBUS, BATENDO OUTRAS VEZES A CABE NA ESTRUTURA DE FERRO PROXIMA A CATRACA.
DEPOIS A VITIMA FICOU ALGUM TEMPO DESACORDADEE ACORDOU COM ALGUNS POUCOS PASSAGEIROS QUE ESTAVA NO ONIBUS AJUDANDO A VITIMA A SE LEVANTAR E GRITANDO PAR AO MOTORISTA PARAR, POIS O MESMO CONTINUOU DIRIGINDO.
A VITIMA INFORMA QU ENA QUEDA ALL´ME DE BATER A CABEÇA, MACHUCOU A LATERAL ESQUERDA DO CORPO, FICANDO CHEIA DE HEMATOMAS...” Verifica-se, portanto, que a autora logo após o acidente, tempo em que estaria com riqueza de detalhes na memória, foi sucinta ao descrever o acidente, informando que se machucou em razão de frenagem brusca do motorista do coletivo, enquanto no complemento do Boletim, após quase três anos, informou que se lesionou em razão de aceleração brusca do veículo, acrescentando, desta feita, várias condutas danosas do motorista do coletivo.
Vale ressaltar que não houve manifestação da parte autora em réplica quanto ao fato alertado pela ré de que foram prestados dois Boletins de Ocorrências.
Desta forma, ante as provas dos autos, considero que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora.
Não há comprovação de que o motorista estava trafegando com direção perigosa a causar danos nos passageiros.
Por conseguinte, não há se falar em dever de indenizar, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais.
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO.
SUPOSTA QUEDA DE PASSAGEIRO DENTRO DO ÔNIBUS.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre os dois. - Restando comprovado que a freada do ônibus e a suposta queda não tiveram consequências graves, impossível autorizar a concessão da reparação almejada. - Inexistindo o nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos alegados pela parte autora, correto o indeferimento da pretensão inicial. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.05.000287-0/003, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2016, publicação da sumula em 26/ 01/ 2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE PÚBILCO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE DEFERIR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva da empresa que presta serviço de transporte público, se não está comprovado o nexo causal, não há que se falar em responsabilização civil.
Recurso não provido.V.V. (...) A responsabilidade das concessionárias do serviço de transporte de passageiro urbano é objetiva.
Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e ação imputada a concessionário, surge o dever de indenizar os danos causados. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.027934-1/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da sumula em 29/ 08/ 2014).
ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Condeno a autora, nos termos do art. 81 do CPC, nas penas de litigância de má-fé que fixo no percentual 2% sobre o valor dado à causa.
Considerando o pedido de retratação da testemunha, que ocorreu antes da prolação da sentença, deixo de oficiar o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Recife, 7 de fevereiro de 2025 Kathya Gomes Velôso Juíza de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RODOVIARIA CAXANGA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 20:06
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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27/09/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de OYAMA ARRUDA FREI CANECA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:39
Decorrido prazo de RODOVIARIA CAXANGA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do perito
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RODOVIARIA CAXANGA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:49
Alterada a parte
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28/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA EDILMA TALVANE DE MATOS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2024 10:40
Nomeado perito
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07/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:32
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 10:30, Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2024 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de Francisco Arthur de Siqueira Muniz em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Decorrido prazo de RODOVIARIA CAXANGA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 09:00, Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2024 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:23
Dados do processo retificados
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27/10/2023 06:23
Alterada a parte
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27/10/2023 06:21
Processo enviado para retificação de dados
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20/09/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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27/07/2023 21:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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20/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/07/2023 08:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 6ª Vara Cível da Capital)
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19/05/2023 09:08
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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19/05/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:00, Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILMA TALVANE DE MATOS - CPF: *75.***.*20-78 (INTERESSADO (PGM)).
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18/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/11/2022 09:38
Expedição de intimação.
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24/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 00:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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