TJPE - 0004778-37.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:14
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004778-37.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RAFAELA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Custas processuais pagas.
Deferimento de liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide e para inclusão de restrição judicial veicular (Id 170087417).
Requerimento do autor de desistência da ação, bem como a remoção da restrição judicial veicular.
Renúncia ao prazo recursal (Id 194875662).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
O pedido de desistência da ação anterior ao oferecimento da contestação, não requer o consentimento da parte demandada para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, cabendo ser homologado de plano.
Ante ao exposto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, requerido em petição de Id 194875662, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Procedi com a remoção da restrição judicial veicular, conforme comprovante abaixo.
Custas processuais satisfeitas pelo autor.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse prazo recursal, remetam os autos ao arquivo.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 17/02/2025 - 12:47:25 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - PE Órgão Judiciário 5A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00047783720248172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 5A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Para o processo: 00047783720248172810 Órgão Judiciário : 5A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RZT5G75 PE HONDA/POP 110I RAFAELA FERNANDES DA SILVA CIRCULACAO 10/05/2024 -
18/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:55
Homologada a Transação
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18/02/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 04:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2024 19:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/07/2024 23:59.
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06/08/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
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31/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 16:30
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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12/07/2024 16:30
Expedição de citação (outros).
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12/07/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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