TJPR - 0001618-68.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ALVES DE ASSIS
-
15/03/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2023 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/01/2023 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2023 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:18
Expedição de Mandado
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17/09/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/06/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ALVES DE ASSIS
-
17/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001618-68.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.411,53 Exequente(s): KLM CONFECÇÕES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-30) AVENIDA EXPEDICIONÁRIOS, 25 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-093 - Telefone: 043 99609-5396 Executado(s): LUCILENE ALVES DE ASSIS (RG: 79210560 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*92-32) Rua dos Piriquitos, 88 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-300 - Telefone: (43) 98804-1513 DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 1.411,53 calcado em nota promissória (mov. 1.8). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
05/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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29/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 10:11
Recebidos os autos
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13/04/2021 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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