TJPE - 0000289-81.2020.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS COUTINHO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França)
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25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WESLLY MATEUS NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS COUTINHO DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000289-81.2020.8.17.0001 APELANTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL APELADO(A): VICTOR DOS SANTOS COUTINHO DE ANDRADE, TIAGO DE LIMA GOMES DA SILVA, WESLLY MATEUS NASCIMENTO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0000289-81.2020.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: LAIETE JATOBÁ NETO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: VICTOR DOS SANTOS COUTINHO DE ANDRADE, TIAGO DE LIMA GOMES DA SILVA E WESLLY MATEUS NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença que absolveu os denunciados Victor dos Santos Coutinho de Andrade, Tiago de Lima Gomes da Silva, e Weslly Mateus Nascimento da Silva das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Narra a petição acusatória que (Id 34607330): […]Na tarde de 02 de janeiro de 2020, por volta das 17h, numa residência situada na Rua Alice Tibiriçá, bairro de Cajueiro, nesta Capital, os denunciados Victor dos Santos Coutinho de Andrade, Tiago de Lima Gomes da Silva e Weslly Mateus Nascimento da Silva associaram-se entre si para fins de tráfico de drogas trazendo consigo e mantendo em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a substância entorpecente "Cannabis sativa Linné", popularmente conhecida por "maconha", em 44 (quarenta e quatro) invólucros de papel e 02 (duas) sacolas plásticas, com massa bruta dos invólucros de 92,639 (noventa e dois gramas e seiscentos e trinta e nove miligramas) e massa líquida da sacola de 1,200 (um quilo e duzentos gramas), conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14 e Laudo Preliminar de fl.32.
Infere-se dos autos que, no dia e hora acima indicados, policiais militares estavam cumprindo um Mandado de Prisão quando foram informados por populares que na casa acima referida havia 03 (três) indivíduos embalando drogas para venda e, lá chegando, constatou-se a veracidade das informações.
Na ocasião, os denunciados tentaram se desfazer da droga, jogando-a na privada do banheiro, sem êxito.
Afirmaram os policiais que Victor confirmou ser o proprietário da droga e que Tiago e Weslly estavam ajudando o mesmo a embalar e vender.
A droga encontrada na sacola foi encontrada porque Victor indicou o barraco onde a mesma se encontrava.
Na delegacia, contudo, os três denunciados resolveram ficar em silêncio. [...] A sentença absolutória baseou-se na nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, considerando ilícitas as provas obtidas.
O Juízo destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a invasão do domicílio, além da fragilidade das provas apresentadas. (Id 34607824) Na Apelação, o Ministério Público sustentou que que a busca domiciliar foi legítima, amparada na situação de flagrante delito e em fundadas suspeitas, como previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que os depoimentos dos policiais são idôneos para atestar a materialidade e autoria do delito, requerendo a reforma da sentença e a condenação dos acusados nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. (Id 34607826) Os apelados apresentaram contrarrazões individualmente.
Victor dos Santos Coutinho de Andrade pediu a manutenção da sentença absolutória, reiterando a nulidade da busca domiciliar, realizada sem autorização judicial ou consentimento.
Apontou a ausência de provas suficientes para condenação, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no §4º do artigo 33, com redução da pena no máximo permitido. (Id 37324670) Tiago de Lima Gomes da Silva também pleiteou a manutenção da sentença, ressaltando que as provas derivadas da busca domiciliar são ilícitas.
Alegou que os depoimentos dos policiais não são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico, destacando a ausência de investigação prévia ou outros elementos que demonstrem a materialidade delitiva.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ou, em caso de condenação, a aplicação das atenuantes cabíveis e do regime inicial mais brando. (Id 37413550) Weslly Mateus Nascimento da Silva também pugnou pelo improvimento do recurso ministerial, sustentando a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar, realizada com base apenas em denúncia anônima.
Argumentou que não há provas robustas que demonstrem sua participação no tráfico de drogas, considerando insuficiente o depoimento dos policiais.
Em caráter subsidiário, requereu a desclassificação da conduta para a posse de drogas para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com redução da pena e fixação de regime inicial aberto. (Id 37324669) Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial, entendendo que a busca domiciliar foi legítima diante do estado de flagrância e que as provas produzidas são suficientes para a condenação dos réus. (Id 38186517) É o relatório. À revisão.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0000289-81.2020.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: LAIETE JATOBÁ NETO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: VICTOR DOS SANTOS COUTINHO DE ANDRADE, TIAGO DE LIMA GOMES DA SILVA E WESLLY MATEUS NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ VOTO Conforme relatado, o Ministério Público sustentou que que a busca domiciliar foi legítima, amparada na situação de flagrante delito e em fundadas suspeitas, como previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que os depoimentos dos policiais são idôneos para atestar a materialidade e autoria do delito, requerendo a reforma da sentença e a condenação dos acusados nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Eis como se manifesta basicamente o apelante: [...] Os depoimentos demonstram que a busca domiciliar ocorreu de maneira lícita, haja vista existir a fundada suspeita exigida nos termos do artigo 245 do Código de Processo Penal, sendo relevante o flagrante delito em crime de natureza permanente.
O próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece a permissão de ingresso em domicílio, independentemente de mandado judicial, quando se tratar de flagrante delito.
Assim sendo, as provas colhidas, somadas aos depoimentos e ao auto de apreensão, não deixam dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitiva . [...] Cumpre analisar, no entanto, que o juízo fundamentou a absolvição com no fato de que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial, com base exclusivamente em denúncia anônima e destacou que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, salvo em casos de flagrante delito, desastre ou socorro, ou mediante determinação judicial.
Aduziu, ainda, que foi demonstrada a existência de fundadas razões que legitimaram o flagrante delito ou justificaram o ingresso forçado no imóvel, conforme entendimento do STF e STJ.
Nessa toada, o policial João Carlos de Santana Evangelista, afirmou que receberam informações de populares de que, em uma casa na Rua Alice Tibiriçá, havia três indivíduos embalando drogas.
Ao chegarem, perceberam um forte odor de maconha vindo do imóvel, cuja porta estava aberta.
Chamaram pelo morador, mas ninguém respondeu.
Adentram e surpreenderam os acusados cortando e embalando drogas em um dos cômodos.
Eles tentaram esconder os entorpecentes e se trancar no quarto, mas os policiais conseguiram, apreender tudo.
Victor dos Santos admitiu que a droga era sua e indicou outro local, um barraco, onde encontram mais entorpecentes.
Segundo o policial Rafael Guedes da Silva, ao chegarem no local, confirmaram a veracidade das informações dos populares.
Dentro da casa, encontraram drogas sendo embaladas pelos três acusados.
Victor assumiu a propriedade da droga e colaborou indicando o barraco próximo onde mais entorpecentes estavam armazenados.
Ora, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Trata-se de direito fundamental destinado a proteger a privacidade e a segurança dos cidadãos em suas residências.
Nesse sentido, o juízo entendeu que, muito embora se conheça a validade dos depoimentos de policiais militares como meio de prova, é pouco provável que os denunciados, no momento em que fracionavam a droga em um dos cômodos da residência, tenham autorizado a entrada dos policiais ou simplesmente deixado a porta da casa aberta.
Ainda, muito pouco provável que o fracionamento da substância, praticado em um dos cômodos da casa, exale odor forte o suficiente para ser sentido do lado de fora da residência.
Portanto, ao valorar os elementos dos autos, o juízo de primeira instância, que teve contato direto com a instrução, decidiu pela absolvição, o que mantenho pelas razões acima expostas.
Assim, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Demais votos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000289-81.2020.8.17.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: VICTOR DOS SANTOS COUTINHO DE ANDRADE TIAGO DE LIMA GOMES DA SILVA WESLLY MATEUS NASCIMENTO DA SILVA TIPOS: - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES) - ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) RAZÕES RECURSAIS: PEDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.
VOTO DE REVISÃO Considerando os fundamentos ora apresentados e já tendo promovido a análise prévia dos autos, voto concordando integralmente com as razões apresentadas pelo Exmo.
Des.
Relator, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Revisor /acfme Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0000289-81.2020.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: LAIETE JATOBÁ NETO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: VICTOR DOS SANTOS COUTINHO DE ANDRADE, TIAGO DE LIMA GOMES DA SILVA E WESLLY MATEUS NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Tráfico de drogas.
Absolvição.
Busca domiciliar sem mandado judicial.
Nulidade das provas.
Art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Recurso ministerial improvido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os denunciados das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na nulidade das provas obtidas por busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a licitude da busca domiciliar e das provas obtidas, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e a suficiência dos elementos para a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à inviolabilidade domiciliar, previsto na Constituição, admite exceções, como flagrante delito, desde que fundadas razões justifiquem a medida. 4.
No caso concreto, as informações de populares e o suposto odor de entorpecentes não configuraram fundamento suficiente para justificar a entrada no domicílio, conforme a jurisprudência do STF e STJ. 5.
A ausência de autorização judicial ou consentimento dos moradores tornou ilícitas as provas obtidas, comprometendo a materialidade e a autoria do delito. 6.
Manutenção da sentença absolutória pela ausência de elementos concretos que infirmem a decisão de primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso ministerial desprovido.
Tese de julgamento: "É nula a busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, com base em denúncia anônima e fundadas suspeitas, quando ausentes elementos concretos que justifiquem o flagrante delito." acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Magistrado -
19/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 12:46
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 12:03
Conhecido o recurso de 3º Promotor de Justiça Criminal da Capital (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/07/2024 11:09
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 10:28
Expedição de intimação (outros).
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14/06/2024 10:28
Dados do processo retificados
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14/06/2024 10:26
Alterada a parte
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14/06/2024 10:25
Processo enviado para retificação de dados
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13/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 06:26
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de intimação (outros)
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05/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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05/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:22
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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