TJPI - 0810583-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810583-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F.
W.
D.
M.
R.
REU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que seu pais deixou de pagar algumas mensalidades em virtude de ter ficado desempregado e em razão disso teve o seu histórico escolar negado pela requerida.
Regularmente citado, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (id 61541387). É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo a parte ré oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
De acordo com o disposto no artigo 205 da Constituição Federal "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse particular, merece destaque o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.870/1999: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços educacionais por parte da ré.
Cabe acrescentar que, no caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, adotada pelo Código Civil de 2002.
De fato, por ser fornecedora de serviços educacionais, a responsabilidade da empresa ré, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Note-se que não foi produzida pela requerida prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade. É manifesto, pois, o dever da empresa ré de indenizar os danos decorrentes, eis que caracterizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, consistentes em conduta, dano e nexo de causalidade, e ausentes quaisquer excludentes.
Dano moral, segundo o jurista Antônio Chaves, mencionado por Cleyton Reis, “é a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física dor-sensação, como a denomina Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material” ( Dano Moral, 4ª Edição, Ed.
Forense, pág. 5/6). “São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio” (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Tribuna da Magistratura, pág. 33). É patente o abalo do equilíbrio psíquico decorrente da frustração e quebra da expectativa de obter o acesso às aulas de curso de ensino superior, devido à penalidade pedagógica, e, ainda, do constrangimento causado por ser apontada como inadimplente, situação que, evidentemente, extrapola mero aborrecimento cotidiano.
Assim, passo a fixar o valor da indenização por danos morais.
Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral.
Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na entrega da documentação do histórico escolar do menor F.
W.
D.
M.
R., tornando definitiva a antecipação de tutela concedida em id 53982808, bem como para que a ré se abstenha de realizar novos impedimentos em face de eventual inadimplemento. b) condená-la, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Piauí a partir da publicação da presente sentença e juros legais a partir da citação.
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 29/06/2024 13:00.
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26/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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