TJPE - 0048010-72.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JHFS PARTICIPACOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0048010-72.2022.8.17.2001 APELANTE: JHFS PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: TIM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO CONCOMITANTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrições do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos de R$ 1.259,91 e R$ 1.285,33.
Sentença que declarou inexigível o débito de R$ 1.285,33, manteve a regularidade do débito de R$ 1.259,91, e julgou improcedente o pedido de danos morais, com base na súmula 385, do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) verificar a regularidade das inscrições realizadas; (ii) analisar a possibilidade de reparação por danos morais em razão de inscrição indevida concomitante e sem notificação prévia.
III.
Razões de decidir 3.
O débito de R$ 1.285,33, que ensejou uma das inscrições, foi declarado inexigível em razão da ausência de comprovação, pela ré, devendo ser mantida a desconstituição do referido apontamento. 4.
A regularidade do débito de R$ 1.259,91 foi demonstrada pela ré, mediante apresentação de contrato assinado pelo sócio da autora. 5.
A súmula 385, do STJ não se aplica ao caso dos autos, pois as inscrições foram concomitantes, não havendo negativação preexistente que pudesse excluir o dano moral. 6.
Caracterizada a negativação indevida e a ausência de notificação prévia, é devida a reparação por danos morais. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, com atualização monetária pela Tabela ENCOGE desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido em parte.
Honorários redistribuídos, sendo 30% a cargo da autora e 70% da ré.
Tese de julgamento: 1. "Não se aplica a súmula 385, do STJ nos casos de inscrição concomitante em cadastro de inadimplentes, ainda que uma delas seja legítima." 2. "É devida a indenização por danos morais quando o nome do consumidor é negativado de forma indevida e sem notificação prévia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; súmulas 385, 362 e 54, do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Reclamação n. 1000451-38.2022.8.01.0000, Rel.
Desª.
Eva Evangelista, j. 07/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0048010-72.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, corrigido pela Tabela ENCOGE desde o arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; redistribuído o ônus da sucumbência, cabendo o rateio das custas, sendo 30% para a parte autora e 70% para a ré, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre a parcela que a parte contrária sucumbiu do pedido, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 -
14/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:23
Conhecido o recurso de JHFS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 16:46
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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20/03/2024 16:32
Declarada incompetência
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21/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:37
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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