TJPR - 0011367-68.2018.8.16.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALIFER APARECIDO DA SILVA
-
30/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 20:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALIFER APARECIDO DA SILVA
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09/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/03/2022 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/08/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ALIFER APARECIDO DA SILVA
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11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011367-68.2018.8.16.0034 do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADOS: Alifer Aparecido da Silva E OUTRO RELATOR: DES.
MARQUES CURY I.
Trata-se de recurso de apelação em face à sentença (mov. 76.1) proferida pela MMª.
Juíza de Direito Caroline Vieira de Andrade Mattar nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com Pedido Subsidiário de Auxílio-Acidente de nº. 0011367-68.2018.8.16.0034, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que não observou a existência da incapacidade laboral que autorizasse a concessão da benesse previdenciária.
No mais, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando a concessão da justiça gratuita.
Embargos de declaração foram opostos pela autarquia em mov. 82.1, os quais não foram acolhidos (mov. 90.1).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 96.1), unicamente para que haja a restituição do montante despendido a título de antecipação dos honorários periciais, requerendo que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento da verba.
Intimado, o demandante renunciou ao prazo ofertado para contrarrazões (mov. 101).
Por conseguinte os autos foram redistribuídos para o Foro desta Comarca Central, sendo o curso do feito convertido em diligência, no sentido de promover a intimação do Estado do Paraná pata oferecer suas contrarrazões ao apelo da autarquia previdenciária (mov. 118.1).
Contrarrazões apresentadas pelo ente estatal (mov. 122.1) oportunidade em que aduziu: a) a necessidade de ser observado o Tema 1.044 do STJ, o qual implica a suspensão do curso do feito; b) o caso se amolda ao disposto no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991, ensejando que os honorários periciais sejam antecipados pela autarquia previdenciária, não havendo que se falar na transposição de tal encargo ao Estado do Paraná, uma vez que o segurado é isento do pagamento das custas; c) não foi atendido o procedimento constante no artigo 95, §2º do Código de Processo Civil e na Resolução nº. 232/2016 do CNJ para a fixação da verba pericial, sendo imprescindível nos casos em que caberá ao ente estatal o pagamento de tal quantia e d) o recurso vertido pelo INSS não merece ser provido, devendo ser afastada a pretensão de condenação do Estado do Paraná.
Nesta instância recursal os autos foram encaminhados à D.
Procuradoria de Justiça a qual, através de parecer emanado pelo representante do Parquet Joao Carlos Silveira, manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto pelo INSS (mov. 13.1/AC).
Não obstante sua inclusão em pauta para julgamento (mov. 29/AC), os autos foram retirados em virtude da discussão em torno do ponto controverso trazido à baila para esta Corte de Justiça (mov. 37/AC). É o relatório.
II.
O INSS apelou da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária acidentária, pretendendo a condenação do Estado do Paraná a ressarcir à autarquia apelante os honorários periciais por ela antecipados.
A questão é controvertida, mesmo no âmbito desta Corte, tanto que esta 6ª Câmara Cível vinha reconhecendo o dever do Estado do Paraná de ressarcir a aludida verba, enquanto a 7ª Câmara Cível, por sua vez, entende ser indevido tal ressarcimento.
Não é caso, porém, de se instaurar incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, porque a questão já foi afetada pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e visando a evitar que continuem a ser proferidas decisões conflitantes entre os órgãos fracionários desta Corte, impõe-se sobrestar o julgamento do presente feito até que haja definição do Tema 1044 pelo STJ.
III.
Intimem-se as partes.
IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
30/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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30/04/2021 14:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/04/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:05
RETIRADO DE PAUTA
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29/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
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29/03/2021 13:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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01/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
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01/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/11/2020 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2020 11:50
Recebidos os autos
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01/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2020 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/10/2020 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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