TJPE - 0000413-25.2020.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS MACEDO em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
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16/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS MACEDO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000413-25.2020.8.17.2730 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS MACEDO APELADO(A): L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, L.
PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46226134, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 11:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000413-25.2020.8.17.2730 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE APELANTE: L. priori Empreendimentos Ltda – Epp e L. priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda APELADA: Maria do Carmo de Jesus Macedo RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Rescisão contratual.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega da obra.
Devolução integral dos valores pagos.
Multa moratória.
Responsabilidade solidária.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Teoria da aparência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por L.
Priori Empreendimentos Ltda. – EPP e L.
Priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Maria do Carmo de Jesus Macedo.
A sentença determinou a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, aplicação de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel, e a condenação solidária das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa L.
Priori Empreendimentos Ltda.; (ii) determinar a responsabilidade pela rescisão contratual e as consequências dela decorrentes, incluindo devolução de valores e aplicação de multa; (iii) analisar a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
A L.
Priori Empreendimentos Ltda. apresenta-se aos consumidores como integrante da cadeia, sendo aplicável a teoria da aparência. 4.
A rescisão contratual decorre de culpa exclusiva das rés, em razão do atraso de mais de um ano na entrega do imóvel.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, a devolução integral dos valores pagos pelo comprador é devida em caso de culpa do vendedor/construtor. 5.
A cláusula penal prevista para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada ao inadimplemento do vendedor, conforme tese firmada no Tema 971 do STJ. 6.
Não há sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito na maioria dos pedidos, cabendo à parte ré a integralidade dos encargos sucumbenciais, de acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento é reconhecida em relações consumeristas, com fundamento na teoria da aparência e nos artigos 7º e 25 do CDC.
Em caso de atraso na entrega do imóvel, caracteriza-se culpa exclusiva do fornecedor, ensejando a rescisão contratual e a devolução integral das parcelas pagas pelo consumidor.
A cláusula penal prevista para o comprador pode ser aplicada ao vendedor em caso de inadimplemento contratual, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 971 do STJ.
A sucumbência mínima da parte autora afasta a aplicação de sucumbência recíproca.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º; CPC, art. 86, parágrafo único; Súmulas 543 e 971 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 40031081520228040000; TJ-DF, Apelação Cível nº 0004521-57.2016.8.07.0001; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1919381; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000852-33.2017.8.17.2280.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré L.Priori Empreendimentos Ltda e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
19/02/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:15
Conhecido o recurso de L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (APELADO(A)) e não-provido
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18/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2023 21:09
Conclusos para o Gabinete
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09/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO DA SILVA em 08/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de requerimento
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08/05/2023 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:17
Recebidos os autos
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23/02/2022 11:17
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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