TJPR - 0002560-59.2016.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
08/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:59
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002560-59.2016.8.16.0186 Processo: 0002560-59.2016.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$947,42 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): DANIEL SPINDULA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Spindula, contra a sentença de seq. 68.1, alegando-se a ocorrência de omissão, por não fixar os honorários dativos, uma vez que houve nomeação (seq. 54.1) da Dra.
Juliana Aparecida Felippi Seben– OAB/PR 46.865, para patrocinar a causa.
Requer o provimento do recurso com a integração do julgado, para que sejam fixados os devidos honorários.
O recurso foi interposto tempestivamente, merecendo ser conhecido.
Relatei.
Decido. 2.
Quanto ao mérito o pleito merece prosperar, já que a respeitável sentença objurgada é omissa quanto aos honorários do advogado.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, no art. 134, caput, que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.
Não obstante, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente, não organizou a sua Defensoria Pública, diferentemente de tantas outras Unidades da Federação, isso obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para a defesa das pessoas hipossuficientes.
Prescreve o §1º do art. 22, da Lei 8.906/94 que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
Ademais, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho gratuitamente em favor de alguém cuja defesa incumbe ao Estado, sendo justa sua condenação ao pagamento de honorários em favo do defensor, conforme orientação jurisprudencial. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito lhes dou provimento para integrar a decisão com a seguinte determinação: Pelo exposto, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná em honorários advocatícios em favor da advogada nomeada, Dra.
Juliana Aparecida Felippi Seben– OAB/PR 46.865, arbitrando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, atualizável até o adimplemento, levando em consideração o zelo e dedicação do patrono, a dificuldade da causa e a qualidade do trabalho desenvolvido.
Cópia da presente decisão valerá como certidão para fins de exigibilidade/pagamento da verba arbitrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
21/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2021 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002560-59.2016.8.16.0186 Processo: 0002560-59.2016.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$947,42 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): DANIEL SPINDULA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal.
A parte exequente informou a satisfação de seu crédito, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito (seq. 66.1).
Relatei.
Decido. 2.
Considerando que a exequente se manifestou sobre a satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do feito. 3.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 4.
Custas remanescentes pelo executado. 5.
Baixem-se as constrições e bloqueios eventualmente existentes e expeça-se alvará, se houver valor penhorado. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 7.
Após, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Distribuidor, nos termos do Código de Normas.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
05/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2021 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002560-59.2016.8.16.0186 Processo: 0002560-59.2016.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$947,42 Exequente(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3547-1122 Executado(s): DANIEL SPINDULA (CPF/CNPJ: *27.***.*16-73) Rua do Amanhã, 359 MD1 - Alvorada - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-760 1.
Considerando que foram adotadas, no feito, todas as medidas disponíveis pelo Juízo para localização do executado, sem qualquer sucesso, defiro o pedido supra para para que se realize a citação editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do NCPC), determinando, também, que seja publicado em jornais de circulação na cidade de Ampére-PR (nos termos do art. 257, §ún., do NCPC).
Observe-se, nesse caso, o contido no art,. 257, do NCPC, para validade do ato. 2.
Certificado o resultado da citação, sem comparecimento do executado, nomeio como curador especial para atuar em seu nome no feito, observando, a Secretaria, a ordem da lista elaborada pela OAB na forma da Lei-PR n.º 18.664/2015.
Intime-se o(a) d.
Advogado(a) para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação, e para que, na sequência, apresente resposta no feito (pelo meio que reputar mais adequado, respeitando-se, assim, sua liberdade profissional-técnica). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 17 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
03/05/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/03/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/12/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/08/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 21:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2018 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2018 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/10/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2018 10:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/06/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
23/03/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2017 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 13:02
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2017 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/01/2017 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2017 10:44
Recebidos os autos
-
25/01/2017 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2016 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2016 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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