TJPE - 0011242-26.2017.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO KOSMINSKY em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE QUINTINO GUIMARAES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PLINIO CHAVES DE ARRUDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JALIL HANDAL LAMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO MOURA E SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INALDO JOSE ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Miguel dos Santos Ximenes Neto em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDVALDO VITORIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011242-26.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JALIL HANDAL LAMA, MAURICIO KOSMINSKY, JOSE ROBERTO ALVES, ADILSON JOSE DA SILVA, JOSE QUINTINO GUIMARAES JUNIOR, ROBERTO CARVALHO MOURA E SILVA, ROBERTO DA SILVA COSTA, PLINIO CHAVES DE ARRUDA, INALDO JOSE ALVES, MIGUEL DOS SANTOS XIMENES NETO, EDVALDO VITORIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 157022723, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Processo recebido nesta data.
A pretensão autoral executória cinge-se à busca da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco pelo pagamento em juízo da quantia de R$ 1.623,04 (mil seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos), devidos a título de honorários advocatícios fixados na Sentença prolatada nos autos do processo de nº 0132341-27.2009.8.17.0001.
Naquela ação, a requerida fora beneficiária dos auspícios da justiça gratuita, de maneira que o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, restaram sob condição suspensiva de exigibilidade.
Alega o Estado de Pernambuco que a condição suspensiva de exigibilidade não mais se justifica, pois deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade.
Para tanto, junta as fichas financeiras, referentes aos vencimentos de cada requerido, obtidas no Portal da Transparência.
Os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença informando que não houve comprovação da extinção da situação de insuficiência de recursos, pois as fichas financeiras, referentes aos vencimentos de cada requerido, e o incremento nos rendimentos daqueles não teria o condão de comprovar o término da situação de hipossuficiência.
Por se tratar de valor irrisório e em razão dos altos vencimentos percebidos pelos executados, parece crível que, de fato, o crédito seja passível de adimplemento sem prejuízo do sustento próprio ou da família daqueles.
No entanto, por cautela em atendimento ao princípio da busca pela verdade real, tenho por correto intimar os litisconsortes passivos deste Cumprimento de Sentença para que apresentem as despesas referentes aos cinco últimos meses que comprovem a permanência da situação de insuficiência de recursos, tais como faturas de cartão de crédito, plano de saúde, serviços de fornecimento de energia elétrica, telefonia, água e outros que compreendem pertinentes.
Intime-se as partes. " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:34
Expedição de intimação.
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25/03/2022 11:07
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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25/03/2022 11:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 15:36
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2022 12:10
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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04/03/2022 12:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/01/2018 14:29
Conclusos para despacho
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26/07/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 18:06
Expedição de intimação.
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21/07/2017 18:04
Dados do processo retificados
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21/07/2017 18:01
Processo enviado para retificação de dados
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14/06/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 16:12
Conclusos para despacho
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02/05/2017 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2017 14:09
Expedição de intimação.
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13/03/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 12:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/03/2017 12:23
Conclusos para decisão
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13/03/2017 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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