TJPE - 0000123-27.2022.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:25
Processo Reativado
-
20/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000123-27.2022.8.17.3510 AUTOR(A): ROSE MARY MODESTO PEREIRA BATISTA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROSE MARY MODESTO PEREIRA BATISTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Em sede de despacho inicial, determinou-se a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Intimado, o autor apresentou documentos que não comprovaram os requisitos para concessão do benefício.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade e intimação para o recolhimento das custas, o autor reiterou o pedido de gratuidade, ou alternativamente, o pagamento das custas ao final.
Em consulta ao sistema SICAJUD, constatei que: “Não há guias pagas para o processo informado” É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Sabe-se que o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a sua inobservância, ressalvadas as exceções legais, torna imperativo o cancelamento da distribuição da demanda.
Portanto, constatado o não pagamento das custas iniciais, o juiz determinará o cancelamento da distribuição, independentemente das razões de decidir adotadas para tanto, pois esta é a imposição da lei processual.
No caso específico, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade não foi objeto de agravo, o que indica a sua preclusão, inexistindo previsão na Lei 17.116/2020 do pagamento das custas ao final.
No mais, após o indeferimento referido foi oportunizado ao autor prazo para recolhimento das custas, contudo, não o fez.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Trindade, data da assinatura.
Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto -
14/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 22:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:32
Conclusos para o Gabinete
-
02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
08/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:05
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124157-76.2021.8.17.2001
Instituto do Ministerio Publico de Perna...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 18:59
Processo nº 0009977-73.2024.8.17.3090
Zanellato Sociedade Individual de Advoca...
Erinaldo Patricio da Silva Filho
Advogado: Fernando Zanellato
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2024 13:43
Processo nº 0000850-23.2023.8.17.3260
Ivaldo Felisberto do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Matheus Gade Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2023 14:42
Processo nº 0000005-54.2024.8.17.3260
Ivaldo Felisberto do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Matheus Gade Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/01/2024 18:08
Processo nº 0000295-18.2023.8.17.2480
Nanci de Andrade Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2025 11:09