TJPI - 0000181-45.2014.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000181-45.2014.8.18.0030 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26197001 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000181-45.2014.8.18.0030 APELANTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO ATO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária c/c Liminar, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, mas deixou de reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais referentes à redução de jornada imposta de forma unilateral pelo Município de Oeiras/PI, desde janeiro de 2009.
A parte autora também pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, para incidirem sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às 20h arbitrariamente suprimidas, com reflexos legais; (ii) determinar se o ato administrativo de redução da carga horária, sem instauração de procedimento prévio, é nulo; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública não pode reduzir a carga horária de servidor com reflexo na remuneração sem instauração de prévio processo administrativo, sob pena de nulidade do ato por afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, LV).
A redução remuneratória decorrente da supressão de carga horária, sem o devido processo, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido da ilegalidade de supressão de carga horária ou vencimentos sem motivação e sem procedimento administrativo, sendo devida a recomposição remuneratória integral.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito às diferenças salariais, pois se trata de reparação por ato ilegal e não de benefício voluntário.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, quando houver fixação em percentual e condenação pecuniária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A redução de carga horária de servidor público com reflexo remuneratório, sem prévio processo administrativo, é nula por violar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. É devida a recomposição das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes da supressão arbitrária de carga horária exercida por longo período.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, XV; CPC, arts. 300, 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.288.331/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.02.2012, DJe 14.02.2012; TJPI, Apelação Cível 0801449-50.2020.8.18.0076, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21.06.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento para condenar o MUNICIPIO DE OEIRAS ao pagamento da diferença salarial e todos os consectários legais (férias e 13º), referentes às 20h que foram arbitrariamente reduzidas, desde janeiro de 2009, até a data da efetiva reintegração.
Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Réu, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, posto que já foi fixado no teto, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Conceição de Maria Ferreira de Sousa, contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária c/c Liminar, proposta em face do Município de Oeiras, foi proferida nos seguintes termos: " Em lume ao exposto, atenta ao que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para determinar ao Município de Oeiras/PI que proceda ao RESTABELECIMENTO da carga horária de 40 horas a professora/requerente CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA, com as vantagens e vencimentos que lhes são inerentes.
Com fundamento no art. 300 do CPC, considerando a verossimilhança caracterizada, o perigo da demora, o sinal do bom direito, o fundado receio de dano irreparável e a ausência do perigo da irreversibilidade, concedo a tutela antecipada para que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias proceda ao RESTABELECIMENTO da carga horária de 40 horas a professora/requerente CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA, com as vantagens e vencimentos que lhes são inerentes, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da promovente.
Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. " APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença foi omissa ao não reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas às 20h suprimidas, desde janeiro de 2009, com reflexos em férias e 13º salário; ii) a decisão contrariou jurisprudência pacífica do TJPI e do STJ, que reconhece o direito à recomposição integral de vencimentos em caso de reintegração ao cargo; iii) a sentença deveria ter fixado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e não apenas sobre o valor da causa.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a concessão de segundo turno (20h adicionais) constitui ato discricionário da Administração, que pode alterá-lo conforme a conveniência e o interesse público; ii) a autora foi admitida para carga horária de 20h, e não há direito adquirido ao aumento posterior; iii) não houve pedido administrativo prévio de pagamento das diferenças salariais, o que impede sua concessão judicial e configuraria enriquecimento sem causa.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se é devida a condenação do Município de Oeiras ao pagamento das diferenças salariais referentes às 20h reduzidas, desde janeiro de 2009 até a efetiva reintegração, incluindo reflexos legais (férias e 13º); ii) se o ato da Administração foi legal ao reduzir a carga horária da servidora sem processo administrativo prévio; iii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou da eventual condenação.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposição fática delineada nos autos, a servidora pública trabalhava em a jornada de 40 horas semanais por anos consecutivos, situação de fato consolidada, com percepção de remuneração compatível.
Sua carga horária foi reduzida para 20h sem que o Município tenha providenciado qualquer alteração formal, tampouco deflagrado procedimento administrativo disciplinado pelo devido processo legal.
Ora, o cerne da questão gravita em torno da nulidade do ato administrativo que, de forma unilateral, suprimiu parte da carga horária da servidora, com repercussão direta em sua remuneração.
Tal conduta mostra-se inconstitucional, ilegal e lesiva, por violar frontalmente os preceitos da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e da necessária observância do contraditório e ampla defesa nos atos administrativos sancionatórios ou restritivos de direitos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988).
Art. 5º, inciso LV, CF/1988 – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 37, inciso XV, CF/1988 – “O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (...).” É pacífico que a Administração por meio da autotutela tem o poder de rever e anular seus próprios atos.
Entretanto quando tais atos invadirem a esfera jurídica dos interesses individuais é indispensável que seja assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça, manifestou o seguinte entendimento: “A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade.
Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório”.(REsp 1.288.331/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 14/2/2012).
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é no sentido da necessidade de instaurar procedimento administrativo para supressão de verba correspondente ao segundo turno de 20h, assegurando a ampla defesa e o contraditório ilegal, sob pena afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial.
Segue entendimento de caso que guarda estreita semelhança: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSOR – SUPRESSÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AO SEGUNDO TURNO 20H/S – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, a Apelada fez prova do vínculo funcional e da prestação do serviço público junto à Administração, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, porém, em janeiro de 2020, o Município deixou de pagar a remuneração referente ao segundo turno de trabalho; 2.
Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu; 3.
Ademais, o Apelante limitou-se tão somente a negar a pretensão da Apelada, alegando, basicamente, a observância às normas do Decreto nº 52/2019 e a discricionariedade da Administração Pública.
Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 4.
Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos à servidora, certamente o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tal fim, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
A decisão final deve ser fundamentada de forma idônea, capaz de justificar a medida, o que não ocorreu no caso em questão; 5.
Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, impondo-se então a manutenção da sentença; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-50.2020.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023) Portanto, não há dúvida de que a reintegração ao regime de 40 horas semanais acarreta, por consectário lógico e necessário, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias correspondentes ao período da indevida supressão da carga horária.
A remuneração correspondente às horas suprimidas não pode ser negada sob a alegação de ausência de requerimento administrativo, pois se trata de reparação de lesão a direito fundamental e não de uma benesse a ser pleiteada.
Assim, permitir que o Município se beneficie com a supressão de parcela da remuneração da servidora, sem respaldo legal – significaria conferir legitimidade to discricionário do Município que violou interesse individual dos seus administrados, reprovável à luz da moral administrativa.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que deixou de reconhecer o direito às diferenças salariais, com a condenação do Município ao pagamento das quantias relativas às 20h reduzidas, desde janeiro de 2009, com reflexos em férias, 13º e demais verbas remuneratórias, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da adequação dos honorários sucumbenciais ao novo valor da condenação. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e DOU-LHE provimento para condenar o MUNICIPIO DE OEIRAS ao pagamento da diferença salarial e todos os consectários legais (férias e 13º), referentes às 20h que foram arbitrariamente reduzidas, desde janeiro de 2009, até a data da efetiva reintegração.
Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Réu, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, posto que já foi fixado no teto, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *18.***.*43-87 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 15/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito da Faculdade UNINASSAU: Jhordom Gabriel Costa Lima, matrícula: 20017340; Iasmim Catarina Cordeiro de Amorim, matrícula: 20016661; William Basilio de Vasconcelos Abreu, matrícula: 20017063; Blandina Vitória da Silva Bastos, matrícula: 20016510; Karynne Pereira Fernandes, matrícula: 20017030; Victor Bruno de Brito Aguiar, matrícula: 01740865; Daniel Da Silva Dos Santos, matrícula: 20017014; Eduardo Rodrigues de Carvalho, matrícula: 20016777; Wilana dos Santos Mesquita, matrícula: 20015481; Guilherme Pereira Sousa Neto, matrícula: 20016992. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 08/05/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 09/05/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0835911-98.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e afastar a condenação do Apelante à compensação por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Além disso, deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0755648-09.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE WELLINGTON DE SOUSA LIMA (IMPETRANTE) Polo passivo: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, manter a decisão de não concessão da medida de segurança ante a ausência de requisito estabelecido na Lei nº 4.999/97.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0000181-45.2014.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento para condenar o MUNICIPIO DE OEIRAS ao pagamento da diferença salarial e todos os consectários legais (férias e 13º), referentes às 20h que foram arbitrariamente reduzidas, desde janeiro de 2009, até a data da efetiva reintegração.
Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Réu, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, posto que já foi fixado no teto, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0000076-59.2016.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSIMAR COELHO DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator..Ordem: 5Processo nº 0760247-25.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARGARIDA MARIA MARTINS BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVADO) e outros Terceiros: HELOISA MARIA MARTINS BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (ADVOGADO), SANDRIELEN CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, bem como conhecer do Agravo de Instrumento, e no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor de MARGARIDA MARIA MARTINS BRITO.
Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0759611-25.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARICELIA MENDES RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0852319-96.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VILOBALDO ADELIDIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Recurso e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitrar os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, em desfavor da impetrante, ora apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Fica, contudo, a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0760141-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0832358-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HILDA MAGALHAES MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
15/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 11:57
Juntada de informação
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07/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2025 09:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/05/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000181-45.2014.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:13
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000181-45.2014.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 09:54
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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