TJPR - 0008164-33.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:45
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/08/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2022 15:41
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/06/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/06/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 17:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DALIBERTO NEVES DOS SANTOS
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/11/2021 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE DALIBERTO NEVES DOS SANTOS
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 15:30
Distribuído por dependência
-
18/10/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/08/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0008164-33.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.524,88 Autor(s): DALIBERTO NEVES DOS SANTOS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta DALIBERTO NEVES DOS SANTOS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 3.
DECADÊNCIA Sustenta a ré que a presente demanda se fulminada pela decadência, prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Razão não lhe assiste.
Explico.
Cumpre ressaltar que o artigo 26, II, do CDC estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a reclamação a respeito da existência de vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de produtos e serviços duráveis.
Entretanto, a pretensão da parte autora não consiste no reconhecimento de vícios no produto ou serviço prestado pela ré, nem está perfilhada no enriquecimento sem causa.
Diferente disso, trata-se de ação de revisão contratual, estando o seu pedido diretamente vinculado a relação contratual existente entre as partes, baseado, assim, em direito de natureza pessoal.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REFUTADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, CAPUT, DO CC.SERVIÇO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O SERVIÇO PRESTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.POSSIBILIDADE.
EM FACE DAS ILEGALIDADES RECONHECIDAS NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1348436-1 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 18.11.2015) (grifei) Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada 4.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida que o contrato firmado entre as partes se encontra prescrito, tendo em vista que firmado há mais de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Contudo, razão não lhe assiste.
Observa-se dos autos que a pretensão da parte autora trata-se de revisão contratual com pedido de repetição do indébito, cuja pretensão possui natureza pessoal, o que faz incidir o prazo residual decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) (Grifei) Assim, considerando-se que a pretensão da autora é fundada em direito pessoal, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo residual de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Logo, não há falar em prescrição. 5.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA Quando da contestação a parte ré impugnou o valor dado à causa, sustentando que a autora indicou valor incoerente com sua pretensão.
Contudo, razão não lhe assiste.
Cinge-se que nas ações declaratórias o valor dado à causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a procedência da ação.
No caso em apreço, tem-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.524,88 (três mil e quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), valor este que corresponde exatamente com o valor econômico pretendido de acordo com os cálculos efetuados.
Assim, rejeito a impugnação ao valor dado à causa. 6.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 7.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 6”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 6.
Após, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/09/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:30
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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