TJPE - 0001155-78.2024.8.17.2740
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipubi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIETA ALVINA DA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001155-78.2024.8.17.2740 AUTOR(A): JULIETA ALVINA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar o desconto em folha de pagamento da parte requerente, referente ao suposto empréstimo, é uma análise prévia do provimento jurisdicional que se busca ao final.
Tal possibilidade não se presta a ser analisada num juízo de cognição sumária uma vez que há que se ouvir a parte demandada sobre a origem do mencionado débito.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente/consumidor, nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, dada a notória hipossuficiência da parte autora na acepção jurídica.
Desse modo, fica a parte demandada obrigada a comprovar negativamente as alegações da parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).
COMANDOS À DIRETORIA: Cite-se a parte requerida para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide.
Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto -
18/02/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIETA ALVINA DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*45-63 (AUTOR(A)).
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18/02/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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