TJPI - 0815698-32.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815698-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA MARIA VIEIRA NOGUEIRA FORTES REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA MARIA VIEIRA NOGUEIRA FORTES em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL.
Na inicial a autora alega que é pensionista do Governo do Piauí; que contratou em 10/2023 um suposto empréstimo consignado com a instituição Industrial do Brasil S.A; que sem seu conhecimento, foi vinculada a um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), resultando em descontos mensais abusivos; que foram descontados R$ 354,00 por 16 meses (desde 11/2023 até 02/2025), totalizando R$ 5.664,00, sem a devida amortização da dívida; que nunca recebeu ou utilizou um cartão de crédito e não foi informada sobre os altos juros aplicados.
Requer a concessão de tutela de urgência para concessão da suspensão dos descontos e de qualquer medida extrajudicial coercitiva por parte da demandada. É o relatório.
Decido.
Consta pedido de gratuidade da justiça.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que a parte autora possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, notadamente o vencimento bruto ser consideravelmente superior ao teto dos benefícios do INSS, motivo pelo qual concedo à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando documentação hábil e justificativa, que demonstre a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Teresina-PI, data e assinatura no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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