TJPR - 0010018-62.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário.
Curitiba, data supra.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado -
06/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
26/01/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
17/12/2021 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010018-62.2020.8.16.0130 N Processo: 0010018-62.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.061,40 Autor(s): MARIA HELENA SOUZA GODOY Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA HELENA SOUZA GODOY ROCHA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Relata a parte autora que realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, a ser pago por meio de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a implantação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito, com débitos mensais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Diante disso, pediu seja declarada inexistente a relação contratual, a devolução dobrada dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório.
Em mov. 7.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida.
O requerido apresentou contestação (mov. 20.1), rebatendo todas alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 26.1).
Em mov.40.1, o feito foi saneado oportunidade em que foi afastada a prejudicial de mérito de decadência, bem como aplicou-se o CDC e a consequente inversão do ônus da prova.
Intimadas, a requerida manifestou pela expedição de ofício a Caixa Econômica para apresentação de extrato referente ao mês de abril de 2015 e agosto de 2020 (mov. 45.1).
Por sua vez, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 47.1).
Em mov. 49.1, foi indeferido o pedido de expedição de oficio e anunciado o julgamento do feito (mov. 49.1).
Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da análise detida dos autos, verifica-se a impossibilidade de acolhimento ao pedido formulado pela parte autora.
Importante esclarecer, de plano, que a Reserva de Margem Consignável - RMC é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Ainda nesse viés, tem-se o teor da Súmula n. 36 da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afirma: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável. ” (destaquei) No caso em tela, o autor alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, não nega que tenha tomado crédito junto ao banco requerido, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito.
Lado outro, os documentos constantes do mov. 20.1/20.6, apresentados pela parte requerida, demonstra que o contrato firmado entre as partes faz referência expressa à adesão de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento.
Desta feita, não há falar em desconhecimento ou inexistência de contratação, vez que tal alegação deveria ser acompanhada de mínimo contexto probatório, o que não ocorre nos presentes autos.
Veja-se, em que pese a inversão do ônus probatório, caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, de que maneira agiu a instituição financeira requerida para que pudesse ser caracterizada fraude na contratação ou falha na prestação do serviço de crédito consignado.
Ao contrário do que se alega na exordial, a documentação colacionada aos autos demonstra que além de ter contratado especificamente um cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, pelo banco requerido foram inclusive disponibilizados valores à parte autora, o que corrobora a existência da relação jurídica entre as partes.
E, em que pese a proteção dada pelo ordenamento jurídico aos consumidores, o Código Civil garante a liberdade de contratar desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
Frisa-se que, embora a legislação consumerista vise garantir o direito básico do consumidor de facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, não se pode sacrificar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, de modo que o comportamento do banco requerido em concretizar as consignações na folha de benefício previdenciário do autor é consequência da liberalidade do consumidor de contratar o referido serviço.
Portanto, nos autos em comento, não se verifica a existência de cobrança indevida, relação jurídica inexistente ou ainda falha na prestação de serviço.
Além do mais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, como no caso em apreço.
Por conseguinte, ante à ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira requerida, assim como por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, não há falar na responsabilização do requerido, vez que agiu de acordo com a ordem jurídica, inexistindo no caso em tela qualquer falha na prestação de serviços.
Assim, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido a ensejar a nulidade do contrato ou o direito a qualquer tipo de indenização.
PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III, IV e § 8º, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela, bem ainda o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de prova pericial e oral, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
18/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/09/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0010018-62.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.061,40 Autor(s): MARIA HELENA SOUZA GODOY Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Em que pese o requerimento de mov. 45.1, tem-se pelo seu indeferimento.
Isso porque a controvérsia diz respeito apenas à modalidade de contrato firmado entre as partes.
Assim, sendo, denota-se que a matéria versada é de fato e de direito e está suficientemente provada, prescindindo de dilação probatória, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão. 3.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
13/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/05/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0010018-62.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.061,40 Autor(s): MARIA HELENA SOUZA GODOY Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória, ajuizada MARIA HELENA SOUZA GODOY contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.1.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Anote-se. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Ainda, alega a parte requerida, que o direito pleiteado nesta ação se encontra fulminado pela decadência prevista no art. 178, do Código Civil.
Todavia, inaplicável o disposto no citado artigo, tendo em vista que a presente demanda não se fundamenta em nenhuma das hipóteses constantes nos incisos do art. 178, do CC, que atraem sua incidência.
Assim, rejeito a prejudicial aventada. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tem-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com efeito, a presente ação envolve nítida relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a requerida, possui condições técnicas muito superior à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato por ele elaborado.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 3”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5.
Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 16:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/10/2020 09:10
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:10
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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