TJPR - 0007199-55.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2024 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 03:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/01/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:23
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/12/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:09
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/11/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/09/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:23
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 17:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
22/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
13/12/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 16:00
-
02/11/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
02/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2021 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/05/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0007199-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.179,78 Autor(s): JULIO TIAGO RODRIGUES FERREIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARIA CALISTO DA CRUZ contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Consoante se infere do termo de audiência, bem como do áudio/vídeo de mov. 29.2, a requerida deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa, motivo pelo qual, aplicando multa de R$ 100,00 (cem reais), a qual será revertida em prol do FUNJUS, a ser quitada em guia própria vinculada aos presentes autos, sob pena de protesto após o transito em julgado, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 (TJPR). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA Quando da contestação a parte ré impugnou o valor dado à causa, sustentando que a autora indicou valor incoerente com sua pretensão.
Contudo, razão não lhe assiste.
Cinge-se que nas ações declaratórias o valor dado à causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a procedência da ação.
No caso em apreço, tem-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.179,78 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), valor este que corresponde exatamente com o valor econômico pretendido.
Assim, rejeito a impugnação ao valor dado à causa. 5.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a ré que a inicial é inepta, ante a inobservância no disposto no art. 330, § 2º e §3º, do CPC.
Todavia, razão não lhe assiste.
O art. 330, § 2º, do CPC, determina que a parte deve quantificar o valor incontroverso.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor cumpriu o requisito exigido no art. 330, §2º, do CPC, uma vez que discrimina na exordial de forma precisa quais as cláusulas e as taxas de juros que entende indevidas, indicando o valor incontroverso, de modo que, afasto a preliminar suscitada. 6.
DECADÊNCIA Sustenta a ré que a presente demanda se fulminada pela decadência, prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Razão não lhe assiste.
Explico.
Cumpre ressaltar que o artigo 26, II, do CDC estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a reclamação a respeito da existência de vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de produtos e serviços duráveis.
Entretanto, a pretensão da parte autora não consiste no reconhecimento de vícios no produto ou serviço prestado pela ré, nem está perfilhada no enriquecimento sem causa.
Diferente disso, trata-se de ação de revisão contratual, estando o seu pedido diretamente vinculado a relação contratual existente entre as partes, baseado, assim, em direito de natureza pessoal.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REFUTADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, CAPUT, DO CC.SERVIÇO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O SERVIÇO PRESTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.POSSIBILIDADE.
EM FACE DAS ILEGALIDADES RECONHECIDAS NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1348436-1 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 18.11.2015) (grifei) Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada 7.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 8.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 6”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 9. Após, voltem os autos conclusos. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2020 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 15:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/07/2020 22:03
Recebidos os autos
-
26/07/2020 22:03
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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