TJPR - 0004228-81.2014.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 23:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 23:01
Alterado o assunto processual
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004228-81.2014.8.16.0074 Processo: 0004228-81.2014.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$23.052,36 Exequente(s): LUCINDA MULLER DALL APRIA Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucinda Muller Dall Apria em face da decisão de mov. 113.1.
Fundamento e decido. 2.
Recebo os embargos de declaração oposto em mov. 118.1, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC).
Contudo, nego-lhes provimento.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios.
Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada.
De modo a sanear vícios, contradições ou omissões.
Em resumo, o art. 1.022 do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V.
Rios.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020).
Acerca da obscuridade, explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz).
Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em uma sentença obscura, passível de embargos de declaração.
Já a contradição, para ele pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica.
Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam.
Entende-se por omissão a existência de lacunas.
De acordo com a obra do autor, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes.
Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes.
Por fim, considera-se erro material, de acordo com a sua doutrina, erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano.
A exemplo, a obra traz algumas situações como: a não admissibilidade de recurso por intempestividade, sendo que havia um feriado forense não considerado pelo juízo; ou ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor, quando na verdade este tinha peticionado.
A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório.
Pelo contrário, pretendem rediscutir o julgamento do mérito.
A parte embargante alega que a decisão é contraditória, porque não poderia ter determinado a suspensão do feito, uma vez que a matéria trata no tema 1.075/STF já se encontra preclusa perante a Ação Pública Originária e no Resp de nsº 327.200/DF e 1.243.887/PR.
Pois bem, da simples leitura das alegações da parte embargante logo se percebe que os pontos elencados como contraditórios são, na verdade, fundamentos que a parte pretende que sejam usados como razões de decidir.
Não há contradição na sentença atacada.
Veja-se que tanto o texto da fundamentação como a determinação final são claros e conciliáveis entre si.
O que a parte embargante impugna na realidade não é a coerência interna da sentença (fundamentação e conclusão), mas a pertinência do direito aplicado.
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira modificação da decisão, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte ré não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. À vista do que foi exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos em mov. 118.1, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pela parte embargante. 3.
Todavia, embora não seja possível acolher os embargos opostos pela parte exequente, reanalisando o julgamento do tema 1.075 perante o STF, verifica-se que, no dia 11/03/2021, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu nova decisão revogando as determinações anteriores quanto à suspensão dos processos que tratavam a respeito da aplicação do art. 16 da Lei nº 7.345/1985.
Confira-se trecho da decisão: “ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DAREPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS ASUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO ETRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL” (Leading Case: RE 1101937).
Sendo assim, em consonância ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como considerando as razões de decidir da decisão de mov. 113.1, revogo a suspensão deste processo e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença. 4.
Intimem-se as partes desta decisão.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Preclusa, expeça-se o competente alvará eletrônico, nos termos da decisão de mov. 99.1 (item 3) e petitório de mov. 111.1. 6.
Após, manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação da obrigação, ciente de que sua inércia será interpretada como adimplemento integral da dívida.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/04/2021 20:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 23:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/04/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2020 09:27
Recebidos os autos
-
10/03/2020 09:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/03/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/11/2019 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/09/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/09/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2019 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2019 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/08/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2019 18:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/08/2019 13:30
-
02/07/2019 16:51
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/07/2019 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2019 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/03/2019 13:30
-
01/03/2019 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2018 16:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/12/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2018 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2018 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/11/2018 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/11/2018 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2018 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/11/2018 13:19
Distribuído por sorteio
-
01/11/2018 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2018 04:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 04:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/04/2018 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2018 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/01/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/01/2018 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 14:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2017 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 10:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2016 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2016 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 19:02
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2015 13:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2015 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2015 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2015 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2015 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2015 17:15
Despacho
-
20/05/2015 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2015 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2015 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 15:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2014 13:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2014 16:22
Recebidos os autos
-
27/10/2014 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2014 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2014 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2014
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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