TJPE - 0001081-91.2022.8.17.3290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Caetano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/02/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São Caetano AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 - F:(81) 37363241 Processo nº 0001081-91.2022.8.17.3290 AUTOR(A): CICERA MARIA LOPES RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S E N T E N Ç A Trata-se de ação por reparação de danos morais, materiais e repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta por CÍCERA MARIA LOPES, em face de BANCO OLE CONSIGNADO, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando a condenação do requerido pelos danos supostamente causados, bem como pela repetição dos valores.
Alega que vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignado nº 234393096, no valor de R$ 6.980,32 (seis mil novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) em 84 parcelas.
Ao final, requereu o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para que a instituição requerida deixasse de realizar descontos em sua conta bancária.
E ainda, para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes, para anular os contratos de empréstimos, bem como condenar o requerido no pagamento de indenização pelos danos morais causados e repetição de indébitos.
Com a inicial juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a ausência de qualquer tratativa administrativa prévia e, no mérito, aduziu que não praticou nenhum ato ilícito, pugnando pela rejeição dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação no ID 126582702.
Intimadas a respeito da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte demandada requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o recebimento do valor pela autora.
Ofício no ID 173467929.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do ofício juntado aos autos.
Então, vieram-me os autos conclusos. É o essencial do relatório.
Fundamento e DECIDO.
Tendo em vista a desnecessidade em produção de demais provas, sendo a matéria questão de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A parte demandada alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida, visto que não houve reclamação ou questionamento do débito administrativamente.
Pois bem, deve-se destacar que o binômio necessidade/utilidade, que proporciona a ocorrência do interesse de agir da parte, está consubstanciado na busca da prestação jurisdicional para ver declarada a inexigibilidade da obrigação decorrente do negócio jurídico entabulado entre os sujeitos processuais posto que, supostamente, é indevida.
Desta forma, in casu, afigura-se de todo desarrazoada a alegação de falta de interesse de agir, na medida em que o demandante teve de se socorrer ao Poder Judiciário para uma possível satisfação de sua pretensão.
Assim sendo, rejeito a preliminar levantada.
Passo à análise do mérito.
De fato, esclareço que a situação posta a exame deve ser analisada com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, trata-se de relação de consumo, vez que as partes são instituição financeira e cliente.
Nesse sentido, vale transcrever o teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, por serem aplicáveis na espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, à vista da disposição inserta no art. 14 desta norma, não há dúvidas de que a responsabilidade pelos danos causados ao cliente/autor, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
Consoante depreende-se dos autos, o cerne da presente ação cinge-se na inexistência de empréstimos por ele contratado junto à instituição requerida.
Afirma a parte requerente que recebeu seu benefício previdenciário, deparando-se com descontos no valor percebido, decorrentes de empréstimos desconhecidos com o requerido, pugnando, ao final, pelo cancelamento dos referidos contratos.
Por outro lado, a parte requerida assenta que todas as operações financeiras são realizadas com a devida apresentação, pelo postulante, de toda sua documentação pessoal original.
Defende que não há ato ilícito por sua parte.
Pois bem, convém frisar que cabia ao banco réu comprovar que não houve fraude e que o dinheiro havia sido direcionado a parte autora.
Ou ainda, cabia ao réu solucionar o problema e devolver o dinheiro cobrado indevidamente.
Contudo, da análise dos autos, a parte autora a época da celebração do contrato era analfabeta e, portanto, houve assinatura de terceiros à rogo do Demandante, juntamente com a digital, nas cópias dos supostos instrumentos contratuais pactuados pelo Autor, conforme documentos apresentados pelo Réu (ID 125368523).
Deve-se ter em vista que, sendo o Autor analfabeto, o contrato de empréstimo teria de ser realizado mediante escritura pública ou, se por meio particular, mediante coleta da impressão digital do Demandante, com assinatura à rogo por procurador constituído por meio de procuração pública (art. 215, §2º, CC), o que, não se verifica nestes autos.
Ademais, ao observar os documentos pessoais destes terceiros, que, supostamente auxiliavam o Demandante, verifiquei inexistência de qualquer vínculo de parentesco com o Autor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO SEM ESCRITURA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA .
NULIDADE VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em que pese constar suposta digital do apelado no contrato acostado às fls. 58/64, este não foi celebrado por escritura pública e não há a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público , o que revela a nulidade do acordo contratual.
Precedentes desta Corte de Justiça; II - Não merece acolhida a tese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, no caso em apreço, pois os descontos indevidos somente foram efetivados pelo INSS, no benefício previdenciário do apelado, a partir de solicitação do apelante, que, não adotou as cautelas devidas para realizar o mútuo, que, na verdade tratava-se de fraude; III -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo ora Apelado.Apelo improvido". (TJ-MA - APL: 0097992015, Des.
Rel: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJE: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015) – negritei.
Nesse contexto, deve o réu responder, independente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo autor, sejam estes materiais ou de caráter extrapatrimonial.
Ademais, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no enunciado n. 479, de sua súmula: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É encargo da instituição bancária a conferência dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação com terceiro.
A precaução deve ser tomada pelo Banco que vai fornecer os serviços e não da pessoa que teve contrato realizado em seu nome, que não tem como controlar se, por acaso, estão se utilizando dos seus dados, indevidamente.
Além disso, diante da atividade desenvolvida (conforme a Teoria do Risco do Negócio), que é altamente lucrativa, a instituição tem obrigação de manter cuidados especiais no momento em que realiza um empréstimo, abre uma conta corrente, fornece talão de cheques, cartão de crédito e disponibiliza limite de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO IRREGULAR NOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1- A instituição bancária é responsável pelo ressarcimento de descontos indevidos realizados, sobretudo quando ficar comprovado que o contrato oriundo da transação não foi feito pelo titular. 2- É objetiva a responsabilidade do banco em virtude da relação de consumo entre este e o consumidor, sendo relevante, tão somente, a constatação do dano e do nexo causal. 3- Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. 4- A reparação dos danos morais, no presente caso, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5- A fixação do quantum da indenização por dano moral é conferida ao julgador que, diante do caso concreto, e analisando o dano que o ato ilícito causou na vida da vítima, estabelece dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de uma indenização justa, de forma que, sem causar o empobrecimento do causador do dano nem tampouco o enriquecimento da vítima, seja capaz de recompensar o lesado e, ao mesmo tempo, inibir o lesante na repetição da prática do ato.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 6- Na obrigação extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 7- Alterada a sentença, deve o apelado suportar, integralmente, os ônus da sucumbência, porquanto não se justifica o rateio quando a autora decair de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
HONORÁRIOS RECURSAIS. 8- Deve ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do novo Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0266935-86.2016.8.09.0087, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2018, DJe de 01/02/2018) A ocorrência do dano moral é inegável porque os descontos mensais foram efetuados diretamente nos proventos recebidos pelo autor, junto ao INSS, que é de um salário mínimo.
Essa retenção indevida, em função do ato praticado pelo Banco, causou transtornos ao autor que se viu privado de valores essenciais a sua sobrevivência, face à natureza alimentar do benefício previdenciário, motivo pelo qual se impõe o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de outros constrangimentos.
Essa responsabilidade civil objetiva também é expressamente prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Dessa forma, como ressaltado anteriormente, ainda que a causa do evento danoso seja proveniente de ato de terceiro, não há como ilidir sua responsabilidade e consequente obrigação de reparar os danos que dele advieram, porquanto é desnecessária a prova de sua culpa, consoante a norma inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Além disso, o caso vertente extrapola o exercício regular de direito (art. 188, inc.
I, do CC/2002) pela negligência do requerido em verificar a veracidade das informações passadas pelo "falso contratante".
De mais a mais, verifico que a parte autora apresentou prova documental comprovando os descontos realizados pela parte requerida, em virtude do contrato de empréstimo mencionado na exordial.
Neste aspecto, depreende-se que o requerido não demonstrou a solicitação dos empréstimos pelo requerente, tampouco coligiu documentos neste sentido, deixando de desincumbir de seu ônus, conforme a redação do artigo 373, do CPC.
Assim, verifica-se que a instituição requerida cometeu ato ilícito, merecendo prosperar o pedido de cancelamento de tais contratos, bem como a repetição do indébito.
Quanto ao valor do dano moral, há que se observar que sua fixação deve levar em conta as funções reparatórias e disciplinadora da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.
Nesse sentido, trago as lições de Sérgio Cavalieri Filho que esclarece que: (..) o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Portanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra apto a compensar os danos sofridos com descontos realizados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de coibir reincidência da conduta ilícita, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima.
Quanto ao pedido liminar formulado pela parte autora, pronuncio-me.
A probabilidade do direito está à larga demonstrada pelos documentos acostados pela parte autora, especialmente pela juntada dos extratos bancários e pelo boletim de ocorrência.
Mister ressaltar que a relação jurídica posta em litígio se mantém sob a égide do código de defesa do consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista. É óbvio que os descontos efetivados em benefício previdenciário, na modalidade empréstimo consignado, trazem prejuízo de ordem material e abalos de ordem moral, posto que, peremptoriamente, afirma não ter contratado e nem autorizado tais empréstimos, sendo vítima, provavelmente de fraudes.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque a qualquer tempo poderá ser revisto, desde que sobrevenha razão legal a tanto.
Assim, na forma do artigo 300 do CPC, de forma que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado pela parte autora para determinar a suspensão do desconto do empréstimo consignado mencionado no benefício previdenciário da requerente.
Firme em tais razões, é o quanto basta ao deslinde do feito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício de pensão por morte da autora e condenar a ré à restituição pretendida, de forma simples, já que ausente comprovação de má-fé da parte requerida, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação; Consigne-se que o valor a ser restituído poderá ser compensado com o valor do empréstimo disponibilizado para a parte autora e usufruído por esta. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. c) CONFIRMO NO MÉRITO A LIMINAR acima deferida para determinar a suspensão do desconto dos empréstimos consignados mencionados no benefício previdenciário do autor.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica está condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
São Caitano/PE, data e assinatura eletrônicas.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
17/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:09
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:02
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2023 23:15
Juntada de Petição de providência
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13/06/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/06/2023 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:23
Conclusos para o Gabinete
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25/02/2023 23:34
Juntada de Petição de requerimento
-
23/02/2023 10:09
Expedição de intimação.
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07/02/2023 17:47
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2023 17:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/02/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/01/2023 09:36
Expedição de intimação.
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21/01/2023 02:19
Juntada de Petição de providência
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15/12/2022 10:37
Expedição de citação.
-
15/12/2022 10:37
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 00:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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