TJPE - 0009230-52.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009230-52.2024.8.17.2370 INTERESSADO (PGM): DJALMA AMARO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 188843619, conforme transcrito abaixo: "[...] Decisão: Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, identificando e relatando no próprio conteúdo da sua petição inicial, quais teriam sido os saques indevidos, retiradas ilegais ou ilícitas, quais foram as subtrações indevidas a que se refere, indicando valores e datas, códigos ou prefixos DE RETIRADA indicados PELO BANCO, referente a todas supostas retiradas utilizados pela instituição financeira, demonstrando, através de extratos, que os valores não foram depositados em conta corrente, poupança ou contracheque (folha de pagamento) ou sacados diretamente no caixa, e que não se referem a conversão para moeda REAL, relativamente às supostas retiradas que venha indicar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial.
A causa de pedir não pode estar contida em documento de referência, vez que o documento anexo não é substitutivo da petição inicial.
Por conseguinte, notifique-se a parte autora que os fatos devem estar relatados e descritos na petição inicial, servindo os documentos anexos apenas para comprovação dos fatos já previamente descritos na petição, sob pena de indeferimento da inicial em razão de inépcia, por falta de indicação da causa de pedir.
Notifique-se a parte autora que, em sendo apresentada a causa de pedir, apresentando-se hígido para o conhecimento e processamento judicial, verificar-se-á, se se será hipótese de suspensão processual.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de fevereiro de 2025.
REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001839-60.2025.8.17.3130
Jotanunes Construtora LTDA
Ana Caroline de Souza
Advogado: Lairton Augusto dos Santos Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2025 14:09
Processo nº 0040281-34.2018.8.17.2001
Glauce Mary Batista da Silva
Advogado: Waldemar de Andrada Ignacio de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2018 18:15
Processo nº 0057126-34.2024.8.17.2001
Sul America Seguro Saude S.A.
Ana Lucia Cabral Seixas Costa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2025 16:36
Processo nº 0003556-63.2024.8.17.3350
Marcia Maria dos Santos Araujo
Fernando Jose Gondim de Araujo
Advogado: Antonio Marcos Avelino Resende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2024 17:14
Processo nº 0002244-45.2023.8.17.3590
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Poliana Maria Carmo Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/01/2023 12:39