TJPR - 0006025-78.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2022 10:14
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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26/09/2022 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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11/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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02/06/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:44
Recebidos os autos
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30/03/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 08:37
Recebidos os autos
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28/07/2021 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006025-78.2018.8.16.0001 Processo: 0006025-78.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$21.185,53 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-24) Praia do Botafogo, 501 3º e 4° andares - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-040 Executado(s): Cristiano Kusbick Poll (RG: 126287321 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*29-92) Rua Via Veneto, 1009 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-470 Sequencial ímpar: 13461 Vistos para decisão. 1.
Da intimação.
Diante da planilha de cálculo apresentada, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, caso não o tenha, por carta com AR, para pagar a quantia atualizada da condenação, no valor indicado na petição de item 148.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil).
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia seja insuficiente para o pagamento, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 2.
Do mandado de intimação.
Deve constar do mandado de intimação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado, ainda, que, independente de penhora ou de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado apresentar impugnação, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §4º e §5º. 3.
Da impugnação Apresentada impugnação pela parte executada, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão. 4.
Da ausência de pagamento.
Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 5.
Do auto de penhora.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 6.
Da ausência de impugnação à penhora.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do mesmo Codex.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
27/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
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23/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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21/07/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2021 19:14
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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16/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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02/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006025-78.2018.8.16.0001 Processo: 0006025-78.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.500,52 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): Cristiano Kusbick Poll Vistos para sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de CRISTIANO KUSBICK POLL.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimo Simples, no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 60 parcelas; que o requerido se encontra inadimplente, totalizando o débito em R$ 10.500,52.
Ao final, requereu a condenação da autora ao pagamento do valor devido.
Citada (mov. 36.1), a parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 41.1), alegando, em síntese, que realizou o empréstimo em 26/05/2008; que foi demitido por justa causa em 07/12/2010; que em razão da demissão houve o vencimento antecipado da dívida; que ajuizou reclamatória trabalhista nº 09302.2011-006-09-00-03, obtendo a reversão da justa causa; que o vencimento antecipado da dívida, portanto, se deu em razão de ato ilegal; que foram cobrados encargos abusivos, tais como Fundo de Quitação por Morte; que não foram considerados pela parte requerente pagamentos de 31 parcelas realizados pelo embargante; que o valor real da dívida, considerando os valores pagos e a exclusão de FQM e FL é de R$ 4.005,78; que deve ser aplicado o art. 940 do Código Civil, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação trabalhista e a inversão do ônus da prova.
Impugnação aos embargos ao mov. 45.1.
Intimadas para especificarem provas (mov. 46.1), as partes informaram o desinteresse (mov. 50.1 e 52.1).
A decisão de mov. 54.1 determinou a juntada pelo réu de documentos referentes à reclamatória trabalhista, cumprido pela parte ao mov. 69.1.
Vistos em saneador (mov. 72.1), foi indeferida a suspensão do feito, deferida a aplicação do CDC, mas indeferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do feito.
Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (mov. 77.1), ao qual foi dado provimento, com o afastamento da aplicação do CDC (mov. 113.1). É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que restou comprovada a adesão do requerido a Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos Simples, na data de 26/05/2008, através do qual lhe foi concedido limite de crédito a ser usufruído mediante solicitação de empréstimo a ser feita pelo réu (mov. 1.3/1.4).
Alega a requerente que fora solicitado em 07/02/2010, empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00, tendo o valor sido liberado ao requerido na mesma data (mov. 1.5), porém houve o vencimento antecipado da dívida, restando o réu inadimplente com a totalidade do contrato.
O requerido não nega a contratação do empréstimo no valor supra, alegando que o vencimento antecipado se deu por conta de injusta demissão por justa causa, bem como que não foram computadas 31 parcelas já pagas anteriormente ao seu desligamento.
De acordo com as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos simples (mov. 1.4), ocorre vencimento antecipado da dívida nos casos de rescisão do vínculo empregatício: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Vencimento Extraordinário - São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei, a infringência de qualquer obrigação contratual, ou se o MUTUÁRIO: (...) c) tiver rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora por demissão, exoneração ou dispensa, ressalvados os casos em que o MUTUÁRIO permaneça como contribuinte do plano de benefícios;” No caso dos autos, restou incontroverso que o requerido foi demitido pelo patrocinador, BANCO DO BRASIL S.A, em 07/12/2010, o que ocasionou o vencimento antecipado do débito.
Em que pese a controvérsia entre o embargante e o patrocinador nos autos da Reclamação Trabalhista nº 09302.2011-006-09-00-03 – com a anulação da demissão e reintegração por sentença de primeira instância (fls. 41/60, mov. 69.3) e posterior reforma para reversão da demissão em dispensa sem justa causa (mov. 69.6/69.9) –, fato é que a justiça do trabalho manteve o fim do contrato de trabalho do requerido, causa última do vencimento antecipado do contrato.
Ademais, conforme já esclarecido em sede de decisão saneadora, a parte autora é pessoa jurídica diversa da empregadora do requerido e, portanto, ainda que o contrato de empréstimo possua cláusula de desconto em folha de pagamento e vencimento antecipado em caso de desligamento, eventual ilegalidade na demissão do réu não interfere em sua validade.
Nesse sentido, ainda que ocorrida a demissão e existente litígio acerca dos fatos, o embargante permanecia ciente acerca da obrigação assumida com a ora autora, bem como das cláusulas contratuais do empréstimo, não podendo permanecer indefinidamente inadimplente, mormente pelo fato de que a Reclamatória Trabalhista se encontra em trâmite há quase 10 (dez) anos, período durante o qual o requerido permaneceu sem pagar a dívida.
Assim sendo, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da parte autora ou no vencimento antecipado do débito.
Com relação ao valor da dívida, por sua vez, destaco que o requerido não acostou aos autos qualquer prova de que o empréstimo fora contraído em data anterior ao alegado à inicial, tampouco acerca do pagamento das alegadas 31 parcelas já quitadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC.
Destarte, não há que se falar no desconto de qualquer valor pago.
De outro lado, pretende o requerido, ainda, a revisão do contrato de empréstimo, com afastamento da cobrança de valores relativos a Fundo de Quitação por Morte (FQM).
Nesse tocante, preveem as cláusulas gerais do contrato celebrado: “CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Encargos Financeiros, Taxas e Impostos - Incidirão, sobre o valor total dos empréstimos e/ou renovações, juros; taxa para constituição de Fundo de Risco para Quitação por Morte (F.Q.M) relativas às obrigações vincendas; taxa para constituição de fundo de inadimplência e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação do empréstimo e/ou renovações, por intermédio dos canais de acesso ao crédito, nos meios de comunicação da PREVI, no Livro de Instruções Circulares do Banco do Brasil (LIC), e no extrato disponibilizado ao MUTUÁRIO pela PREVI.
Parágrafo Único - Será cobrada taxa de administração para cada operação de empréstimo, cujo valor e forma de cobrança serão informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação.” Acerca do tema, entende a jurisprudência pela possibilidade de cobrança do referido encargo, quando previsto contratualmente, e ainda que ocorrido o vencimento antecipado, uma vez que constitui valor destinado à cobertura das obrigações vincendas em caso de morte do titular, financiado juntamente com o principal: APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO BRASIL – PREVI – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRENCIA – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO INTERFERE NO TERMO INICIAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RELACÃO DE MÚTUO HABITACIONAL – TAXA DE JUROS – PERCENTUAL ADEQUADO – COBRANÇA DE TAXA PARA FORMAÇÃO DO FUNDO DE LIQUIDEZ, EMOLUMENTO E FUNDO DE QUITACAO POR MORTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MULTA CONTRAUTAL DE 10% - PERCENTUAL ADEQUADO AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.298/96 – MANTIDO – COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE – PAGAMENTO EM DOBRO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 85, § 2º, NOVO CPC – FIXAÇÃO MANTIDA – RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela (1º/01/18), não havendo que falar em prescrição da pretensão executiva, na medida em que ela foi exercida em 12/05/16, com o ajuizamento da ação.
Considerando que a discussão entre as partes não possui caráter previdenciário, mas sim de financiamento habitacional, cabível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar de figurar no polo passivo uma entidade fechada de previdência.
Mantém as taxas de juros definidas no contrato, porquanto o seu percentual não é abusivo – fixado em 6% sendo possível a majoração em caso de desligamento para 8%; tampouco é abusiva a elevação.
Admite-se a cobrança da taxa para formação do fundo de liquidez e emolumento, não havendo se falar em pagamento em duplicidade.
Não há abusividade na cobrança da taxa de formação do fundo de quitação por morte, já que cobrado para a constituição de um fundo destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte do devedor.
Conforme entendimento do STJ, o sentido de que a redução da multa contratual de 10% para 2% não se aplica aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, do CDC, estabelecendo que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Mostra-se ilegal a cumulação do coeficiente de equalização de taxas – CET – com outros encargos que tenham a finalidade de evitar que remanesça saldo devedor ao final do financiamento.
Nos contratos de financiamento imobiliário é inadmissível a capitalização de juros em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal, não havendo que se falar em revogação deste entendimento pelo julgamento do Resp. 1.095.852/PR.
No julgamento representativo da controvérsia – Resp n. 1070297/PR, diante da jurisprudência pacífica do STJ, restou firmada que aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa Referencial – TR A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível, todavia, a demonstração de má-fé do credor.
Tendo as partes sucumbido proporcionalmente em relação aos seus pedidos, deve ser distribuído o ônus entre as partes.
Mantem os honorários sucumbenciais, quando arbitrados em valor suficiente para remunerar os serviços prestados pelos causídicos. (TJ-MS - AC: 08003791020168120042 MS 0800379-10.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 14/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.697.143-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON REC.
ADESIVO: SILMA CORTES DA COSTA BATTEZZATI ADVOGADOS: VICTOR LAGO COSTA PINTO RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAPELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AGRAVOS RETIDOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA (PREVI) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA - AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.AFASTAMENTO - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET).
FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE (FQM).
SEGURO IMOBILIÁRIO.
PACTUAÇÃO.LEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO.DESCABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL.ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a apreciação pelo Tribunal (Art. 1009, § 1º do CPC/2015). 2.
A jurisprudência do colendo STJ "pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de Apelação Cível nº 1.697.143-8 2 que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual." (STJ - AgRg no AREsp 32.884/SC). 3. "O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é considerado o vencimento da dívida previsto no contrato." (STJ - AgInt no REsp 1381290/PR). 4.
O tema concernente à capitalização mensal de juros encontra-se consolidado no âmbito do colendo STJ, sendo esta possível quando i) expressamente prevista no contrato; ii) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); iii) autorizada legalmente, em iv) periodicidade mensal, v) nas cédulas de crédito rural, comercial, industrial e bancário, bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001.5.
A Tabela Price não implica, por si só, em anatocismo.6. É possível a cobrança de CET, quando previamente pactuado, por inexistir vedação legal, servindo para corrigir as diferenças entre a aplicação de distintos índices de correção monetária sobre o saldo devedor e das prestações, apenas devendo ser afastada a incidência quando constatada a abusividade.7. É permitida a cobrança do Fundo de Quitação por morte (FQM) e do Seguro Imobiliário quando devidamente contratados e não comprovada a abusividade.8.
A ausência de má-fé inviabiliza a Apelação Cível nº 1.697.143-8 3 devolução em dobro dos valores considerados ilegais.9.
Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1697143-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 26.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. (1) PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, A SER CONTADA SEMPRE A PARTIR DA DATA ESTIPULADA PARA A EXTINÇÃO NORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO, OU SEJA, DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DESTINADA À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. (2) PRESCRIÇÃO PARCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS E ACESSÓRIOS QUE SE AGREGAM AO CAPITAL E CONSTITUEM O PRÓPRIO CRÉDITO. (3) ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM DECORRÊNCIA DO DESLIGAMENTO DO MUTUÁRIO DO QUADRO ASSOCIATIVO DA PREV.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. (4) FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, MESMO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. (5) IGPM.
LEGALIDADE DE SUA ADOÇÃO COMO INDEXADOR, HAJA VISTA A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. (6) COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC - 1139019-7 - Umuarama - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 10.09.2014) Assim sendo, não se verifica a abusividade na cobrança do percentual referente ao Fundo de Quitação por Morte, motivo pelo qual não há que se falar no abatimento de quaisquer valores nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, reconhecendo o direito do autor ao crédito referente ao contrato de empréstimo pessoal celebrado com o requerido, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg -
06/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
11/12/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:04
Baixa Definitiva
-
06/08/2020 13:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
06/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
03/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2020 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/06/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
02/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 02:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
26/05/2020 02:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
25/05/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:54
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
27/04/2020 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2019 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
11/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2018 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2018 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 03:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
05/09/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 15:24
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2018 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/05/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2018 11:48
Recebidos os autos
-
16/03/2018 11:48
Distribuído por sorteio
-
15/03/2018 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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