TJPR - 0022370-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:16
Processo Reativado
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22/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2024 17:04
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/11/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO
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10/11/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:42
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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26/10/2022 18:42
Baixa Definitiva
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26/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:37
Juntada de RETORNO DO STJ
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24/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:23
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2022 17:44
Juntada de DOCUMENTO
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21/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/02/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA
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16/02/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 16:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/02/2022 16:05
PREJUDICADO O RECURSO
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06/12/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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19/11/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 19:00
Recebidos os autos
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11/11/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2021 16:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:13
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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10/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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09/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
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22/10/2021 14:45
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 14:45
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/10/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0022370-75.2021.8.16.0014 Autor(s): MARCELO DOS SANTOS FILSALIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02.
Na sequência, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei.
Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
16/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/09/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/09/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0022370-75.2021.8.16.0014 Autor(s): MARCELO DOS SANTOS FILSALIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0022370-75.2021.8.16.0014, promovida por MARCELO DOS SANTOS FILSALIS, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Trata-se de processo advindo da 2ª Vara Federal desta Comarca, com a realização da prova pericial, tendo aquele Juízo entendido ser absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, pelo o que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (evento 1.4, fls. 37/41).
Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica, assim como o pedido para o recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Laudo pericial anexado ao evento 1.2, fls. 103/107.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 1.2, fls.118/121), sustentando, no mérito, os requerimentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em sentença, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, sendo declinada da competência para a Justiça Comum Acidentária(mov. 1.2, fls. 126/128). Em despacho, foi determinada a ciência às partes sobre a chegada dos autos a este Juízo, bem como intimadas para esclarecerem se possuíam interesse em produzir demais provas (mov. 7).
Em impugnação à contestação (evento 17), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 41).
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 40). Alegações finais em movs. 44 e 46. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por MARCELO DOS SANTOS FILSALIS contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Em decorrência do infortúnio noticiado, autor sofreu lesão do ligamento no punho direito.
Recebeu o tratamento adequado e em tempo hábil.
Em que pese o autor apresentar amplitude de movimentos dos punhos dentro da normalidade, esses movimentos são realizados sem esforço físico.
Contudo, quando realiza os mesmos movimentos contra-resistência, ou seja, com esforço físico, há hesitação e desconforto localizado na região do punho afetado, motivo pelo qual o autor faz uso de uma órtese não rígida para lhe garantir estabilidade rádio-ulnar.
Sendo assim, os dados do exame clínico direcionado com ênfase nos dados da profissiografia, observo uma redução laboral de 5% no presente caso - revelando que o autor despende maior esforço para a realização de sua atividade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? S63.5 - Entorse e distensão do punho - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM - Justificativa: Já exposto. - Qual a data de consolidação das lesões? 01.01.2018 - data aproximada [...]”.
Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor, implicando na redução de sua capacidade para a atividade habitual, com rebate profissional.
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ao que se denota, o porcentual de redução apresentado pelo perito, atinge a capacidade de trabalho do autor para desempenhá-lo de maneira normal, como anteriormente procedia, de forma que pela previsão legal acima apresentada, o requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Esclareço que, ainda que a redução seja mínima, ela existe e reduz a capacidade laborativa do acidentado.
Sobre o tema: "Ainda que em grau mínimo, a seqüela de acidente de trabalho, importando em redução funcional, deve dar margem ao respectivo benefício.
Direito à perfeição físico-funcional, inerente ao ser humano que não pode ser avaliada ou reduzida, nem por médicos nem por juízes." (JTARS 87/240).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA - SEQÜELA CONSOLIDADA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO EQUIVOCADA - RECURSO PROVIDO.
Possível a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86, da Lei nº 8.213/9, quando demonstrada a redução, ainda que pequena, na capacidade laborativa da autor.
Acórdão n.º 22865. 6ª C.Civ.
Rel.
Prestes Mattar – 10.02.09.
DJ: 88.
A mais, não há que se falar que não estejam presentes os requisitos autorizadores para o benefício de auxílio-acidente constantes no anexo III da lei previdenciária.
Isto porque, não se pode considerar que o rol nela constante seja taxativo ante a complexidade das inúmeras funções do corpo humano, bem como dos males laborais que as sequelas possam ensejar.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104, inciso II do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 607.097.311-2.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor MARCELO DOS SANTOS FILSALIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS estabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 607.097.311-2, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (607.097.311-2), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de agosto de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
30/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 03:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 20:48
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 16:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0022370-75.2021.8.16.0014 Autor(s): MARCELO DOS SANTOS FILSALIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita. 02.
Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo de 30 dias, com as advertências legais, e ainda, esclarecer, em igual prazo, se pretende a produção de demais provas, já que aos autos encontra-se acostada perícia judicial (evento 1.5) realizada nos autos que tramitaram no Juizado Especial Federal desta Comarca. 03.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 04.
Demais diligências necessárias. 05.
Oportunamente, voltem.
Londrina, 5 de maio de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 23:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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