TJPR - 0004370-91.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/06/2022 11:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/12/2021 01:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:16
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0011633-14.2020.8.16.0025 1.Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento ao artigo 3º, item I, alínea “a”, da Portaria nº001/2021 deste Juízo: “(...) Caso a parte não possua comprovante de residência em seu nome, deverá fazê-lo por meio de declaração, com firma reconhecida do declarante, sob as penas da lei”. 2.De uma análise detida dos autos, observa-se que a parte reclamante pugna pela condenação do reclamado em indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, deverá, em igual prazo, emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa, colacionando aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do valor que entende como devido à título de danos materiais, considerando que no âmbito dos Juizados Especial não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art.38, parágrafo único, da Lei nº9.099/95), sob pena de indeferimento, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. 3.Via de consequência, adequar o valor da causa, nos moldes do inciso VI, do artigo 292, do CPC. 4.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação a respeito do pedido de tutela antecipada. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
06/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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