TJPE - 0000196-31.2025.8.17.2560
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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07/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000196-31.2025.8.17.2560 AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
CUSTÓDIA, 25 de março de 2025.
MARCOS JOSE RODRIGUES FILHO Diretoria Regional do Sertão -
25/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000196-31.2025.8.17.2560 AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Rodrigues de Aquino em face de Nu Financeira S.A., objetivando a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 0080837elb9de8efc2f3 em seu benefício previdenciário.
O autor apresentou petição inicial (ID 194294367), acompanhada de procuração (ID 194294373), documentos pessoais (ID 194294374), declaração de hipossuficiência (ID 194294375), contrato de honorários (ID 194294377), histórico de créditos (ID 194294378) e extrato de consignados (ID 194294380).
Em síntese, alega que jamais realizou empréstimos bancários com a instituição requerida, tendo constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência tem por finalidade evitar que uma das partes suporte sozinha o ônus do tempo no processo quando presentes os requisitos autorizadores.
Trata-se de medida excepcional, que mitiga temporariamente o contraditório pleno, devendo ser deferida apenas quando robustamente demonstrados seus requisitos.
O deferimento da tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora presente o perigo de dano em razão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, pelos fundamentos que passo a expor.
Os documentos apresentados pelo autor, especialmente o extrato de empréstimos consignados (ID 194294380), apresentam baixa legibilidade, o que compromete significativamente a análise do contrato e suas características.
Esta circunstância, por si só, já fragiliza o pleito liminar.
A mera alegação genérica de que nunca realizou empréstimos bancários com o requerido desacompanhada de qualquer elemento comprobatório se mostra insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória com a manifestação da parte contrária.
Ante a ausência da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência, devem prevalecer tanto a regra geral do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, quanto os princípios norteadores das relações contratuais entre particulares, notadamente a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Ante o exposto: I.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC.
II.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
III.
Considerando a natureza jurídica da lide dos autos, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II do CPC, e determino a citação pessoal da parte ré, conforme art. 246, do CPC, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo ato e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
Decisão com força de mandado/ofício, conforme Recomendação nº 03/2016 -CM/TJPE.
Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Vivian Maia Canen Juíza de direito -
17/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:57
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RÉU)
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06/02/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO - CPF: *27.***.*62-68 (AUTOR(A)).
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04/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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