TJPI - 0850298-84.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0850298-84.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: F.
D.
M.
E.
F., REBECA NEPOMUCENO EULALIO APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0850298-84.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: F.
D.
M.
E.
F., REBECA NEPOMUCENO EULALIO APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REGIMENTO INTERNO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1.
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Vistos etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema.
Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e.
Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg.
Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que: “...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.” No caso em concreto, houve a interposição ANTERIORMENTE de Agravo de Instrumento nº 0753882-52.2023.8.18.0000, distribuído em 28.04.2023, oriundo do processo de origem (Proc. 0850298-84.2022.8.18.0140), que teve como relator o d.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com este recurso ora em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste eg.
Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o em.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA. À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. -
13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 11:25
Retirado pedido de pauta virtual
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06/05/2025 13:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/05/2025 13:12
Juntada de petição
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05/05/2025 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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