TJPR - 0001720-95.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/08/2022 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2022
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:32
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001720-95.2021.8.16.0017 Vistos em saneador. 1.
Considerando a discordância da parte ré com o pedido de desistência, o feito deve prosseguir, conforme o art. 485, §4º. 1.1.
A aplicação de eventual multa por litigância de má-fé será analisada em sentença. 2.
O banco réu alegou, preliminarmente, a litispendência entre esses autos e os autos de nº 1721-80.2021, todavia, não verifico a existência de conexão entre esta demanda e aquela em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, tendo em vista que a causa de pedir se funda em diferentes contratos de empréstimo consignado, de modo que afasto a preliminar. 2.1.
O réu impugnou, em preliminar de contestação, a inépcia da inicial, alegando a má-fé da procuradora bem como a prática de captação de cliente.
Adianto que este fato, por si, não ataca nenhum dos requisitos necessários para a caracterização de inépcia.
A inicial possui adequada exposição dos fatos e preenche os requisitos constantes do art. 319, possuindo correspondência e coerência entre a causa de pedir e os pedidos.
A eventual ausência de prova do alegado é questão a ser analisada em conjunto com o mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada. 2.2.
O réu também impugnou, em preliminar de contestação, a concessão do benefício da justiça gratuita à autora sem, no entanto, juntar qualquer comprovação do alegado.
E considerando que a condição de pobreza se presume, cabe à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, do qual não se desincumbiu.
Por ora, assim, mantenho o benefício deferido. 3.
Deste modo, passo a deliberar quanto a inversão do ônus da prova, visto que “O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac.
Nº 18613, rel.
Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.). 3.1.
Declaro relação de consumo, pois se discutem questões relativas à relação fornecimento e comércio de serviço, tal qual cotejado pelo art. 2º e 3º do CDC, bem porque é pacífico o entendimento de que o CDC é aplicável também as instituições financeiras, conforme entendimento da súmula 279 do STJ. 3.2.
Ao depois, segundo o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora. 4.
Tendo em vista os termos e limites da lide, bem como os documentos exibidos, a controvérsia se resolve apenas com prova documental, já apta para julgamento. 5.
Preclusa, proceda-se conclusão para julgamento antecipado do mérito da lide, posto que desnecessária a realização de outra prova, notadamente oral ou pericial. 6.
Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ.
Havendo concordância, deve o Secretaria concluir a inclusão e observar.
Int.-se.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M. -
03/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 14:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Despacho Inicial Positivo, por Rito Comum, com Audiência Preliminar 1.
Defiro a gratuidade processual e DETERMINO a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme a necessidade; CPC, 334), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá, inclusive, pugnar por realização de sessão suplementar, cabendo ao CEJUSC o agendamento. 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, conforme regras do CPC, para comparecer àquela audiência, cientificando-se de que, caso haja desinteresse na composição, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§4º).
Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (CPC, 335), sob pena de revelia (CPC, 344/ss). 3.
A audiência de conciliação/mediação apenas não se realizará se as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (CPC, 334, par. 4, I).
As partes (ou representantes constituídos) e Advogados devem comparecer àquela audiência (CPC, 334, par. 9 e 10).
O não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (CPC, 334, par. 8). 4.
Se for solicitado que a audiência de conciliação/meação ocorra por VIDEOCONFERÊNCIA, estando alguma das partes em outra Comarca, caberá ao CEJUSC o agendamento do ato conforme pauta específica para essa modalidade de audiência, cabendo ao interessado indicar uma conta de email e número de telefone para contato (com antecedência de pelo menos 05 dias úteis do ato) e possuir quando da audiência um computador ou notebook com acesso à internet, webcam, microfone, podendo contatar diretamente o CEJUSC em caso de dúvida de como proceder. 5.
Tão logo cumprida a citação e intimação, remetem-se os autos, de forma destacada e urgente, ao CEJUSC. 6.
Se for apontado por Conciliador/Mediador do CEJUSC a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência de item '3', acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC. 7.
Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito. 8.
Quando retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de FINALIZADO, aguarde-se e certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar de efetiva audiência da audiência de conciliação/mediação, ou de sessão complementar, com anotação pelo CEJUSC de FINALIZADO, ou então da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (CPC, 335).
Data lançada no sistema.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito -
30/04/2021 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
31/01/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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