TJPE - 0003450-38.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 01:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 01:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 03:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 05:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/02/2025 07:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003450-38.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ISABEL BEATRIZ GOMES DE SOUZA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado.
Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais. É licito ao Juiz exigir documento que entender devido para avaliar se a parte requerente faz jus à concessão deste benefício.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais ou comprovar sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos seis meses ou, no caso de ser trabalhador autônomo, a última declaração de renda ou por qualquer outro documento hábil, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 13 de fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
14/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027261-97.2023.8.17.2001
Moises Alves dos Santos
Nassau Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Ana Carolina Cavalcanti Elihimas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2023 14:19
Processo nº 0120311-14.1996.8.17.0001
Itau Unibanco
Soldemaquinas LTDA - ME
Advogado: Joao Humberto de Farias Martorelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/1996 00:00
Processo nº 0008736-41.2024.8.17.3130
Sete Negocios Imobiliarios S/A
Eurico Ribeiro
Advogado: Marcos Douglas Pires de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2024 10:39
Processo nº 0102883-51.2024.8.17.2001
Maria do Socorro Lopes Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2024 13:55
Processo nº 0001067-84.2022.8.17.2360
Maria de Fatima Ferreira Veras
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2022 15:08